Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000939-38.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE.
APELADO: PEDRO ASSUNCAO GOMES MARTINS. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 466; TJCE, Apelação Cível 00058303720188060142, Relator.: Des. Washington Luiz Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000939-38.2025.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 3000939-38.2025.8.06.0121). O caso: Pedro Assunção Gomes Martins ingressou com ação ordinária em face do Município de Massapê/CE, alegando que exerceu, precariamente, a função de "vigia" entre os anos 2021 e 2024, e que, ao ser exonerado, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. E, ao final, requereu a condenação da Administração ao pagamento de tais direitos, que são garantidos aos trabalhadores em geral. Em sede de contestação (ID 28904747), a Administração alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, asseverou, em suma, não ser devida qualquer verba rescisória ao trabalhador, in concreto, por absoluta falta de respaldo legal. Daí por que, requereu, ao final, a improcedência da ação. Réplica (ID 28904750) A sentença: o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência da ação ordinária (ID 28904756), ex vi: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos." Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 28904758), buscando a reforma parcial do decisum, unicamente, para que a condenação ao pagamento do FGTS seja submetido ao regime de precatório ou RPV (art. 100 da CF/88) e não por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. Foram ofertadas contrarrazões (ID 28904763). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço do recurso, passando, a seguir, ao exame de suas razões de mérito. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, condenando o ente público ao depósito dos valores relativos ao FGTS, do período compreendido entre 04/01/2021 e 31/12/2024, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990. Em seu recurso, o Município de Massapê/CE busca a reforma parcial do decisum, unicamente, para que a condenação ao pagamento do FGTS seja submetido ao regime de precatórios ou RPV (art. 100 da CF/88) e não por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador, motivo pelo qual somente tal questão será apreciada no apelo, nos exatos termos do art. 1.013 do CPC, incidindo, na espécie, o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Pois bem. A nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas na conta vinculada do trabalhador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expressamente reconhecido pelo art. 19-A e inciso II do art. 20, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (destacado) A propósito, a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 466 STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Por sua vez, o art. 100 da Constituição Federal, regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em execução. Confira-se:. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, ao reconhecer que a contratação temporária firmada entre as partes nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), determinou "O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990". (ID 28904756) Logo, a obrigação do Município de Massapê é a de fazer o depósito em conta vinculada do autor no sistema do FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal e que somente poderá ser levantado nas hipóteses legais. Trata-se, pois, de obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual não há que se falar em compatibilidade desse pagamento com a sistemática do regime de precatórios. Esta, inclusive, é a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA (AVOCADA) E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A controvérsia dos autos reside na aferição da compatibilidade do pagamento das verbas rescisórias da autora (FGTS) com a sistemática do regime de precatórios. 3. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas à autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 4. Reexame e Apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - AC: 00058303720188060142 CE 0005830-37.2018.8.06.0142, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (destacado) A esse respeito, os seguintes precedentes de outros Tribunais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COBRANÇA DE FGTS. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PAGAMENTO DIRETO DO FGTS AO SERVIDOR "EFETIVADO". CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COBRANÇA DE FGTS, CONDENOU O ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS À AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA "EFETIVADA" NOS TERMOS DA LC Nº 100/2007, CONSIDERANDO O PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A AUTORA, CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO PROFESSORA ANTES DA LC 100/2007, FOI DESLIGADA APÓS A DECISÃO NA ADI 4876. A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE INTEGRADA PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO FGTS SE DESSE DE FORMA DIRETA AO CREDOR. O ESTADO DE MINAS GERAIS, EM SEU RECURSO, QUESTIONA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A FORMA DE PAGAMENTO DO FGTS, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA COMUM OU DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; (II) ESTABELECER SE O PAGAMENTO DO FGTS DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE AO CREDOR OU MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA; (III) DETERMINAR QUAIS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA COMUM, UMA VEZ QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 4. O PAGAMENTO DO FGTS DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA, CONFORME VEM REITERADAMENTE DECIDINDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E DESDE 13/04/2013, SUBSTITUINDO A TR, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947), E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA, SENDO FIXADOS EM 0,5% AO MÊS OU CONFORME O ÍNDICE VIGENTE NA DATA DA CITAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBEDECER EXCLUSIVAMENTE À TAXA SELIC, CONFORME A EC Nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA CUJO VALOR ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS É DA JUSTIÇA COMUM. 2. O PAGAMENTO DO FGTS A SERVIDOR PÚBLICO "EFETIVADO" PELA LCE 100/2007 DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA. 3. A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E A PARTIR DE 13/04/2013, E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 496, § 4º, II; LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º; LEI Nº 8.036/90, ART. 20, I; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; EC Nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 20.09.2017; STF, TEMA 308; STJ, TEMA 1020; STJ, TEMA 905; STJ AGINT NO RESP. 2.050.745, RESP 2.069.652, AGINT NO ARESP 1.523.272. (TJ-MG - Ap Cível: 50033715120188130313, Relator Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (destacado) Daí por que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou o Município de Massapê/CE a depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte autora, devendo o seu decisum ser, portanto, mantido por este Tribunal, como visto. Deve, então, ser negado provimento ao recurso. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Na fase de liquidação, ao fixar a verba honorária, deverá ser observada a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora