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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Massapê/CE, 2026-07-10 KAREN SUELLEN PEREIRA MELO SOARES Diretor de Secretaria
13/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78 Considerando a concordância da parte executada (ID 192298855), com base no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em conjunto com a petição de ID 190324286. Via de consequência, decorrido o efeito preclusivo desta decisão, determino a expedição da(s) respectiva(s) RPV(s) para o(s) valor(es) que não superam o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (Lei Municipal nº 879/2021) e precatório(s) para o(s) valor(es) que superam referido teto, autorizando, ademais, que do valor principal da condenação, haja realizado o destaque dos honorários contratuais, se juntados aos autos o(s) contratos) de prestação de serviços celebrado entre as partes (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994). Para tanto, deverá a Secretaria proceder ao cadastramento das respectivas minutas no sistema SAPRE. Antes do cadastramento, porém, deverá a Secretaria observar se se encontram presentes nos autos todas as informações/dados exigidos pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Caso haja alguma omissão, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos, intimando os exequentes, na sequência, para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados faltantes (ex: comprovante de dados bancários, informação discriminada, para cada credor, do total da condenação principal, total dos juros, correção, etc). Na sequência, fornecido os dados e efetivado o cadastro das minutas, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre as minutas sem que sejam apontas irregularidades, retornem os autos conclusos em fila de urgência para conferência, finalização, assinatura e demais providências. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades nas minutas, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro apontado for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento]
13/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78 Em análise dos autos, verifico que a sentença prolatada por este juízo (ID 70336647), foi parcialmente reformada em grau recursal (ID 70336764), ocasião em que o reexame necessário não foi conhecido e a apelação foi provida parcialmente nos seguintes termos: " Por tais razões, não conheço do reexame necessário, mas conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, para o fim de manter a condenação do Município de Massapê, mas apenas ao pagamento de FGTS e saldos de salários, caso existentes, que são devidos aos ex-servidores temporários, observada a prescrição quinquenal. No momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela, conforme tema 905, devendo ser observado, também, o art. 3º da EC 113/21". Assim, do cotejo entre o contido no dispositivo da sentença e no Acórdão, vê-se que, ao contrário do que constou na sentença - que condenou o Município em um dos capítulos a uma "obrigação de fazer" - Proceder ao depósito do FGTS nas contas vinculada dos autores, em relação à todos os períodos efetivamente laborados - acima descritos -, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pela trabalhadora -, o Tribunal ad quem, condenou o Município, exclusivamente, a "obrigação de pagar", alterando, inclusive, os critérios de incidência dos juros e correção monetária. Todavia, a parte exequente, deu início ao pedido de cumprimento de sentença (ID 70336356), como se a condenação em "obrigação de fazer" fosse - o que não encontra respaldo no título executivo - seguindo a fase executiva nestes termos, até que, ante a inércia da Fazenda Pública, sobreveio pedido de conversão da obrigação em perdas em danos - o que, diga-se, era totalmente desnecessário, já que, como dito acima, após a reforma da sentença a natureza da condenação já era exclusivamente de "pagar". Ato contínuo, sem que houvesse análise de referida petição, os exequentes atravessaram, na sequência, outras petições, requerendo "andamento do feito" (ID 115433728), novo pedido de cumprimento de sentença (ID 127832603), apresentação de dados bancários e juntada de contrato de honorários contratuais (ID 154281581), causando certo tumulto, até que no despacho de ID 157955261 o magistrado que atuava em substituição, converteu a "obrigação de fazer" em pagar, determinando a intimação da parte executada para impugnar a execução ou manifestar concordância com os cálculos apresentados (ID 157955261). O Município, então, apresentou impugnação (ID 166559731), a respeito da qual a parte exequente, embora intimada, nada disse (ID 170813401). Ao revés, apresentou novo pedido de cumprimento de sentença com cálculos atualizados, no valor de R$ 18.525,46 (ID 170813401).
Diante do exposto, considerando que a petição que deu início à fase executiva (ID 70336356), não encontra respaldo no título executivo, anulo os atos processuais a partir do despacho de ID 78434746. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, observando, integralmente, o contido no título executivo judicial. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 2025-12-10. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78
Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Instado a realizar o cumprimento da obrigação, o executado deixou transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 84139687). Às fls. ID 88925320 os exequentes solicitaram a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando que renunciam ao teto do valor da RPV na ocasião de expedição do alvará. Os cálculos dos valores devidos foram apresentados no ID 127832603. Pois bem. Ante a inércia do executado em promover o cumprimento da obrigação de fazer, dois caminhos surgem: a) a continuação da execução por tal via executiva, com a eventual substituição e/ou aumento das penas cominatórias passíveis de forçar o executado a cumprir a obrigação de fazer ou b) a conversão da obrigação em perdas e danos, isto é, a substituição da obrigação de fazer pela obrigação de pagar uma indenização pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação de fazer, o que, a rigor, demandaria prévia liquidação. Entretanto, considerando que o prejuízo financeiro da parte exequente, pelo não recolhimento do FGTS, a princípio, pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, e, considerando, ainda, que apesar do contido no art. 499 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a conversão da obrigação, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo (vide REsp nº 2121365 - MG), converto, de ofício, a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Via de consequência, ante o acima exposto, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias - já observada a dobra legal -, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, acrescidos dos honorários ora fixados. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78
Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Instado a realizar o cumprimento da obrigação, o executado deixou transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 84139687). Às fls. ID 88925320 os exequentes solicitaram a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando que renunciam ao teto do valor da RPV na ocasião de expedição do alvará. Os cálculos dos valores devidos foram apresentados no ID 127832603. Pois bem. Ante a inércia do executado em promover o cumprimento da obrigação de fazer, dois caminhos surgem: a) a continuação da execução por tal via executiva, com a eventual substituição e/ou aumento das penas cominatórias passíveis de forçar o executado a cumprir a obrigação de fazer ou b) a conversão da obrigação em perdas e danos, isto é, a substituição da obrigação de fazer pela obrigação de pagar uma indenização pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação de fazer, o que, a rigor, demandaria prévia liquidação. Entretanto, considerando que o prejuízo financeiro da parte exequente, pelo não recolhimento do FGTS, a princípio, pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, e, considerando, ainda, que apesar do contido no art. 499 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a conversão da obrigação, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo (vide REsp nº 2121365 - MG), converto, de ofício, a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Via de consequência, ante o acima exposto, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias - já observada a dobra legal -, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, acrescidos dos honorários ora fixados. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78 DESPACHO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( X ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento]
19/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050308-91.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:Município de Massapê DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Com base no art. 536, § 1º do CPC, determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder os depósitos do FGTS na conta vinculada aos autores/exequentes relativo a todo o período trabalhado e reconhecido na sentença de ID 70336630, conforme o art.19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, bem como a emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pelos exequentes sob pena de multa mensal no valor de um salário-mínimo atualmente vigente, com advertência de que o prazo de impugnação se inicia com o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78 Em análise dos autos, verifico que a sentença prolatada por este juízo (ID 70336647), foi parcialmente reformada em grau recursal (ID 70336764), ocasião em que o reexame necessário não foi conhecido e a apelação foi provida parcialmente nos seguintes termos: " Por tais razões, não conheço do reexame necessário, mas conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, para o fim de manter a condenação do Município de Massapê, mas apenas ao pagamento de FGTS e saldos de salários, caso existentes, que são devidos aos ex-servidores temporários, observada a prescrição quinquenal. No momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela, conforme tema 905, devendo ser observado, também, o art. 3º da EC 113/21". Assim, do cotejo entre o contido no dispositivo da sentença e no Acórdão, vê-se que, ao contrário do que constou na sentença - que condenou o Município em um dos capítulos a uma "obrigação de fazer" - Proceder ao depósito do FGTS nas contas vinculada dos autores, em relação à todos os períodos efetivamente laborados - acima descritos -, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pela trabalhadora -, o Tribunal ad quem, condenou o Município, exclusivamente, a "obrigação de pagar", alterando, inclusive, os critérios de incidência dos juros e correção monetária. Todavia, a parte exequente, deu início ao pedido de cumprimento de sentença (ID 70336356), como se a condenação em "obrigação de fazer" fosse - o que não encontra respaldo no título executivo - seguindo a fase executiva nestes termos, até que, ante a inércia da Fazenda Pública, sobreveio pedido de conversão da obrigação em perdas em danos - o que, diga-se, era totalmente desnecessário, já que, como dito acima, após a reforma da sentença a natureza da condenação já era exclusivamente de "pagar". Ato contínuo, sem que houvesse análise de referida petição, os exequentes atravessaram, na sequência, outras petições, requerendo "andamento do feito" (ID 115433728), novo pedido de cumprimento de sentença (ID 127832603), apresentação de dados bancários e juntada de contrato de honorários contratuais (ID 154281581), causando certo tumulto, até que no despacho de ID 157955261 o magistrado que atuava em substituição, converteu a "obrigação de fazer" em pagar, determinando a intimação da parte executada para impugnar a execução ou manifestar concordância com os cálculos apresentados (ID 157955261). O Município, então, apresentou impugnação (ID 166559731), a respeito da qual a parte exequente, embora intimada, nada disse (ID 170813401). Ao revés, apresentou novo pedido de cumprimento de sentença com cálculos atualizados, no valor de R$ 18.525,46 (ID 170813401).
Diante do exposto, considerando que a petição que deu início à fase executiva (ID 70336356), não encontra respaldo no título executivo, anulo os atos processuais a partir do despacho de ID 78434746. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, observando, integralmente, o contido no título executivo judicial. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 2025-12-10. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78
Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Instado a realizar o cumprimento da obrigação, o executado deixou transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 84139687). Às fls. ID 88925320 os exequentes solicitaram a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando que renunciam ao teto do valor da RPV na ocasião de expedição do alvará. Os cálculos dos valores devidos foram apresentados no ID 127832603. Pois bem. Ante a inércia do executado em promover o cumprimento da obrigação de fazer, dois caminhos surgem: a) a continuação da execução por tal via executiva, com a eventual substituição e/ou aumento das penas cominatórias passíveis de forçar o executado a cumprir a obrigação de fazer ou b) a conversão da obrigação em perdas e danos, isto é, a substituição da obrigação de fazer pela obrigação de pagar uma indenização pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação de fazer, o que, a rigor, demandaria prévia liquidação. Entretanto, considerando que o prejuízo financeiro da parte exequente, pelo não recolhimento do FGTS, a princípio, pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, e, considerando, ainda, que apesar do contido no art. 499 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a conversão da obrigação, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo (vide REsp nº 2121365 - MG), converto, de ofício, a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Via de consequência, ante o acima exposto, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias - já observada a dobra legal -, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, acrescidos dos honorários ora fixados. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78
Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Instado a realizar o cumprimento da obrigação, o executado deixou transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 84139687). Às fls. ID 88925320 os exequentes solicitaram a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando que renunciam ao teto do valor da RPV na ocasião de expedição do alvará. Os cálculos dos valores devidos foram apresentados no ID 127832603. Pois bem. Ante a inércia do executado em promover o cumprimento da obrigação de fazer, dois caminhos surgem: a) a continuação da execução por tal via executiva, com a eventual substituição e/ou aumento das penas cominatórias passíveis de forçar o executado a cumprir a obrigação de fazer ou b) a conversão da obrigação em perdas e danos, isto é, a substituição da obrigação de fazer pela obrigação de pagar uma indenização pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação de fazer, o que, a rigor, demandaria prévia liquidação. Entretanto, considerando que o prejuízo financeiro da parte exequente, pelo não recolhimento do FGTS, a princípio, pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, e, considerando, ainda, que apesar do contido no art. 499 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a conversão da obrigação, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo (vide REsp nº 2121365 - MG), converto, de ofício, a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Via de consequência, ante o acima exposto, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias - já observada a dobra legal -, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, acrescidos dos honorários ora fixados. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros (6) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 15.096,78 DESPACHO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( X ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0050308-91.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento]
19/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050308-91.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:Município de Massapê DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Com base no art. 536, § 1º do CPC, determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder os depósitos do FGTS na conta vinculada aos autores/exequentes relativo a todo o período trabalhado e reconhecido na sentença de ID 70336630, conforme o art.19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, bem como a emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pelos exequentes sob pena de multa mensal no valor de um salário-mínimo atualmente vigente, com advertência de que o prazo de impugnação se inicia com o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito