Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000873-58.2025.8.06.0121.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
RECORRIDO: JOAQUIM GILBERTO ZEFERINO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o autor, condenando o ente público ao depósito dos valores de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com atualização e juros legais. 2. O recurso limita-se à forma de cumprimento da obrigação, sustentando o Município que o pagamento deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, e não ser realizado por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o regime jurídico aplicável à satisfação da obrigação de recolhimento de FGTS reconhecida judicialmente em razão da nulidade de contrato temporário, isto é, se deve ocorrer por meio de depósito direto na conta vinculada ou pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou a tese de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A obrigação de "depositar" o FGTS, quando reconhecida judicialmente, converte-se em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios, dada sua natureza pecuniária e a vedação de pagamentos diretos pela Fazenda Pública fora desse sistema. 6. A Súmula nº 466 do STJ, que autoriza o saque do FGTS em caso de nulidade contratual, não afasta o regime de precatórios quanto à forma de quitação do débito pela Administração Pública. 7. O pagamento de FGTS devido pela Fazenda Pública deve observar o art. 100 da CF/1988, seja por precatório, seja por RPV, conforme o montante apurado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido." (GN) De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara decidiu que o recurso do Município não tratava da matéria de fundo (o direito ao FGTS), mas apenas da forma de pagamento, e deu provimento à apelação para determinar que o pagamento dos valores do FGTS fosse feito por meio de Requisição de Pequeno Valor ou precatório, conforme o regime constitucional do artigo 100, e não por depósito direto na conta vinculada do trabalhador, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa. Contudo o suplicante se limitou a buscar a reanálise do mérito, trazendo novamente os argumentos citados em apelação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "A questão, portanto, não reside no direito material em si, mas na forma processual de sua satisfação. O regime de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial é matéria de índole constitucional, estritamente disciplinada pelo artigo 100 da Carta Magna. Tal dispositivo estabelece a regra geral da expedição de precatórios, a serem pagos na ordem cronológica de apresentação, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV), que escapam a essa sistemática.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID n° 32170524), interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 31495248) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de apelação da municipalidade. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta contrariedade ao art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, bem como aos Temas nº 916 e 191 da repercussão geral do STF. Argumenta, em síntese, que o o FGTS não é um pagamento direto ao trabalhador, mas sim um depósito em conta vinculada, com natureza jurídica própria. Por isso, defende que essa obrigação não deve seguir o regime de precatórios ou RPV, devendo ser depositada imediatamente, como determinava a sentença de primeiro grau. Sem Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Trata-se de norma de ordem pública, cogente, que visa a garantir a isonomia entre os credores do Poder Público e a previsibilidade orçamentária para a quitação de seus débitos judiciais. A condenação ao pagamento de verbas fundiárias, embora possua finalidade específica de recompor o patrimônio do trabalhador no Fundo de Garantia, não escapa à sua natureza essencial de obrigação pecuniária imposta ao ente público por força de uma decisão judicial. A obrigação primitiva da Administração era a de, mensalmente, "fazer" os depósitos. Uma vez inadimplida e levada ao crivo do Judiciário, a condenação que daí resulta é para o "pagamento" dos valores correspondentes, convertendo-se a obrigação de fazer originária em uma obrigação de pagar quantia certa. Assim, uma vez declarado nulo o contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito de sacar imediatamente o saldo depositado, conforme dispõe a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Dada a essa circunstância, o valor depositado não permanecerá sob a gestão do Fundo para as hipóteses futuras de saque, mas será imediatamente disponibilizado ao patrimônio do trabalhador. Portanto, a determinação de depósito imediato configuraria, na prática, um pagamento direto, burlando a sistemática constitucional dos precatórios. Colaciono jurisprudência que se alinha ao posicionamento aqui adotado, demonstrando uma orientação consolidada no sentido de que tais débitos devem seguir o rito do art. 100 da Constituição, a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE FGTS. REGIME DE PRECATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação contra a Universidade Federal de Juiz de Fora requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício no período de dezembro de 2004 a outubro de 2008, durante o qual exerceu a função de enfermeiro, bem como o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes. 2. O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, mas condenou a UFJF ao pagamento de verbas típicas do regime celetista, com fundamento nos artigos 63 a 80 da Lei 8.112/1990 e no artigo 11 da Lei 8.745/1993. 3. A UFJF apelou, sustentando a impossibilidade de formação de vínculo jurídico com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso, a prescrição bienal, a inexigibilidade das verbas deferidas, a isenção de custas e o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da UFJF, afastando a condenação ao pagamento das verbas salariais e reconhecendo apenas o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período laborado, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e de precedentes do STF e do STJ. Estabeleceu-se a atualização monetária e os juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicou-se a prescrição trintenária, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 608/STF, reconheceu-se a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus procuradores, e foram ambas isentas de custas. 5. A UFJF opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS, e requerendo o esclarecimento de que se aplica o regime constitucional dos precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em esclarecer se os valores devidos a título de depósitos do FGTS, reconhecidos judicialmente em favor do autor, devem ser pagos pela Fazenda Pública por meio do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 8. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu o direito do autor ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de vínculo irregular com a UFJF, mas não especificou a forma de pagamento da obrigação imposta à Fazenda Pública. 9. O débito decorrente de condenação judicial imposta à Administração Pública, inclusive quando referente ao não recolhimento de FGTS, submete-se ao regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. 10. A jurisprudência do TST reconhece que, mesmo tratando-se de valores a serem depositados em conta vinculada do trabalhador, o pagamento pela Administração Pública deve observar o rito previsto no artigo 100 da CF, dada a sua natureza de obrigação pecuniária resultante de condenação judicial. 11. Assim, o valor correspondente ao FGTS não recolhido deve ser pago mediante precatório ou RPV, conforme o montante devido. 12. Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos, a fim de explicitar que o cumprimento da obrigação imposta à UFJF observará a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração providos, para esclarecer que os valores devidos a título de FGTS devem ser pagos segundo o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF-6 - ApRemNec: 00011264620124013801 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 29/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada por servidora temporária, buscando o reconhecimento do direito ao FGTS devido à sucessiva renovação de contratos temporários, em descompasso com a excepcionalidade constitucional. Sentença singular declarou a nulidade dos contratos e condenou o Estado ao pagamento do FGTS, determinando o recolhimento mediante depósito na conta vinculada à parte reclamante, via expedição de guias. A reclamante interpôs Recurso Inominado, sustentando que o pagamento do FGTS deveria ocorrer por meio de execução judicial, e não por liberação de guias, para evitar prejuízos e morosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devido a servidor público com contrato temporário declarado nulo deve ser realizado mediante depósito em conta vinculada via guias ou por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), seguindo a sistemática de pagamentos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público admitido por contrato temporário, posteriormente declarado nulo, tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou, excepcionalmente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal. 5. A quantia devida a título de FGTS decorrente da nulidade do contrato temporário deve ser paga diretamente ao beneficiário por meio de RPV, e não mediante depósito na conta vinculada do FGTS, pois a declaração de nulidade do contrato de trabalho constitui hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Inominado provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devido a servidor público com contrato temporário declarado nulo, em conformidade com a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado diretamente ao beneficiário por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, observando a sistemática de pagamentos da Fazenda Pública estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal, e não mediante depósito em conta vinculada do FGTS por meio de guias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 3º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A, art. 20, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 466. TJGO, Apelação Cível 5656507-79.2019.8.09.0024, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.05.2024. TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0025611-45.2019.8.08.0048, Rel. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.12.2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10183258320248110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 25/07/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2025) Desse modo, a reforma da sentença neste ponto é, portanto, medida que se impõe, para adequá-la à norma constitucional e à jurisprudência dominante, determinando-se que o pagamento dos valores do FGTS se dê por meio de RPV ou precatório, a depender do montante final a ser apurado em liquidação de sentença. (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois cita o artigo 100 da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE