Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001473-79.2025.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VITAL
APELADO: ENEL BRASIL S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS DE BAIXA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA QUE AFASTA O ABALO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a irregularidade de cobranças de seguro não contratado inseridas na fatura de energia elétrica, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a cobrança indevida de valores de baixa monta, inseridos na fatura de energia elétrica a título de seguro não contratado, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pela promovida - em debitar quantia indevida na fatura de energia elétrica - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. 2. Da análise da questão posta, restou incontroversa a falha do demandado na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14, do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 3. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito descontado na fatura do consumidor, no caso em análise restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, em parcelas mensais que não superaram R$ 30,00 (documentação ID nº 34813692 a 34813697). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 4. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da promovente. 5. Ademais, o longo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos, que remontam a maio de 2022, e o ajuizamento da ação, em maio de 2025, evidencia que tais valores não tiveram o condão de efetivamente comprometer a subsistência da promovente, tampouco de gerar abalo significativo em sua esfera pessoal. 6. Com efeito, a inércia da parte por período tão dilatado reforça a inexistência de efetivo sofrimento ou constrangimento decorrente dos lançamentos impugnados, afastando, por conseguinte, o nexo causal necessário à configuração do dano moral. 7. Dessa forma, a pretensão indenizatória não merece guarida, por inexistirem elementos objetivos ou subjetivos que revelem violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores de pequena monta, desacompanhada de consequências gravosas, não configura, por si só, dano moral indenizável; 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos do cotidiano; 3. O lapso temporal significativo entre os descontos indevidos e o ajuizamento da ação pode evidenciar a ausência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200288-92.2024.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201845-80.2023.8.06.0084, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 04/12/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 34813726), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de condenação em danos morais, em razão de cobranças indevidas de seguro não contratado inseridas na fatura de energia elétrica, alegando que a situação ultrapassa mero aborrecimento. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões na documentação ID nº 34813729. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pela promovida - em debitar quantia indevida na fatura de energia elétrica - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. Da análise da questão posta, restou incontroversa a falha do demandado na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14, do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito descontado na fatura do consumidor, no caso em análise restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, em parcelas mensais que não superaram R$ 30,00 (documentação ID nº 34813692 a 34813697). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da promovente. Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Câmara Julgadora: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. UM ÚNICO DESCONTO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e pela parte autora, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco a título de seguro, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. De início, não há que se falar em inépcia da inicial quando está em consonância com os requisitos do art. 319, do CPC, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do mesmo diploma legal, como no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar e avanço para a análise do mérito recursal. 4. Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos na sua conta bancária, em razão de um suposto seguro, no valor total de R$ 18,88, que alega não ter contratado junto à instituição promovida. Todavia, a instituição bancária não trouxe aos autos cópia do contrato avençado assinado pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do seguro referido. 5. No caso dos autos, foi demonstrado o desconto de uma única parcela de R$ 16,88 (fl. 17), em 26/04/2023. Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais. As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte. IV. Dispositivo 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais. Como consequência, condena-se cada litigante a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0201845-80.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) (GN) Ademais, o longo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos, que remontam a maio de 2022, e o ajuizamento da ação, em maio de 2025, evidencia que tais valores não tiveram o condão de efetivamente comprometer a subsistência da promovente, tampouco de gerar abalo significativo em sua esfera pessoal. Com efeito, a inércia da parte por período tão dilatado reforça a inexistência de efetivo sofrimento ou constrangimento decorrente dos lançamentos impugnados, afastando, por conseguinte, o nexo causal necessário à configuração do dano moral. Dessa forma, a pretensão indenizatória não merece guarida, por inexistirem elementos objetivos ou subjetivos que revelem violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 15 de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora