Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050346-82.2021.8.06.0031.
APELANTE: MARIA MACIA CHAVES OLIVEIRAAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria Márcia Chaves Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo a integralidade das cláusulas contratuais, afastando alegações de abusividade de juros, capitalização, tarifas, comissão de permanência e seguro, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros no contrato firmado; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; (iii) verificar a legalidade da cobrança de comissão de permanência e eventual cumulação com outros encargos; (iv) apurar a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro; (v) determinar se houve imposição de seguro prestamista, configurando venda casada; (vi) analisar se eventual abusividade contratual seria apta a descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, requisito atendido no contrato analisado. Os juros remuneratórios pactuados, no percentual de 23,76% ao ano, não se mostram abusivos, pois não apresentam discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para financiamento de veículo no período da contratação, inexistindo prova de onerosidade excessiva. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado, exigindo-se demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. A comissão de permanência, embora lícita quando pactuada e não cumulada com outros encargos, não foi prevista no contrato em caso de inadimplemento, afastando a alegação de cobrança cumulativa indevida. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e entendimento jurisprudencial consolidado. Não restou comprovada a imposição de seguro prestamista como condição para a contratação do financiamento, inexistindo elementos que demonstrem restrição à liberdade de escolha da consumidora ou vinculação obrigatória a seguradora indicada pela instituição financeira. A inexistência de abusividade nos encargos contratuais afasta a pretensão de descaracterização da mora, permanecendo hígida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, exigindo prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual e expressamente prevista no contrato. A contratação de seguro prestamista é válida desde que não imposta ao consumidor nem restrinja sua liberdade de escolha. A ausência de abusividade contratual impede a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001); Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 543-C; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012); (AgRg no AREsp 618.183/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016); (AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015); (AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015); (TJ-CE; AC 001011708.2011.8.06.0136; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/09/2013); (TJ-CE; AC 050991066.2011.8.06.0001; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 16/07/2013); (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016); (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016); (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009); (REsp 1217057/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016); (STJ, Resp: 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Márcia Chaves Oliveira adversando a sentença (id 33833939) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo(CE), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão combatida manteve hígidas todas as cláusulas contratuais, afastou alegações de abusividade de juros, capitalização, tarifas, comissão de permanência e seguros, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Em suas razões recursais, o apelante aduz que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual teriam sido inseridas cláusulas abusivas e que a taxa de juros aplicada seria excessiva e em desacordo com a média de mercado. Alega, ainda, que foram cobradas tarifas ilegais, incluindo tarifa de cadastro e valores vinculados a serviços não contratados, logo, houve imposição de seguros não opcionais, configurando venda casada. Sustenta que a cobrança de comissões de permanência e encargos moratórios cumulativos violaria entendimento jurisprudencial e a onerosidade excessiva do contrato justificaria a revisão judicial, bem como que a mora deveria ser afastada, pois teria sido gerada pela própria conduta abusiva da instituição financeira. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com reconhecimento das ilegalidades contratuais, exclusão dos encargos impugnados, restituição dos valores pagos e redução das taxas de juros. Contrarrazões, id. 33833944. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade das cobranças no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Entendo que o recurso é de todo improcedente, pelas razões que passo a dispor: Da capitalização de juros Quanto a este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012). A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela colenda Corte, nos seguintes termos, in verbis. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Súmula 541, de 10/06/2015. No caso específico, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,79%, totaliza o percentual anual de 21,48%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 23,76%. (id. 33833519) Vejamos, ainda, diversas decisões a respeito, do STJ e deste Sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. 1. A questão dapossibilidade de revisão de contratos novados não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF). 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientepara permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.183/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.96317/ 2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual conforme já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Precedente STJ AGRG no AREsp 87.747/RS) 3 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; AC001011708.2011.8.06.0136; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/09/2013; Pág. 33) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297, STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, À COBRANÇA DO IOF E À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381, STJ. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, DESPROVIDA. 1. O entendimento, pacificado, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297) impõe a flexibilização do princípio da autonomia da vontade, para prestígio dos valores constitucionais da isonomia e da proteção ao hipossuficiente, a justificar a revisão de cláusulas de contrato bancário de adesão supostamente abusivas. 2. Sob o regime de recursos repetitivos (art. 543C, CPC), o STJ julgou o RESP973.827/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti), oportunidade em que, por maioria, consignou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. A limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, não é aplicável aos contratos bancários, salvo àqueles regidos por Leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Dec. Nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". No caso, por não restar comprovada a abusividade contratual na cobrança de juros remuneratórios em face da taxa média de mercado, devesse manter a taxa de juros ajustada. 4. Carece de interesse recursal o autor/apelante quanto à ilegalidade da comissão de permanência, à possibilidade de repetição de indébito, à existência de tarifas exorbitantes e à abusividade da cobrança do IOF, pois essa matéria não foi suscitada na petição inicial. Como não houve postulação por parte do recorrente sobre os mencionados assuntos no momento oportuno, este Órgão Fracionário não poderia sobre isto deliberar de ofício, por ir de encontro à Súmula nº 381/STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TJ-CE; AC 050991066.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 16/07/2013; Pág. 31) Dessa forma, estando expressa a cobrança de juros capitalizados na avença, não merece reforma a sentença vergastada. Dos juros remuneratórios Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ocorre que, os juros no percentual apontado no contrato, de 23,76% ao ano não ostentam caráter de abusividade, na medida em que não discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de celebração de financiamento para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (setembro/2017), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil. Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência mais recente do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, de igual modo, recente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%(doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REspnº 1.061.530/RS). 3. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Nessa esteira, merece ser mantida a sentença, neste ponto. Da alegada cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante. 2. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. 3. Conquanto seja a captação de recursos no exterior requisito indispensável à contratação de reajuste vinculado à variação cambial, nos moldes exigidos pelo art. 6º da Lei nº 8.880/1994, é despicienda a sua prova em juízo, tendo em vista a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil quanto à entrada de moeda estrangeira no País, utilizada para financiamentos em moeda nacional. 4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo coma espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em19/04/2016, DJe 26/04/2016) A este respeito aquela corte, inclusive, sumulou a matéria nos seguintes termos: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula 472/STJ. Contudo, na hipótese de inadimplemento o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desta verba com outros encargos. Da tarifa de cadastro No que pertine a cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema, decidiu nos seguintes termos: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fimda vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamentetipificada em ato normativo padronizador daautoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre oconsumidor e a instituição financeira." (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). Neste mesmo sentido cito decisões jurisprudenciais deste sodalício, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ). ENCARGO NÃO CONTRATADO. TARIFA DE CADASTRO: LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que se refere à incidência da taxa de juros remuneratórios em percentual extorsivo e da cobrança indevida de comissão de permanência e da Taxa de Abertura de Crédito. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato foi firmado em 01/03/2011, com taxa de juros mensais fixados em 2,00% ao mês, totalizando taxa de 26,82% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 27,95% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114- RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato não faz previsão da cobrança de comissão de permanência; assim, deve ser reconhecida a falta de interesse processual do autor quanto ao referido pedido. 4 - TAXAS DE CONTRATO: Quanto à cobrança de Tarifas Administrativas, consolidou-se o entendimento de que, nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; sendo, contudo, consideradas inválidas as estipulações que envolvam a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador (Súmulas 565 e 566 do STJ). No caso em debate, a Tarifa de Cadastro está expressamente pactuada dentre as cláusulas de Especificação do Crédito a legitimar a respectiva cobrança; no entanto, não há contratação da Tarifa de Abertura de Crédito, carecendo a autora de interesse processual quanto ao referido pedido. 5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - APL: 09054641820128060001 CE 0905464-18.2012.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017) Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO E DA TAXA ANUAL SER SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CONTRATO (TAC), DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), DE TARIFA DE GRAVAME E DE TARIFA DE TERCEIROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DOBEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - (...). 2 - A Comissão de Permanência pelo inadimplemento da obrigação é encargo lícito quando contratado, desde que não cumulado com os juros remuneratórios, a correção monetária, os juros moratórios e a multa moratória, não podendo ser excedente à soma dos demais encargos moratórios, remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, e multa contratual limitada a 2%; caso em que cabe ao credor optar por aquele ou estes. 3 - Não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, bem como as tarifas de gravame e tarifa de terceiros onde, o repasse das citadas tarifas ao consumidor, contraria o que determinamos incisos III, IV e XII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o seu § 1º, incisos I e III. 4 - Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos bancários posteriores a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, nos termos da Súmula566 do STJ. 5 - Verifica-se, quanto a tarifa de avaliação do bem, que após a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, em vigor a partir de 30.04.2008, a cobrança dos serviços bancários para as pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Constata-se que há expressa previsão de cobrança da tarifa de avaliação do bem na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6 - No que concerne à cobrança dos "serviços de terceiros" ou "serviços de correspondente", tem-se que a mesma se afigura abusiva, vez que sequer há especificação de quais serviços seriam esses. 7 - No tocante ao custo com gravame eletrônico, esta taxa só interessa à Instituição Financeira, para assegurar o seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores. Desta feita se traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pelo banco. 8 - Quanto aos valores eventualmente pagos indevidamente ao banco, deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, posto que não fora comprovada má-fé do promovido. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-CE - APL: 00381563820128060117 CE 0038156-38.2012.8.06.0117, Relator: HELENA LÚCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017) Ocorre que, no caso em comento, manifestada a legalidade e regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, razão pela qual, deve ser mantida a referida cobrança. Quanto ao aludido seguro prestamista, para que reste configurada a imposição da contratação do seguro, o que constitui prática ilegal por venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro, impondo, inclusive a contratação com seguradora específica, retirando do contratante a liberdade de escolha. Acerca dessa matéria, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. Confira-se a ementa paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - Resp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 17/12/2018)(GN)
No caso vertente, há demonstração de que a parte autora tenha exercido seu direito de escolha da não contratação, inclusive da seguradora a ser contratada, o que não demonstra a venda casada no caso concreto, pois estava expresso e a mesma aceitou. Dito isto, irretocável a sentença em seus fundamentos. ANTE AO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada incólume. É como VOTO. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA DESEMBARGADOR RELATOR