Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ESTRELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA EPP, Carlos Sérgio Mota Silva, Carlos Henrique Mota Silva e Cristhianne Tavares Pinheiro, todos qualificados nos autos. No curso do processo, a instituição financeira peticionou nos autos (ID 166147538 e ID 174142577) informando que as partes entabularam composição extrajudicial e que a dívida objeto da lide foi integralmente liquidada, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Colacionou documentos internos que atestam a quitação do débito (ID 174142578). Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção e os documentos de quitação (ID 185724014), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado em ID 191661449. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide executiva encontra-se em fase processual na qual o exequente reconhece a satisfação plena do seu crédito. Consoante preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, o credor manifestou-se expressamente pela liquidação do débito, enquanto o devedor, embora oportunizado o contraditório, não apresentou qualquer óbice ao encerramento do feito. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução, exaurindo a pretensão jurisdicional buscada com o ajuizamento da demanda. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio dos executados (penhoras, bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD ou averbações premonitórias), expedindo-se o necessário para a respectiva liberação. Custas e despesas processuais finais pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade e ao que dispõe o art. 90, §3º, do CPC (aplicado analogicamente), ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de pretensão resistida quanto à extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito