Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144394-31.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: AURI SANTOS COSTA, ESPOLIO DE MAURICIO SANTOS COSTA, HELOISA SANTOS COSTA
EXECUTADO: JOAO FILHO DA PENHA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 93366461, requer: a) penhora de bens móveis da pessoa jurídica e b) penhora de faturamento da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 36.380.304/0001-79. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Intime-se o exequente para no, prazo de 15 (quinze) dias indicar o endereço da empresa e, somente após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade do executado João Filho da Penha - CNPJ n° 36.380.304/0001-79, sem a necessidade do recolhimento de custas, pois os exequentes possuem o benefício da justiça gratuita (ID 93361994), observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, do CPC, que preceitua que se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Cabe destacar que, de acordo com o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Em relação ao pedido de pesquisa no CCS-BACEN, InfoJud e expedição de ofício para a Secretaria de Finanças do Munícipio de Cascavel/CE, já foram apreciados em decisão de ID 93366466, o que mantenho pelos seus próprios fundamentos. Após a efetivação do mandado de penhora e avaliação, será apreciado o pedido de penhora do faturamento da empresa. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144394-31.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: AURI SANTOS COSTA, ESPOLIO DE MAURICIO SANTOS COSTA, HELOISA SANTOS COSTA
EXECUTADO: JOAO FILHO DA PENHA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 93366461, requer: a) penhora de bens móveis da pessoa jurídica e b) penhora de faturamento da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 36.380.304/0001-79. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Intime-se o exequente para no, prazo de 15 (quinze) dias indicar o endereço da empresa e, somente após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade do executado João Filho da Penha - CNPJ n° 36.380.304/0001-79, sem a necessidade do recolhimento de custas, pois os exequentes possuem o benefício da justiça gratuita (ID 93361994), observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, do CPC, que preceitua que se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Cabe destacar que, de acordo com o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Em relação ao pedido de pesquisa no CCS-BACEN, InfoJud e expedição de ofício para a Secretaria de Finanças do Munícipio de Cascavel/CE, já foram apreciados em decisão de ID 93366466, o que mantenho pelos seus próprios fundamentos. Após a efetivação do mandado de penhora e avaliação, será apreciado o pedido de penhora do faturamento da empresa. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2026, 15:32
Expedida/Certificada
16/03/2026, 15:31
Expedida/Certificada
16/03/2026, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:01
Decurso de Prazo
13/12/2025, 03:38
Publicação
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 12:32
Expedida/Certificada
25/11/2025, 12:31
Expedida/Certificada
25/11/2025, 12:30
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:04
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 11:03
Mero expediente
12/11/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/10/2025, 04:59
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 17:40
Publicação
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 23:52
Expedida/Certificada
16/09/2025, 14:06
Mero expediente
16/09/2025, 12:09
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:29
Mero expediente
19/08/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 06:55
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:26
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:58
Mero expediente
07/08/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:58
Mero expediente
30/07/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 01:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:45
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 13:45
Mero expediente
16/07/2025, 08:32
Reativação
15/07/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000105-98.2007.8.06.0127.
APELANTE: AURI SANTOS COSTA, ESPOLIO DE MAURICIO SANTOS COSTA, HELOISA SANTOS COSTA
APELADO: JOAO FILHO DA PENHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Filho da Penha contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Espólio de Heloísa Santos Costa. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando-se na existência de coisa julgada proveniente de embargos à execução já decididos. O apelante alegou nulidade do contrato subjacente à execução e pleiteou a desconstituição da sua eficácia, requerendo a reforma da decisão para acolhimento da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução tem natureza de decisão interlocutória, pois não extingue o processo, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite esse recurso contra decisões interlocutórias proferidas em sede de execução. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a apelação é cabível apenas contra decisões que ponham fim ao processo, não sendo admitida contra decisões interlocutórias que apenas resolvem questões incidentais, como a rejeição de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. ACÓRDÃO:
Apelante: Jacob Carneiro de Melo
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A EMENTA:PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.-1-A decisão que rejeita a exceção de pré- executividade, mas não coloca fim ao processo executivo, tem natureza de decisão interlocutória e, por isto, deve ser impugnada por meio da interposição de agravo de instrumento. 2- Enseja erro grosseiro, a acarretar a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, a interposição da apelação contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. 3- Apelo não conhecido. Decisão de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO:ACORDAM os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER da presente apelação, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 7 de agosto de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000105-98.2007.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2018, data da publicação: 08/08/2018) Dessa forma, ante a manifesta inadequação do recurso de apelação, o seu não conhecimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0144394-31.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por JOÃO FILHO DA PENHA, contra a decisão interlocutória proferida no ID 14387340, pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de execução, tendo como parte apelada AURI SANTOS COSTA, herdeira de, HELOISA SANTOS COSTA; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade retro, em respeito à coisa julgada dos autos dos embargos à execução em apenso. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a apelada compareceu perante o Cartório Aguiar - 8º Tabelionato da Comarca de Fortaleza/CE e lavrou instrumento público de procuração outorgando poderes a seu filho, Auri Santos Costa, dentre os quais incluía vender o imóvel de sua propriedade; alegou que foi realizado o negócio jurídico que deu causa ao ajuizamento dessa ação, a compra e venda do referido imóvel, cuja assinatura, como planejado, foi do próprio procurador outorgado; mencionou que o contrato de promessa de compra e venda firmado não era por interesse da proprietária do imóvel ou sequer para o seu benefício, mas tão somente para beneficiar seu filho Auri, cujo passava por dificuldades financeiras; concluiu, ainda, que o apelante é pessoa simples e sem conhecimentos jurídicos aprofundados, ficou receoso de finalizar o negócio e correr o risco de posteriormente ter o bem tomado de volta, razão pela qual comunicou às partes a desistência, direito inequivocamente garantido no contrato firmado. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória vergastada, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade; bem como, reconhecer a nulidade do contrato firmado. Contrarrazões no ID 14387379, apresentadas por AURI SANTOS COSTA, herdeira de, HELOISA SANTOS COSTA, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 17249124. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por João Filho da Penha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Espólio de Heloísa Santos Costa. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelante, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida em sede de embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado. Irresignado, o apelante interpôs recurso pugnando pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, alegando nulidade do contrato firmado e requerendo a desconstituição de sua eficácia. Contrarrazões da apelada em ID nº 14387378. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso, por entender que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deveria ter sido atacada por agravo de instrumento. Pois bem. Decido. O presente recurso de apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória, configurando erro grosseiro, conforme pacífica jurisprudência. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões judiciais podem ser classificadas como sentenças, decisões interlocutórias ou despachos. Sentença é o pronunciamento que extingue a fase cognitiva do processo ou a execução, enquanto decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente, sem pôr fim ao processo. No caso em análise, a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo, sem extinguir a execução. Assim,
trata-se de decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.." A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, por restar patente a sua inadequação. 2. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, em respeito ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. É patente a inadmissibilidade da apelação, por violação aos princípios da taxatividade e da singularidade. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07018558320198070018 DF 0701855-83.2019.8.07.0018, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,
trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial. A Apelante apresentou apelo adversando decisão interlocutória que julgou exceção de pré-executividade. 2. A decisão interlocutória não é terminativa do processo, razão pela qual o recurso apropriado não seria a apelação, mas sim o agravo de instrumento. Essa interpretação está em conformidade com a lógica processual e com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A decisão do Juízo a quo não tratou de qualquer hipótese de extinção da execução, como a não admissão do cumprimento da sentença, reconhecimento da satisfação da obrigação, declaração de extinção total da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente. O despacho limitou-se a julgar exceção de pré-executividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que somente cabe apelação contra decisões que extinguem o procedimento após julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Quando a decisão apenas rejeita a impugnação e dá continuidade à fase executiva, o recurso apropriado é o agravo de instrumento. 5. O STJ também decidiu que a interposição de apelação contra decisão sem extinguir o processo constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. Considerando que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que decidiu exceção de pré-executividade, mas que não extinguiu a fase executiva, a apelação é manifestamente inadmissível. 7. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo não conhecimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05533195820128060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Liquidação de sentença. homologação de cálculos. decisão de natureza interlocutória. recurso viável. agravo de instrumento. Interposição de recurso de apelação. erro grosseiro. apelo não conhecido, de ofício. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que resolvera a fase de liquidação. II. Questão em discussão 2. Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício. i) A decisão que homologa cálculos e encerra fase de liquidação de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, não apelação; ii) Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o processo não foi extinto pelo julgamento da liquidação de sentença, a qual foi julgada procedente apenas para homologar os cálculos da Contadoria, fixando, pois, o valor executado, ainda passível de atualização. Existe no ato recorrido determinação expressa para o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito do apelante. 4. Sobressai nítido que não há como reconhecer que o recorrente foi levado a erro. A sentença dispôs claramente que se seguiria à próxima fase, qual seja o cumprimento de sentença. 5. A fungibilidade pressupõe séria dúvida quanto ao recurso cabível. Se a lei é clara ao indicar o recurso que deve ser interposto, não cabe falar em dúvida, e sim em erro grosseiro e inescusável. 6. A interposição de apelação contra a decisão recorrida configura erro grosseiro, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, acaso admitida a conversão em apelo, restaria frontalmente contrariado o preceito legal. IV. Dispositivo 7. Preliminar de não conhecimento do recurso acolhido, de ofício. Razões recursais prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em, de ofício, NÃO CONHECER do recurso interposto, estando prejudicadas as razões recursais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0006042-78.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM CASO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Conforme se depreende, os presentes autos tratam de ação de execução de sentença arbitral movida pela Apelada contra a Apelante em decorrência de procedimento arbitral cuja decisão consta às f. 27-32. Tendo a Apelante apresentado impugnação, proferiu o Juízo a quo decisão interlocutória às f. 55-56, em que rejeita a impugnação e determina o prosseguimento regular do feito. Portanto, a decisão apelada não extinguiu o processo, mas apenas indeferiu a impugnação apresentada pelo ora Apelante. Não sendo a decisão terminativa, verifico que o recurso cabível não era apelação, e sim agravo de instrumento. Este entendimento, além de decorrer da lógica processual, encontra fundamento também no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução. O Juízo a quo não indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, não reconheceu a satisfação da obrigação, não declarou a extinção total da dívida, não houve renúncia ao crédito e também não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Ressalte-se que não ha¿ qualquer menção, inclusive, ao art. 924 do CPC. Tratou-se de mera decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executório. O STJ consolidou entendimento no sentido de que só cabe apelação contra a decisão que, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, põe fim ao procedimento. Contra a decisão que julga improcedente a impugnação e da¿ prosseguimento a` fase executiva, o STJ entende que e¿ cabível o recurso de agravo de instrumento. O STJ também firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tendo em vista que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extinguiu a fase executiva, resta evidente a sua inadmissibilidade. Apelação não conhecida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0276527-95.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) em>APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM A FASE EXECUTIVA. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade respectivos. 2. No presente caso, porém, não está atendido um destes requisitos, qual seja, o cabimento. Explica-se. 3. O ato judicial que homologa os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença, sem que tenha havido o pagamento, tem natureza de decisão interlocutória, ou seja, não terminativa, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, motivo pelo qual o presente recurso não deve ser conhecido, diante do erro grosseiro. 4. No sistema regido pelo CPC, o recurso de apelação é cabível contra a decisão que propicia o encerramento de uma fase do processo. 5. Inobstante, em que pese o não conhecimento do recurso, há matéria de ordem pública em análise. 6.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, em que o apelante foi condenado de forma genérica, e que, mesmo que tenham sido estipulados critérios objetivos, não conferiu ao vencedor, uma quantia líquida e certa. 7. Nesse ponto, em julgamento de embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, em que pese ser certa e precisa, depende de prévia liquidação. 8. Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, a hipótese é de anulação da decisão proferida pelo juízo singular, em razão da necessidade de prévia liquidação do débito pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, CPC/2015. 9. Nessa perspectiva, esta 2ª Câmara de Direito Privado entende ser possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, para que seja oportunizado à parte recorrente emendar e adequar a exordial, a fim de suprir o vício de procedimento. 10. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tendo em vista a inadequação da via eleita, anulando a sentença de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tudo nos termos do Voto deste Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0003414-06.2016.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) - Apelação
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0144394-31.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144394-31.2018.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: AURI SANTOS COSTA, ESPOLIO DE MAURICIO SANTOS COSTA, HELOISA SANTOS COSTAAPELADO: JOAO FILHO DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FILHO DA PENHA em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Exceção de Pré-executividade movida pelo apelante em desfavor de AURI SANTOS COSTA (HERDEIRO DO ESPÓLIO DE HELOISA SANTOS COSTA). Da análise dos processos associados, verifica-se que o sistema constatou possível prevenção aos autos de nº 0147912-92.2019.8.06.0001, que trata de apelação cível interposta por JOÃO FILHO DA PENHA em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução movidos pelo apelante em desfavor de ESPÓLIO DE HELOISA SANTOS COSTA, o qual foi julgado pelo e. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, integrante da 4ª Câmara Direito Privado. Dito isso, é certo que as ações possuem relação ou conexão entre si, de modo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o Des. Francisco Bezerra Cavalcante, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator