Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO. PROTESTO IRREGULAR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE AGUARDAVA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3044687-29.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID 31394977) interposto em face de sentença (ID 31394972) que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito decorrente do protesto, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega a inexistência de irregularidade, bem como a não configuração dos danos morais. Pugna, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. 3. Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da aferição de culpa. 4. Compulsando os autos, vejo que restou demonstrado que o nome da recorrida foi indevidamente inscrito na dívida ativa (id. 31394839), bem como foi protestado, com base em crédito tributário que ainda aguardava julgamento de recurso administrativo. Assim, a própria inscrição indevida já enseja o dever de indenizar. 5. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, afirmando que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade "in re ipsa". Ou seja: dano é vinculado a própria existência do ato, cujos resultados são presumidos. 6. Quanto ao pedido de redução do dano moral, este deve ser rejeitado, posto que a indenização fixada se mostra adequada e proporcional ao dano sofrido pela autora. 7. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2026. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator