Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0139853-04.2008.8.06.0001.
Autora: Eolica Paracuru Geracao e Comercializacao de Energia S/A e outros Parte Ré: Tecnomax Comercial Ltda e outros (2) Valor da Causa: RR$ 23.292,78 Processo Dependente: [] DECISÃO R. h. Conforme certidão de ID 201031677, verificou-se que a oficiala de justiça não logrou êxito em citar a empresa promovida, na pessoa de seu representante legal, Sr. Francisco Gomes Costa. Certificou a servidora que realizou diversas diligências no endereço indicado, sem conseguir localizá-lo. Consta, ainda, que a porteira interfonava para a unidade sem obtenção de resposta e que, em uma das oportunidades, foi atendida pela esposa do representante legal, Sra. Rosana, a qual informou que ele não se encontrava no local, acrescentando ser difícil encontrá-lo. A oficiala deixou seu contato telefônico, sem obter retorno, sendo posteriormente informada de que o representante estaria viajando a trabalho, sem previsão de retorno. Regularmente intimada, a parte autora requereu a citação da promovida por hora certa (ID 205150599). Decido. Embora a certidão de ID 201031677 demonstre a realização de diversas diligências infrutíferas, as circunstâncias nela consignadas, por si sós, não evidenciam, de forma suficiente, a fundada suspeita de ocultação exigida pelo art. 252 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido no mesmo endereço, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça observar, durante o cumprimento da diligência, a existência de elementos objetivos que indiquem eventual ocultação do representante legal da empresa promovida. Verificada a fundada suspeita de ocultação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder na forma do art. 252 do Código de Processo Civil, observando rigorosamente o procedimento legal, especialmente o disposto em seu parágrafo único, certificando de maneira circunstanciada os fatos que embasarem a adoção da citação por hora certa.
Intimação - Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata] Parte Intime-se a parte autora, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para recolher as custas necessárias à expedição da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se a carta precatória. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE N° 1283/2026