Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000933-31.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: ANTONIO ATILA DE ANDRADE * EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS DEVIDO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Antônio Átila de Andrade, reconheceu a nulidade contratação temporária firmada entre as partes e condenou o ente público a realizar o depósito dos valores de FGTS referentes ao período de 01/02/2022 a 31/07/2024, com observância do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da obrigação de pagar os valores de FGTS reconhecidos judicialmente, decorrentes da nulidade de contrato temporário firmado com o Município de Massapê, deve se dar por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou se está sujeito ao regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, assegura ao trabalhador o direito aos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, a Súmula 466 do STJ e a tese fixada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 765.320). 4. A obrigação reconhecida judicialmente de recolher valores ao FGTS, quando não efetuada durante o vínculo, transforma-se em obrigação de pagar quantia certa, possuindo natureza pecuniária. 5. A Fazenda Pública está vinculada ao regime constitucional do art. 100 da CF, devendo efetuar os pagamentos de suas dívidas judiciais por meio de precatório ou RPV, vedando-se o cumprimento mediante depósito direto na conta vinculada do trabalhador. 6. A reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe, a fim de adequá-la à norma constitucional e aos precedentes deste Tribunal firmados em casos análogos, determinando que o pagamento dos valores devidos a título de FGTS seja realizado por meio de RPV ou precatório, conforme o montante final a ser apurado na liquidação do julgado. 7.Sentença alterada de ofício quanto aos consectários legais, para atender a EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença alterada de ofício quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX, § 2º; art. 100; Lei n. 8.036/1990, arts. 19-A e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 765.320 (Tema 916 de Repercussão Geral); STJ, Súmula 466; TJCE, TJCE, AC - n. 3000873-58.2025.8.06.0121, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 24/11/2025. TJCE, AC - 30009670620258060121, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025. TJCE, AC - 30008293920258060121, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2025. TJCE, AC n. 3000111-42.2025.8.06.0121, Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 24/11/2025. TJGO, AC n. 56565077920198090024, Relator.: Des RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024. TJAC, AgI n. 10009764920248010000, Relator.: Des. LAUDIVON NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais, nos termos do dispositivo transcrito: […] Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 01/02/2022 A 31/07/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID. 29726455), sustenta o apelante, em síntese, que, tratando-se de obrigação de pagar, o adimplemento da verba fundiária (Art. 19-A da Lei n. 8.036/1990) deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. Alega que não se pode exigir do ente público a realização de pagamento imediato por meio de depósito na conta vinculada do recorrido, sem a prévia previsão orçamentária, sob pena de ofensa aos princípios e normas especiais que disciplinam a Administração Pública. Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que os valores reconhecidos na condenação sejam pagos conforme as regras do art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de precatório ou RPV. Contrarrazões apresentados no (ID. 29726455), pugnando pela manutenção da sentença em todos os termos. Parecer ministerial (ID 30440527), manifesta-se "pelo conhecimento da Apelação, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial" É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da obrigação de pagar os valores do FGTS reconhecidos judicialmente, em decorrência da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública, deve observar o regime de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no art. 100 da Constituição Federal, ou se admite a realização de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. É incontroverso que o vínculo firmando entre as partes foi declarado nulo por afronta ao art. 37, II, IX, § 2º, da Constituição Federal, reconhecendo-se ao apelado o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19- A da Lei n. 8.036/1990, da Súmula 466 do STJ e da tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916 de Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PUBLIC 23-09-2016). A controvérsia limita-se à forma de cumprimento da obrigação. Os débitos judiciais da Fazenda Pública submetem-se obrigatoriamente ao regime constitucional do art. 100, §3º, da CF, que prevê pagamento por precatório ou por requisição de pequeno valor, como forma de garantir isonomia entre credores e controle orçamentário. Embora o objeto da condenação seja o FGTS, a obrigação reconhecida judicialmente possui natureza pecuniária. O inadimplemento dos depósitos mensais, que originalmente configuravam uma obrigação de fazer, converte a prestação em quantia certa devida ao trabalhador, passando a caracterizar obrigação de pagar. Sendo nulo o contrato, a legislação aplicável e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores autorizam o levantamento direto dos valores pelo titular da conta vinculada. Assim, o pagamento deve ser efetuado diretamente ao beneficiário, mediante expedição de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação, ou por meio de RPV, hipótese em que não se aplica essa sistemática. Em casos análogos, esta 1ª Câmara de Direito Público e a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal reconheceram, recentemente, a obrigatoriedade de submeter tais débitos ao rito previsto no artigo 100 da Constituição Federal, conforme os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o autor, condenando o ente público ao depósito dos valores de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com atualização e juros legais. 2. O recurso limita-se à forma de cumprimento da obrigação, sustentando o Município que o pagamento deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, e não ser realizado por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o regime jurídico aplicável à satisfação da obrigação de recolhimento de FGTS reconhecida judicialmente em razão da nulidade de contrato temporário, isto é, se deve ocorrer por meio de depósito direto na conta vinculada ou pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100 da CF/ 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou a tese de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A obrigação de "depositar" o FGTS, quando reconhecida judicialmente, converte-se em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios, dada sua natureza pecuniária e a vedação de pagamentos diretos pela Fazenda Pública fora desse sistema. 6. A Súmula nº 466 do STJ, que autoriza o saque do FGTS em caso de nulidade contratual, não afasta o regime de precatórios quanto à forma de quitação do débito pela Administração Pública. 7. O pagamento de FGTS devido pela Fazenda Pública deve observar o art. 100 da CF/1988, seja por precatório, seja por RPV, conforme o montante apurado. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC n. 3000873-58.2025.8.06.0121, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 24/11/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo empregatício firmado sem concurso público e condenando o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, mediante depósito direto na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para o pagamento dos valores de FGTS devidos à servidora contratada de forma irregular deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do FGTS ou mediante o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada pelo Município em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, com base nas teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916, sendo devido apenas o pagamento das verbas salariais e o FGTS relativo ao período trabalhado. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de nulidade do contrato por ausência de concurso público, assegurando ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos realizados. A obrigação da Administração Pública de pagar valores devidos a título de FGTS, quando não recolhidos durante o vínculo declarado nulo, tem natureza pecuniária e deve observar o regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV, conforme o art. 100 da CF/1988. A jurisprudência não reconhece, em tais casos, o afastamento do regime de precatórios, uma vez que o simples comando judicial de "depósito em conta vinculada" não desnatura a natureza pecuniária da obrigação, tampouco autoriza o imediato cumprimento fora da ordem cronológica de pagamento imposta à Fazenda Pública. Precedentes de diversos tribunais estaduais (TJAC, TJGO, TJRN) confirmam o entendimento de que os valores de FGTS devidos em razão de contrato temporário nulo devem ser pagos conforme o regime do art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJCE, AC n. 3000111-42.2025.8.06.0121, Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 24/11/2025) Ementa: direito administrativo e constitucional. Apelação cível em ação de cobrança. Nulidade de contrato temporário. FGTS devido. Forma de cumprimento da obrigação. Regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Francisco Leandro Severiano de Souza, reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenou o ente público a realizar o depósito dos valores de FGTS referentes ao período de 01/07/2023 a 31/07/2024, com observância do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da obrigação de pagar os valores de FGTS reconhecidos judicialmente, decorrentes da nulidade de contrato temporário firmado com o Município de Massapê, deve se dar por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou se está sujeito ao regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, assegura ao trabalhador o direito aos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, a Súmula 466 do STJ e a tese fixada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 765.320). 4. A obrigação reconhecida judicialmente de recolher valores ao FGTS, quando não efetuada durante o vínculo, transforma-se em obrigação de pagar quantia certa, possuindo natureza pecuniária. 5. A Fazenda Pública está vinculada ao regime constitucional do art. 100 da CF, devendo efetuar os pagamentos de suas dívidas judiciais por meio de precatório ou RPV, vedando-se o cumprimento mediante depósito direto na conta vinculada do trabalhador. 6. A reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe, a fim de adequá-la à norma constitucional e aos precedentes deste Tribunais firmados em casos análogos, determinando que o pagamento dos valores devidos a título de FGTS seja realizado por meio de RPV ou precatório, conforme o montante final a ser apurado na liquidação do julgado. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009670620258060121, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. NATUREZA PECUNIÁRIA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E RPV. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconheceu a nulidade do vínculo por inobservância do art. 37, IX, da CF/1988 e condenou o ente público ao depósito dos valores de FGTS referentes ao período de 01/01/2022 a 31/12/2024 diretamente na conta vinculada da autora, afastando a aplicação do regime constitucional de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para satisfação dos valores de FGTS devidos em razão da nulidade do contrato temporário deve ser executada mediante depósito direto na conta vinculada da servidora ou segundo o regime constitucional de precatórios/RPV previsto no art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada fora dos limites do art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, subsistindo apenas o direito do trabalhador ao recebimento das verbas salariais e do FGTS, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916. 4. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura ao servidor com vínculo declarado nulo o direito ao depósito do FGTS e ao posterior levantamento dos valores, mas não dispensa, expressa ou implicitamente, a incidência do regime constitucional de precatórios. 5. A condenação relativa ao FGTS possui natureza pecuniária, pois se refere a valores pretéritos não recolhidos, inexistindo obrigação atual de fazer consistente em depósitos mensais, já encerrado o vínculo contratual. 6. A forma de cumprimento da obrigação imposta à Fazenda Pública é regulada pelo art. 100 da CF/1988, que determina que pagamentos decorrentes de condenação judicial sejam efetuados exclusivamente mediante precatório ou RPV, independentemente da destinação posterior dos valores. 7. A jurisprudência citada reforça que o reconhecimento do direito ao FGTS não implica obrigação de depósito imediato em conta vinculada, devendo prevalecer a ordem constitucional de pagamento via precatório. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008293920258060121, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2025) E dos Tribunais pátrios, colho: EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de FGTS. Servidora pública. Contrato temporário. Nulidade. Quantia devida. Depósito na conta do FGTS. Não cabimento. Pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. A quantia devida pela apelada no caso concreto, a título de FGTS decorrente da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, deve ser paga diretamente para a recorrente, com a expedição de requisição de pequeno valor - RPV (art. 100 da CF), e não mediante depósito na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS vinculada ao nome apelante, na medida em que a declaração de nulidade do contrato de trabalho constitui hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS (art. 20, inciso II, c/c art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e Súmula nº 466 do STJ). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, AC n. 56565077920198090024, Relator.: Des RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE FGTS EM CONTA VINCULADA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. Caso em exame: agravo de instrumento interposto em face de decisão, prolatada em cumprimento de sentença, que determinou ao Estado do Acre o depósito imediato de valores de FGTS em conta vinculada de servidor, sem a observância do regime de precatórios. Questão em discussão: se o depósito de FGTS decorrente de contrato declarado nulo, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90, deve ser realizado observando o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; Razões de decidir: 3.1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do RE n.º 596478, reconhecido a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 - dispositivo que prevê o direito do servidor à realização de depósitos em sua conta vinculada de FGTS em caso de reconhecimento da nulidade do vínculo deste com a administração -, não foi objeto do mencionado julgamento a forma como tal obrigação seria cumprida (mediante depósito imediato ou submissão ao regime de precatórios). Inexistente, portanto, precedente com eficácia vinculante a pacificar a questão, tampouco precedente persuasivo dos tribunais superiores. 3.2. Não consta da disciplina do art. 19-A da Lei 8.036/90 a dispensa da aplicação do regime de precatórios no depósito na conta vinculada de precatórios imposto ao Poder Público. 3.3. De per si, a simples ordem de realização de depósitos de FGTS com fulcro no art. 19-A da Lei 8.036/1990 não implica determinação judicial de dispensa do regime de precatórios a ser protegida pela coisa julgada. Tal conclusão somente seria possível se houvesse expressa determinação do magistrado, ainda na fase de conhecimento, no sentido de que a execução de sua ordem se daria sem observância do regime previsto no art. 100 da Constituição. Nesta hipótese, e apenas nesta hipótese, é que se haveria de falar em obrigatoriedade de realização imediata dos depósitos em respeito ao princípio extraído no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição 3.4. O dever de realizar depósito em conta vinculada do FGTS previsto no art. 19-A da Lei 8.036/1990 possui natureza de obrigação pecuniária e, como tal, deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal. (TJAC, AgI n. 10009764920248010000, Relator.: Des. LAUDIVON NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando parcialmente a sentença, determinar que o pagamento dos valores reconhecidos em favor da apelada, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se submeta ao regime constitucional previsto no artigo 100 da Constituição Federal, devendo ser satisfeito mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, na forma do valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Determino, de ofício, que os consectários legais obedeçam às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905, como bem estabelecido pelo Juízo a quo; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419), conforme disposto na sentença; c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Majoração dos honorários advocatícios diferida para a fase de liquidação, a teor do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator