Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002531-91.2019.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: FRANCISCO MARCIO FROTA SANTOS, AIRTON SOTERO DE BRITO, ALUÍSIO LOPES DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, STÊNIO PEREIRA ARAÚJO, FRANCISCO OLIMAR SOUSA, ANTÔNIO PÁDUA DE OLIVEIRA, CHARLES PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOUSA ROCHA, GERSON GOMES BARROS, IVO DELMIRO DA SILVA,JOSE AIRTON DE OLIVEIRA,ODILIO FREIRE DE MENEZES FILHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. apelação. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE camocim. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014. LEI QUE ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. Apelo desprovido. Sentença mantida. PRECEDENTES TJ/CE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, irresignada com a r. sentença de procedência proferida (id 13503228) nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Camocim/CE ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias, bem como os respectivos reflexos (diferenças no 13º salário, nas férias, no terço de férias, no anuênio e no adicional de insalubridade), decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994, a partir de junho de 2014 até março de 2016. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requerido ente isento de custas (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Requerido em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Em suas razões recursais (id 13503229), aduz o ente público inicialmente que quando da emenda à inicial restou operado a prescrição quinquenal dos valores cobrados anteriormente a novembro de 2014. Continua em suas razões afirmando que a emenda a inicial somente se efetivou em 22 de novembro de 2019 e quando do protocolo inicial a petição inicial em 18 de junho de 2019, a mesma não preenchia os requisitos necessários para o regular processamento do feito. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida no sentido de suspender os efeitos da decisão do juiz de primeiro grau que condenou o município de Camocim ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias, bem como respectivos reflexos (diferença no 13º salário, nas férias, no terço constitucional de férias, no anuênio e no adicional de insalubridade), decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994, a partir de junho de 2014 até março de 2016. Os autores, Francisco Marcio Frota Santos, Airton Sotero De Brito, Aluísio Lopes De Sousa, Antônio Carlos De Sousa, Stênio Pereira Araújo, Francisco Olimar Sousa, Antônio Pádua De Oliveira, Charles Pereira De Oliveira, Francisco José Silva De Oliveira, Francisco Sousa Rocha, Gerson Gomes Barros, Ivo Delmiro Da Silva, Jose Airton De Oliveira, Odilio Freire De Menezes Filho, em contraminutas (id 13503235) informam que a sentença obedeceu o prazo quinquenal, Ressalta-se ainda que a presente ação foi protocolada e distribuída em novembro/2019, portanto, os recorridos podem cobrar ou exigir o que lhe é direito dos últimos cinco anos antes à propositura da ação, ou seja, novembro/2014, e as demais que se vencerem ao longo do trâmite processual, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. Continua em sua defesa dizendo que não obstante tenha ocorrido a emenda à inicial, conforme despacho do presente juízo, a superveniência da citação válida do réu interromperá o prazo da prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, portanto, sem nenhuma nulidade. Por fim requerem os autores que seja mantida in totum o decisório emanado nos presentes fólios. Parecer Ministerial (id 14959558) opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o que importa relatar. Da possibilidade de julgamento monocrático Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Preparo do ente público dispensado. Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. De início, o ente recorrente sustenta a prescrição quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Sobre o assunto, cumpre apontar que o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, dispõe que, independente da natureza da prestação, a prescrição observará o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a controvérsia consiste em perquirir quando se interrompe a fluência do prazo prescricional, prevista no art.240, §1º, do CPC nos casos em que há determinação de emenda da petição inicial. Nesse ponto, transcrevo trechos do "parquet ministerial", vejamos: "(…) Acerca do tema, há entendimentos no sentido de que "A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2235620 PR 2022/0331304-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Contudo, na hipótese dos autos, a emenda à inicial não trouxe o acréscimo de novos fatos ou elementos de prova que modificassem as causas de pedir e pedidos formulados na exordial. Consistiu, apenas, em apresentação dos originais das procurações e das declarações de hipossuficiência dos autores. (…) Destarte, a prescrição quinquenal deve considerar os cinco anos anteriores à data da propositura da ação (18/06/2019), razão pela qual não merece reforma a sentença proferida. Assim, inexistindo o vício alegado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que o prazo prescricional quinquenal conta-se quando da propositura da ação, que inconteste ocorreu em 18 de junho de 2019. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Dito isto, passo à análise do mérito recursal. Infere-se dos autos que os apelados são servidores públicos e exercem funções de Agente de Combate às endemias no Município de Camocim. Os autores alegam ter direito de receber os valores retroativos de diferença salarial de julho de 2014 a abril de 2016, tendo em vista a lei Federal 11.350/2006 foi alterada pela lei 12.994/2014, incluindo o piso salarial da categoria em seu texto, contudo afirmam que o município de Camocim-CE somente começou a pagar o piso em abril de 2016. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Segue trecho da sentença vergastada (id 13503228), vejamos: "(…) Analisando-se os documentos acostados à inicial, constata-se que os requerentes compraram exercerem a função de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), recebendo a remuneração bruta com valor abaixo do piso salarial nacional da categoria. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. Em 2006, foi editada a Lei Federal nº 11.350, regendo as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias sem, contudo, prever um piso salarial nacional, o que só veio ocorrer com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, que inclui o artigo 9º-A: (…) Então, a partir da vigência dessa norma, em 18/06/2014, visto que não houve previsão de período de vacatio legis, passou a ser exigível o cumprimento do referido piso, não apenas para o município de Camocim/CE, mas para todos os entes da federação. Convém destacar, ainda que se trata de norma autoaplicável e de efeito imediato, não carecendo de qualquer regulamentação por lei local e nem da adequação da norma às leis sobre orçamento financeiro do ente municipal. (…)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Camocim/CE ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias, bem como os respectivos reflexos (diferenças no 13º salário, nas férias, no terço de férias, no anuênio e no adicional de insalubridade), decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994, a partir de junho de 2014 até março de 2016. Descendo à realidade dos autos, mormente o ente público municipal diga que não reconhecido a prescrição quinquenal dos valores cobrados anteriores a novembro de 2014, tal tese não merece guarida. Explico. Desta feita, cumpre apreciar que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, senão vejamos: " Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Em relação ao tema, cumpre referir-se ao fato de que a Lei Federal nº 12.994/2014, além de instituir as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate, instituiu também a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…) Assim, a partir de 18 de junho de 2014, com a publicação da Lei Federal nº 12.994/2014, passou a vigorar o texto do art. 9º-A, §1º daLei 11.350/2006 que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Desse modo, o ente público ao qual o agente comunitário de saúde está vinculado deve-lhe o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável, com efeito imediato. Então, a partir da vigência dessa norma, em 18/06/2014, visto que não houve previsão de período de vacatio legis, passou a ser exigível o cumprimento do referido piso, não apenas para o município de Camocim/CE, mas para todos os entes da federação. Destaca-se, nesse sentido, não ser acertado falar em inconstitucionalidade dos dispositivos presentes na Lei Federal nº 12.994/2014. A União, quando editou referido diploma legal, legislou a respeito do piso salarial dos citados profissionais, exercendo sua competência privativa, consoante disposto no art. 22, I, da CF/88, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, §3º, da supracitada lei, vejamos: Art. 9º-C. Nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (...) §3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. Desta feita, percebe-se que a obrigatoriedade da instituição do piso salarial profissional unificado para agentes comunitários de saúde e de combate de endemias prescinde de norma regulamentadora, seja federal ou municipal, ou de prévia lei municipal orçamentária para sua implantação até porque cabe à União Federal, como exposto, prestar assistência financeira aos demais entes da quase totalidade de tais valores, independendo o adimplemento do piso salarial do repasse da União. No mais, eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, deve ser resolvida exclusivamente entre os entes competentes, por via própria, sem envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento de sua remuneração nos moldes legalmente previstos, tendo em vista manter vínculo com o ente Municipal e não com a União Federal. Notadamente a sentença vergastada fundamentou sua decisão nos preceitos fundamentais, principalmente no que se refere aos direitos dos autores, servidores públicos, isto é, em caráter efetivo e submetidos ao Regime Jurídicos dos Servidores Públicos de Camocim (Lei nº 537, de 02 de agosto de 1993). A seguir colaciono julgado deste Colendo Tribunal analisando a mesma questão de fundo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. FIXAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, § 5º, DA CF/88. DIFERENÇAS SALARIAS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUSTE DO TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferida que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sobral, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014, tocante ao período compreendido entre a data de vigência da lei e a efetiva implementação da remuneração devida, com reflexos no 13º salário, terço de férias, quinquênio, férias vencidas, adicional de insalubridade, descontadas as importâncias já efetiva e comprovadamente pagas a título de diferença salarial e diferença vencimentos meses. 2. Autora, Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral, ingressou com a presente ação ordinária, visando o percebimento das diferenças remuneratórias tocante ao piso salarial da categoria instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais), com reflexos sobre verbas trabalhistas como, o 13º salário, férias e demais vantagens atreladas ao vencimento básico, relativo ao período de junho/2014 a março/2016. 3. O regulamentando o art. 198, § 5º, da CF/88, a União editou a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 12.994/2014, disciplinando o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, passando expressamente a prevê o piso salarial nacional no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais), devido a partir de junho/2014. 4. Consoante entendimento do STJ, referida norma federal se aplica a todos os entes da federação, de sorte que, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde ocorre a partir de junho/2014. 5. A demandante comprovou que a despeito de a legislação federal (Lei 12.994/2014) contemplar a percepção do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais) a partir de junho/2014, aplicável a todos os entes da federação, o Município de Sobral descumpriu referida determinação legal, somente instituindo o vencimento mínimo em abril de 2016, nos termos da Lei Municipal nº 1.434/2014. 6. Resta verificada ser a remuneração inferior ao piso nacional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus às diferenças salariais relativas ao período de junho de 2014 a março de 2016, oriundas da latente inobservância no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 e a sua efetiva implantação. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC 8. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0053558-28.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o direito da parte autora, agente de combate às endemias, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, com os respectivos reflexos no 13° salário, férias, terço de férias e adicional de insalubridade. 2. Sendo o exercício das atividades dos agentes de combate às endemias realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988. 3. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18 de junho de 2014), a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5. Tendo o Município de Caucaia implantado o piso salarial profissional nacional em questão apenas com a edição da Lei Complementar nº 28, de 04 de agosto de 2015, a qual previu o pagamento retroativo a junho de 2015, mostra-se devida à parte autora a diferença salarial de 18 de junho de 2014 até sua implantação, bem como seus reflexos, mormente porque a Lei Federal nº 12.994/2014 é norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0009526-24.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2020, data da publicação: 24/06/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GRAÇA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI FEDERAL A DEZEMBRO DE 2014. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, qual seja 18/06/2014, sendo devida a verba a partir de junho/2014, no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, se manifestou pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da Federação, razão pela qual não há que se falar em malferimento à autonomia do Estado ou violação à separação dos poderes. 3. No que concerne à tese defensiva de que o Município é que teria que arcar com a despesa criada pela fixação do teto pela lei federal, esta não merece acolhimento, uma vez que a criação do piso foi realizada em âmbito federal e sua implementação deve ser particularmente arcada pela União, conforme a Lei nº 11.350/2006. 4. O ente público cinge-se de razão quanto ao argumento de que a autora recebeu as diferenças a menor que o teto relativas de janeiro a março de 2015, as quais foram pagas em junho a outubro de 2015, consoante se infere da folha de pagamento de 2015, de forma que devem ser pagas somente as verbas devidas desde a vigência de lei federal até dezembro de 2014. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, com determinação do pagamento das diferenças salariais a menor que o teto postuladas na inicial, com seus reflexos, desde o advento da Lei nº 12.994/14 até dezembro de 2014, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. Como se trata de sentença ilíquida, o percentual das verbas honorárias deve ser fixado em fase de liquidação. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000842-28.2019.8.06.0080, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. VALORES RETROATIVOS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014. PISO IMPLANTADO POSTERIORMENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 2014 A JULHO DE 2015. SENTENÇA QUE CONCEDEU AS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO DE JUNHO DE 2014 A OUTUBRO DE 2015. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESSE TOCANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ O cerne da questão trazida à apreciação consiste em analisar se a demandante/apelada possui direito ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no valor de R$ 1.014, 00 (mil e quatorze reais), entre o período de junho de 2014 a julho de 2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13º salário, nas férias e demais vantagens vinculadas ao vencimento básico. 2 ¿ Eventuais questões atinentes à ausência de repasses da União devem ser resolvidas exclusivamente entre os entes competentes, por via própria, sem envolvimento do servidor público. Precedente do TJCE. 3 ¿ A EC nº 63 de 2010 estabeleceu, no § 5º do art. 198 da CF/88, que "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". 4 ¿ Em 18 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 5 ¿ A Lei Federal nº 12.994/2014 dispensa legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal que gera efeitos de imediato. 6 ¿ Na espécie, a autora demonstrou que recebeu remuneração inferior ao piso salarial da categoria nos meses de junho de 2014 a julho de 2015, razão pela qual faz jus ao pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos. Verifica-se, ainda, que o Município de Mucambo não demonstrou o pagamento do piso salarial à autora no aludido período. 7 ¿ Tendo sido requerido expressamente na inicial o pagamento das diferenças atinentes ao período de junho de 2014 a julho de 2015, mas tendo a sentença concedido o pagamento das diferenças referentes a período mais abrangente - até outubro de 2015, retifica-se, de ofício, a sentença nesse ponto, adequando-a ao que foi pleiteado pela parte autora. Arts. 141 e 492 do CPC. 8 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos adotados pela sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 9 ¿ Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para adequar o período das diferenças devidas ao autor que foi requerido na inicial e para alterar parcialmente os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0000416-60.2019.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) Com isso, a sentença deve ser mantida, eis que devido o pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias, bem como os respectivos reflexos (diferenças no 13º salário, nas férias, no terço de férias, no anuênio e no adicional de insalubridade), decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994, a partir de junho de 2014 até março de 2016, respeitado a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada em sua totalidade. Majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) do percentual a ser definido pelo juízo singular, fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator