Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0141979-41.2019.8.06.0001.
APELANTE: J MAURÍCIO PEÇAS E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA
APELADO: FRANCISCO CHARLES COSTA RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO REALIZADO EM OFICINA CREDENCIADA POR SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E OFICINA. DEFEITOS REMANESCENTES APÓS OS REPAROS. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em razão de defeitos remanescentes em veículo submetido a reparo após sinistro, reconhecendo falha na prestação do serviço por oficina credenciada pela seguradora e condenando solidariamente as rés ao ressarcimento do valor do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a correção da sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de reparo de veículo sinistrado realizado por oficina credenciada, bem como a consequente responsabilização solidária das rés pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da correção da sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, reconheceu falha na prestação do serviço de reparo de veículo sinistrado e, por conseguinte, condenou solidariamente a seguradora e a oficina credenciada ao ressarcimento do valor do bem e ao pagamento de indenização extrapatrimonial. 2. De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor acionou a seguradora para reparo de veículo sinistrado, sendo o automóvel encaminhado à oficina integrante da rede credenciada, circunstância que insere ambos os demandados na cadeia de fornecimento do serviço de reparação automotiva. 3. Nessa hipótese, incide o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo decorre diretamente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para o consumidor, a divisão interna de atribuições entre seguradora e oficina. 5. A indicação de estabelecimento credenciado pela seguradora cria legítima expectativa de que o serviço será prestado de forma adequada e segura, razão pela qual eventual falha na execução do reparo enseja a responsabilização conjunta dos fornecedores. 6. Nesse contexto, o exame do recurso exige a adequada valoração do conjunto probatório produzido no curso da instrução, com especial atenção à prova pericial judicial, que foi elaborado por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo, após inspeção direta no veículo e análise das peças substituídas e dos componentes remanescentes. 7. Da análise do laudo pericial (documentação ID nº 33690671 e 33690672), verifica-se que o expert identificou inconsistências relevantes na execução dos serviços de reparo. Foram constatadas inadequações na disposição e proteção de chicotes elétricos, falha no funcionamento do sistema de climatização do veículo e inoperância de comandos localizados no volante, todos elementos relacionados ao sistema elétrico e aos equipamentos internos do automóvel. 8. O perito consignou, ainda, que determinadas falhas identificadas no veículo, especialmente relacionadas ao sistema elétrico e de climatização, poderiam ter sido sanadas no âmbito do orçamento aprovado pela seguradora, circunstância que evidencia que os reparos realizados não solucionaram integralmente os vícios existentes. 9. É certo que a perícia não confirmou a totalidade das irregularidades narradas na petição inicial, registrando o funcionamento regular de alguns componentes do veículo. Tal circunstância, todavia, não afasta a conclusão acerca da existência de vício na prestação do serviço, pois a responsabilidade do fornecedor se configura sempre que o serviço não atende ao padrão de qualidade e segurança legitimamente esperado pelo consumidor. 10. Outro aspecto relevante refere-se às condições estruturais do veículo após o sinistro. Consta dos autos que o automóvel objeto da lide é uma Toyota Hilux SRX 2016, dotada de chassi sobre longarinas, característica estrutural mencionada na documentação técnica acostada aos autos. Também se extrai do contexto fático da demanda que o veículo sofreu sinistro de grande monta, tendo sido inicialmente cogitada sua classificação como perda total. Nessas circunstâncias, mostra-se compreensível a preocupação do consumidor quanto à integridade estrutural do automóvel após os reparos realizados. 11. Embora o laudo não tenha realizado medições estruturais completas capazes de atestar de forma categórica a integridade do chassi, também não foi demonstrado pelas rés que o veículo retornou a condições plenas de segurança após o sinistro. Em matéria de responsabilidade consumerista, a ausência de comprovação de adequação do serviço prestado milita em desfavor do fornecedor, a quem incumbe demonstrar que o produto ou serviço restabeleceu condições normais de uso. 12. A apelante sustenta que os defeitos identificados decorreriam de vícios preexistentes ou de intervenções mecânicas anteriores ao sinistro. Todavia, tal alegação não foi comprovada de modo suficiente a afastar o nexo causal entre o serviço prestado e os vícios verificados. Ademais, mesmo que existissem desgastes anteriores, cabia às rés assegurar que os reparos realizados fossem aptos a restabelecer o funcionamento adequado do veículo, o que não restou demonstrado. 13. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Quando o serviço executado não elimina os defeitos existentes ou não restabelece a confiabilidade do produto, configura-se vício de qualidade apto a ensejar a responsabilização do fornecedor. 14. No caso em exame, o veículo permaneceu longo período submetido a reparos, sendo posteriormente apresentado ao proprietário com defeitos relevantes e sem garantia efetiva de que sua estrutura havia sido integralmente restabelecida após acidente de grande monta. Tal circunstância compromete a confiança do consumidor no produto e evidencia a inadequação da prestação do serviço. 15. Diante desse cenário, mostra-se correta a solução adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a restituição do valor correspondente ao veículo. A restituição do valor do bem encontra amparo no sistema de tutela previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da constatação de vício na prestação do serviço que compromete a adequada utilização do produto. 16. Também não merece reparo a condenação por danos morais. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero inadimplemento contratual. A frustração decorrente da demora na solução do problema, aliada à devolução do veículo em condições inadequadas de funcionamento e sem comprovação de segurança estrutural, caracteriza abalo que ultrapassa o simples dissabor cotidiano. 17. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não se verificando qualquer excesso que justifique a sua revisão. 18. Por fim, não se constata erro na valoração da prova nem na aplicação do direito pelo juízo de origem. A sentença examinou detidamente os elementos constantes dos autos, apreciou a prova pericial de forma coerente com o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor. 19. Diante disso, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo magistrado de primeiro grau, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 20. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada. Tese de julgamento: 1. Seguradora e oficina credenciada respondem solidariamente pelos vícios decorrentes da prestação do serviço de reparo de veículo segurado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 2. A persistência de defeitos relevantes após a realização dos reparos caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a responsabilização civil dos fornecedores; 3. A restituição do valor do veículo e a condenação por danos morais mostram-se adequadas quando o serviço prestado não restabelece a confiabilidade e a segurança do bem após sinistro de grande monta. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 85, §11, e art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0802463-18.2019.8.12.0029, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5009018-23.2020.8.13.0518, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 31/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5639331-06.2019.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e improcedente a reconvenção apresentada na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 33690744), a apelante sustenta erro na valoração da prova pericial, afirmando que o laudo judicial afastou a existência de reparos inadequados imputáveis à oficina e reconheceu a presença de vícios preexistentes e fatores alheios à sua atuação. Alega inexistência de autonomia técnica ou decisória quanto à definição de perda total, autorizações de reparo ou substituição de peças, decisões atribuídas exclusivamente à seguradora, defendendo a ausência de nexo causal e a indevida aplicação da responsabilidade solidária. Impugna, ainda, a condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito, e a improcedência da reconvenção. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação material aos itens efetivamente não reparados e a reforma do comando que determinou a restituição do veículo apenas à seguradora, pleiteando sua entrega à oficina ou a ambas as rés. Contrarrazões na documentação ID nº 33690747. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da correção da sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, reconheceu falha na prestação do serviço de reparo de veículo sinistrado e, por conseguinte, condenou solidariamente a seguradora e a oficina credenciada ao ressarcimento do valor do bem e ao pagamento de indenização extrapatrimonial. De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor acionou a seguradora para reparo de veículo sinistrado, sendo o automóvel encaminhado à oficina integrante da rede credenciada, circunstância que insere ambos os demandados na cadeia de fornecimento do serviço de reparação automotiva. Nessa hipótese, incide o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo decorre diretamente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para o consumidor, a divisão interna de atribuições entre seguradora e oficina. A indicação de estabelecimento credenciado pela seguradora cria legítima expectativa de que o serviço será prestado de forma adequada e segura, razão pela qual eventual falha na execução do reparo enseja a responsabilização conjunta dos fornecedores. Nesse contexto, o exame do recurso exige a adequada valoração do conjunto probatório produzido no curso da instrução, com especial atenção à prova pericial judicial, que foi elaborado por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo, após inspeção direta no veículo e análise das peças substituídas e dos componentes remanescentes. Da análise do laudo pericial (documentação ID nº 33690671 e 33690672), verifica-se que o expert identificou inconsistências relevantes na execução dos serviços de reparo. Foram constatadas inadequações na disposição e proteção de chicotes elétricos, falha no funcionamento do sistema de climatização do veículo e inoperância de comandos localizados no volante, todos elementos relacionados ao sistema elétrico e aos equipamentos internos do automóvel. O perito consignou, ainda, que determinadas falhas identificadas no veículo, especialmente relacionadas ao sistema elétrico e de climatização, poderiam ter sido sanadas no âmbito do orçamento aprovado pela seguradora, circunstância que evidencia que os reparos realizados não solucionaram integralmente os vícios existentes. É certo que a perícia não confirmou a totalidade das irregularidades narradas na petição inicial, registrando o funcionamento regular de alguns componentes do veículo. Tal circunstância, todavia, não afasta a conclusão acerca da existência de vício na prestação do serviço, pois a responsabilidade do fornecedor se configura sempre que o serviço não atende ao padrão de qualidade e segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Outro aspecto relevante refere-se às condições estruturais do veículo após o sinistro. Consta dos autos que o automóvel objeto da lide é uma Toyota Hilux SRX 2016, dotada de chassi sobre longarinas, característica estrutural mencionada na documentação técnica acostada aos autos. Também se extrai do contexto fático da demanda que o veículo sofreu sinistro de grande monta, tendo sido inicialmente cogitada sua classificação como perda total. Nessas circunstâncias, mostra-se compreensível a preocupação do consumidor quanto à integridade estrutural do automóvel após os reparos realizados. Embora o laudo não tenha realizado medições estruturais completas capazes de atestar de forma categórica a integridade do chassi, também não foi demonstrado pelas rés que o veículo retornou a condições plenas de segurança após o sinistro. Em matéria de responsabilidade consumerista, a ausência de comprovação de adequação do serviço prestado milita em desfavor do fornecedor, a quem incumbe demonstrar que o produto ou serviço restabeleceu condições normais de uso. A apelante sustenta que os defeitos identificados decorreriam de vícios preexistentes ou de intervenções mecânicas anteriores ao sinistro. Todavia, tal alegação não foi comprovada de modo suficiente a afastar o nexo causal entre o serviço prestado e os vícios verificados. Ademais, mesmo que existissem desgastes anteriores, cabia às rés assegurar que os reparos realizados fossem aptos a restabelecer o funcionamento adequado do veículo, o que não restou demonstrado. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Quando o serviço executado não elimina os defeitos existentes ou não restabelece a confiabilidade do produto, configura-se vício de qualidade apto a ensejar a responsabilização do fornecedor. No caso em exame, o veículo permaneceu longo período submetido a reparos, sendo posteriormente apresentado ao proprietário com defeitos relevantes e sem garantia efetiva de que sua estrutura havia sido integralmente restabelecida após acidente de grande monta. Tal circunstância compromete a confiança do consumidor no produto e evidencia a inadequação da prestação do serviço. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - MÉRITO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO DO VEÍCULO SEGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OFICINA MECÂNICA CREDENCIADA PELA SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Compete ao impugnante da concessão do benefício da justiça gratuita instruir o incidente com a prova da inexistência dos requisitos exigidos para a concessão do retro benefício, desfazendo, assim, a presunção de pobreza de que goza a parte adversa, já que já houve a concessão do benefício com a apresentação de provas na ação principal 2. Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador. 3. A oficina credenciada responde solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação de serviços, conforme entendimento do STJ. 4. Se a parte autora demonstrou nos autos que o veículo objeto do seguro permaneceu por tempo excessivo na oficina mecânica para reparos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, a configurar a responsabilidade civil. 5. A demora no conserto de veículo, além do razoável, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral. (TJ-MS - Apelação Cível: 08024631820198120029 Naviraí, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DO CDC - OFICINA CREDENCIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR EM RAZÃO DA VENDA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ATESTAR A PERDA CONCRETA DE GANHOS ECONÔMICOS - EXTENSÃO DOS DANOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. Realizado o conserto do veículo segurado na oficina indicada pela própria seguradora, caracteriza-se a responsabilidade solidária de ambas - seguradora e oficina - frente ao consumidor pelo serviço corretivo prestado. Resta caracterizada a falha na prestação dos serviços a demora excessiva e os reparos incompletos realizados no veículo de propriedade do consumidor. O pedido de indenização pela depreciação do bem alienado a terceiro no curso da lide não merece acolhimento, mormente se considerada a impossibilidade de se aferir que a efetiva condição do bem ao tempo da venda. A situação vivenciada pela autora, ao enfrentar dificuldades para ver efetivados os reparos em seu veículo, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. A inadimplência das rés quanto à finalização dos reparos autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes corresponde ao montante que deixou de auferir com o arrendamento do bem, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 50090182320208130518, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO SEGURADO. AUTOMÓVEL DE TERCEIRO AVARIADO. REPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA/OFICINA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA E DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEVIDA PELA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulados nas razões do recurso de apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. 2. A seguradora, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente do STJ. 3. Resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, a demora excessiva e os reparos incompletos realizados no veículo de propriedade do consumidor, bem como o dever de indenização nessa extensão. 4. No caso, as provas produzidas, mormente a Ordens de serviço, revelam que, desde outubro de 2016, a autora tem envidado esforços para solucionar os danos causados em seu veículo e que teve que retornar várias vezes ao estabelecimento da apelante para o reparo dos defeitos apresentados, situação esta que lhe causou transtornos que justificam a condenação das rés a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. 5. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares, constata-se que a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se proporcional e arrazoado. 6. Impositiva é a reforma da sentença apenas para excluir a condenação imposta à apelante a título de reparação material, decorrente da perda total do veículo, por se tratar de responsabilidade decorrente do contrato de seguro, de modo que deverá ser integralmente suportada pela seguradora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-GO - Apelação Cível: 56393310620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) Diante desse cenário, mostra-se correta a solução adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a restituição do valor correspondente ao veículo. A restituição do valor do bem encontra amparo no sistema de tutela previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da constatação de vício na prestação do serviço que compromete a adequada utilização do produto. Também não merece reparo a condenação por danos morais. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero inadimplemento contratual. A frustração decorrente da demora na solução do problema, aliada à devolução do veículo em condições inadequadas de funcionamento e sem comprovação de segurança estrutural, caracteriza abalo que ultrapassa o simples dissabor cotidiano. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não se verificando qualquer excesso que justifique a sua revisão. Por fim, não se constata erro na valoração da prova nem na aplicação do direito pelo juízo de origem. A sentença examinou detidamente os elementos constantes dos autos, apreciou a prova pericial de forma coerente com o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo magistrado de primeiro grau, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do recurso de apelação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto, conforme os ditames do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do promovente. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora