Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MATEUS DA SILVA SOUSA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso inominado em razão da deserção, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau, alegando deferimento tácito diante do silêncio judicial, bem como impossibilidade material de obtenção de documentos para comprovação da hipossuficiência, requerendo efeitos infringentes. 3. O acesso à instância originária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública independe do recolhimento prévio de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido de gratuidade formulado na petição inicial não possuía utilidade prática imediata. 4. A exigência de preparo surge apenas na fase recursal, momento em que o recolhimento das custas se torna obrigatório, inclusive das despesas anteriormente dispensadas, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5. O silêncio do juízo de origem não configura deferimento tácito da gratuidade quando inexistia interesse processual imediato na apreciação do pedido e quando houve posterior pronunciamento judicial expresso sobre a matéria. 6. Ao constatar-se a ausência de preparo e de comprovação da hipossuficiência, houve intimação da parte para comprovar os requisitos legais ou recolher o preparo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1178 do STJ. 7. A concessão da gratuidade da justiça não é automática e depende de demonstração suficiente da incapacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. 8. A competência para apreciar pedido de assistência judiciária em sede recursal pertence a Turma Recursal, independentemente do teor da decisão de primeiro grau, conforme art. 13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 9. A alegação de impossibilidade de contato entre patrono e cliente não constitui justificativa apta a afastar os efeitos da preclusão decorrente da ausência de comprovação da hipossuficiência ou do não recolhimento do preparo. 10. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à reabertura de prazo processual precluso, conforme art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. 11. O sistema dos Juizados Especiais adota regime rigoroso quanto ao preparo recursal, sendo inadmissível complementação ou comprovação extemporânea, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, Enunciado nº 80 do FONAJE e Súmula nº 9 das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 12. Embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica mostram-se incabíveis, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE. 13. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3027772-02.2024.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração (Id. 33123534) opostos por Mateus da Silva Sousa em face de acórdão (Id. 31307334), por meio do qual esta Turma Recursal não conheceu do recurso inominado em razão da deserção, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O embargante sustenta omissão relevante, consistente na ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado ainda em primeiro grau, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica. Argumenta que o silêncio do juízo de origem sobre o pedido importaria deferimento tácito, com arrimo em precedentes do STJ (EAREsp 2506419/SP). Subsidiariamente, alega impossibilidade material superveniente de contato entre o patrono e o cliente para obtenção dos documentos necessários, requerendo nova intimação pessoal. Pede a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 36959993). VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, apenas rediscutir a matéria de direito já analisada na decisão, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à instância originária independe do recolhimento prévio de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Fazendários. Nesse contexto, o pedido de gratuidade formulado na petição inicial não possuía utilidade prática imediata, uma vez que a parte autora já se encontrava dispensada, por expressa previsão legal, do recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição. A questão do preparo somente se coloca quando da interposição do recurso, momento em que o recolhimento passa a ser exigível, inclusive das despesas dispensadas na fase anterior (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). O silêncio do juízo de origem, nesse contexto, não configura deferimento tácito, pois sequer havia, naquele momento, interesse processual na análise do pedido. A tese do deferimento tácito, tal como construída pelo STJ no EAREsp 2506419/SP invocado pelo embargante, pressupõe que o Poder Judiciário tenha se quedado completamente silente diante de um pedido de gratuidade, sem qualquer pronunciamento judicial sobre a matéria. Essa não é a situação dos autos, tendo em vista que, ao receber o recurso inominado, este Relator verificou a ausência de preparo e a inexistência de decisão concessiva do benefício nos autos, e instaurou o contraditório sobre o ponto: proferiu a decisão interlocutória (Id. 28092883), integralmente fundamentada no art. 99, §2º, do CPC, concedendo ao recorrente prazo de cinco dias para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher integralmente o preparo, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a deserção. Houve, portanto, pronunciamento judicial expresso sobre a questão da gratuidade, não de deferimento, mas de determinação para comprovação dos requisitos legais. Tal decisão está em plena consonância com o Tema Repetitivo nº 1178 do STJ, que determina ao magistrado, havendo dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, que intime o requerente para comprovação. Ao fazê-lo, este Juízo exerceu o controle da gratuidade antes de qualquer decisão final, o que afasta, de forma definitiva, qualquer cogitação de deferimento implícito. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é automática, dependendo de declaração e prova suficiente de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme dispõem o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do CPC. A mera alegação de pobreza, desacompanhada de comprovação mínima, não impõe ao Juízo o dever de deferir o benefício. A competência para deliberar sobre a gratuidade da justiça em sede recursal é da Turma Recursal, consoante dispõe o art. 13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, que confere ao relator a atribuição para decidir sobre a matéria independentemente do teor da decisão de primeiro grau. Art. 13 - Compete ao relator: [...] XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância. Assim, como já bem consignado anteriormente, constatado o pedido de justiça gratuita em sede recursal desguarnecido da respectiva comprovação, foi oportunizado ao recorrente fazê-lo e, mesmo assim, permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação dentro do prazo conferido. Quando a alegação de que a inércia perante a intimação (Id. 28092883) decorreu não de desídia, mas de impossibilidade material: o patrono teria tentado, sem sucesso, estabelecer contato telefônico com o autor para obter os documentos necessários, também essa razão não socorre o embargante. Os embargos de declaração constituem via processual de integração ou aclaração do julgado, voltada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC; art. 48 da Lei nº 9.099/95). Não se prestam à rediscussão de fatos processuais consumados, tampouco à reabertura de prazo precluído. A alegação de que a patrona não logou êxito em estabelecer contato com o autor em tempo hábil para obtenção dos documentos não constitui justificativa idônea para afastar os efeitos da inércia processual, uma vez que a parte se submete aos ônus decorrentes de sua representação e comunicação com o advogado. O dever de diligência recai sobre os patronos constituídos, cabendo-lhes adotar todas as medidas para garantir a prática dos atos processuais dentro dos prazos legais. A deserção é sanção processual objetiva, decorrente do descumprimento de requisito legal essencial, independentemente da intenção da parte. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e informalidade, mas também da preclusão e segurança jurídica, de modo que não admite flexibilizações que comprometam a estabilidade do procedimento. Ademais, conforme dispõem o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o preparo recursal deve ser recolhido no prazo de 48 horas subsequentes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado nº 80 do FONAJE e a Súmula nº 9 das Turmas Recursais do Estado do Ceará reforçam que não se admite a complementação ou comprovação extemporânea do preparo recursal, ainda que sob o argumento de boa-fé ou de valor ínfimo da causa: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro MaceióAL). TJ/CE, Súmula n° 9 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). Ademais, a via adequada para eventual reconhecimento de justa causa seria o pedido de restituição de prazo, jamais os embargos de declaração, que não veiculam vício no julgado, mas pretensão de reabertura de faculdade processual já precluída. Desse modo, o acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator