Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000610-24.2018.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMITILA MACHADO MESQUITA - CE33648 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE DESPACHO Ao compulsar os autos, vislumbro que a ordem de pagamento de n° 14943753, por atualização automática do sistema SAPRE, acabou sendo expedida como requisição de pequeno valor quando o correto seria via precatório, tendo em vista que o valor cobrado ultrapassa o disposto na lei municipal n° 879/2021. Assim, à Secretaria para cancelar a ordem de pagamento supracitada, expedindo, na sequência, o referido precatório via SAPRE, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, procedendo a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. No mais, devidamente assinada a RPV n° 14943752, intime-se o exequente para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento das requisições de pequeno valor, juntando aos autos o comprovante de depósito/transferência. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento, determino o sequestro do(s) valor (es) indicado(s) na(s) RPV(s) de ID 72807175. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, mantendo os autos na fila de trabalho específica para conferência e assinatura do magistrado. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio, proceda a Secretaria, de imediato, o desbloqueio de eventuais valores em excesso e a transferência, para conta judicial, do(s) valor indicado na(s) RPV(s), juntando os devidos comprovantes nos autos. Após, expeça-se alvará de transferência para o credor, intimando-o, ato contínuo para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro sem manifestação, levem-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito