Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148410-28.2018.8.06.0001.
APELANTE: ALAN OLIVEIRA GOMES
APELADO: CONSTRUTORA J. B. L. LTDA, J.B.L. FOMENTO MERCANTIL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Alan Oliveira Gomes contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação declaratória desconstitutiva de alienação de imóvel promovida em face das empresas Construtora JBL Ltda. e JBL Fomento Mercantil Ltda., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O autor ajuizou a demanda (ID 25658310), sustentando que, embora nunca tenha sido formalmente proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 67.018 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE, reside no local com sua família e o imóvel foi indevidamente transferido para a Construtora JBL Ltda. mediante coação e manobras fraudulentas praticadas pela JBL Fomento Mercantil Ltda., com a qual o autor mantinha relação de redesconto de títulos. Alegou que o contrato de confissão de dívida firmado com a JBL Fomento Mercantil foi utilizado indevidamente para respaldar a transferência da propriedade, que jamais autorizou a alienação definitiva, apenas a constituição de garantia. Requereu a produção de prova oral e pericial, a nulidade do registro e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Contestação (ID 25658700). O autor apresentou réplica (ID 25658709). Sobreveio a sentença (ID 25658795), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do autor (art. 485, VI, do CPC), e reconheceu a litigância de má-fé (arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC), verbis: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa do autor. Reconheço, ainda, a litigância de má-fé do autor, e, com fundamento no artigo 81 do CPC, condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor das rés, salientando que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação da gratuidade, mas, ao mesmo tempo, também não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade tacitamente concedida quando do proferimento do despacho inicial e que ora se ratifica. " Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 25658796), arguindo preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova oral; legitimidade ativa fundada na posse e na relação com as rés; nulidade do procedimento de adjudicação e impenhorabilidade do bem de família; e ausência de litigância de má-fé. Requereu o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. Contrarrazões das apeladas (ID 25658800) pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou a jurisprudência dominante. A Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por simetria, estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firma jurisprudência consolidada no sentido de que a extinção do processo por ilegitimidade ativa é medida que se impõe quando o autor não é titular do direito que pretende ver tutelado, bem como de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde. Por tais razões, e em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), impõe-se o julgamento monocrático. O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, informando que o benefício já foi deferido em primeira instância. A sentença recorrida ratificou o benefício concedido no despacho inicial e indeferiu a impugnação das rés (ID 25658795). Considerando que a parte apelante já é beneficiária da gratuidade judiciária e que não houve alteração superveniente de sua situação financeira, defiro a manutenção do benefício em segundo grau, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. O apelante sustenta que o julgamento antecipado, sem produção de prova oral para demonstrar a alegada coação e a sua condição de proprietário de fato, configurou cerceamento de defesa. Contudo, a tese não merece acolhimento. O CPC, em seu art. 355, inciso I, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Compete ao magistrado, como destinatário das provas, avaliar a suficiência dos elementos já produzidos para a formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso concreto, a questão central da lide - a legitimidade ativa do autor para questionar a alienação do imóvel - é matéria exclusivamente de direito, que se resolve pela análise objetiva dos documentos já constantes dos autos, especialmente a matrícula do imóvel e a escritura pública de compra e venda. O autor jamais foi proprietário do imóvel, e a prova oral requerida (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) seria absolutamente inútil para alterar essa realidade jurídica objetiva. Nesse sentido, o TJCE já decidiu que o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para que o juiz decida motivadamente a questão controvertida, sobretudo quando se trata de matéria exclusivamente de direito. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando o julgamento antecipado de parcial procedência dos embargos à execução. 2. In casu, conquanto não tenha sido reconhecida a intempestividade da impugnação aos embargos, nenhum prejuízo foi suportado pelos embargantes, eis que as teses do embargado não influíram no convencimento do julgador. Destarte, considerado o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo, sendo certo que os efeitos da revelia implicam na presunção da veracidade dos fatos, e não do direito vindicado. 3.
No caso vertente, as matérias deduzidas nos embargos à execução são exclusivas de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos encartados aos autos são suficientes para que o juiz possa decidir motivadamente a questão controvertida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Recurso improvido. Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0750149-17.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (grifei) Ressalte-se que, antes de proferir a sentença, o Juízo abriu contraditório sobre a produção de provas (ID 25658718), determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, indeferiu motivadamente a prova pericial (ID 25658727) e, depois de longo lapso temporal, ainda determinou a intimação para informar fato novo (art. 493 do CPC, ID 25658735). Houve, portanto, observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, não havendo que se falar em nulidade. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. O apelante insiste que teria legitimidade para ajuizar a ação por ser possuidor do imóvel e por residir no local com sua família. A sentença, contudo, reconheceu corretamente a ilegitimidade ativa. O art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. A matrícula do imóvel nº 67.018 (ID 25658314, juntada pelo próprio autor) demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel foi adquirido pela Construtora JBL Ltda. em 27/11/2008, mediante escritura pública de compra e venda, tendo como vendedores Maria Iolanda Oliveira Gomes e Francisco Arão Gomes, genitores do autor (R.03/67018). De sorte que o autor nunca foi proprietário do imóvel. Não há nos autos nenhum contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e as rés, nenhum instrumento particular de alienação fiduciária, nenhum registro de garantia hipotecária ou fiduciária em nome do autor sobre o referido imóvel. O contrato de confissão de dívida juntado pelo autor (ID 25658708) foi firmado entre a JBL Fomento Mercantil Ltda. e a empresa Keyla Lingerie Ltda. EPP, figurando o autor como fiador, sem qualquer referência ao imóvel objeto da lide como garantia. Nesse contexto, a posse de fato do imóvel, ainda que exercida pelo autor, não lhe confere legitimidade para anular ato jurídico de alienação do qual não foi parte e que envolve imóvel que nunca integrou seu patrimônio. O TJCE, em casos análogos, reconhece que a ausência de titularidade do direito invocado impede o prosseguimento da ação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS DE ALIENAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO HÁBIL. VENDA A NON DOMINO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Ana Roberta Maciel Lima, contra acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Privado, às fls. 22/28, que não acolheu os embargos de declaração nº 0064507-18.2006.8.06.000150000, opostos contra decisão que julgou improcedente a apelação cível anteriormente interposta pelo ora embargante. II Questão em discussão: 2. A embargante alega, em síntese, que há um erro de fato na premissa utilizada por esse órgão jurisdicional ao analisar os pontos relativos à nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, sustentando que a venda configuraria uma ¿venda a non domino¿, em que o vendedor não era o legítimo proprietário do bem, de modo que se impunha o julgamento improcedente da ação. III Razões de decidir: 3. A ausência de procuração válida conferindo poderes para a cessão de direitos de alienação impossibilita a legitimidade ativa da parte autora para pleitear a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel. 4. Verificado nos autos que a cessão de direitos foi firmada por terceiro sem poderes, a parte autora não detém legitimidade para postular direitos sobre o imóvel. 5. Resta configurada a ilegitimidade ativa da autora, tornando desnecessária a análise do mérito da validade do negócio jurídico. Ou seja, a questão não é a validade ou eficácia da promessa de compra e venda em si, mas sim que a empresa não poderia sequer ingressar com a ação, pois não demonstrou que possui legitimidade para tal. IV Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para aplicar efeitos infringentes e julgar improcedente a ação por ilegitimidade ativa da parte autora, para pleitear a rescisão do contrato e a reintegração da posse do imóvel objeto da lide, nos termos do voto supra. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00645071820068060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/03/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Vaudenice Francisca Uchôa Amorim em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico ajuizada pela apelante em desfavor de Josefa Neuma Joseimar Uchoa e Mateus Silva Bezerra. 2-O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a legitimidade ativa da recorrente para ajuizar Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tendo em vista a alegada ocorrência de vício no contrato de compra e venda realizado por sua genitora a um terceiro, uma vez que aquela não seria absolutamente capaz, por possuir diagnostico de doença de Alzheimer. 3-Uma das condições para o ajuizamento da ação é a legitimidade da parte, sendo causa para o seu indeferimento a ausência desse pressuposto, o que, por consequência, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, II c/c art. 485, I, ambos do CPC).A legitimidade ativa ad causam deve ser entendida como a qualidade expressa em lei para que o sujeito (autor) invoque a tutela jurisdiciona, ou seja, a parte poderá ingressar em juízo para defender direito subjetivo, de sua própria titularidade. 4- Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente almeja a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel localizado no Sítio Maracajá, segundo contrato de fls. 19/23, de propriedade de sua genitora, Sra.Francisca Delfino de Araújo com o segundo demandado, Sr. Mateus Silva Bezerra. No entanto, a autora não fez parte da relação jurídica do direito substancial que pretende anular, portanto, qualquer prejuízo resultante do contrato desta demanda deve ser alegado pelos contratantes ou por quem, por lei, tenha legitimidade extraordinária para tal fim, o que não se aplica ao caso em apreço. (...) 8-Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02023707520228060091 Iguatu, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifei) O apelante sustenta que haveria nulidade na averbação nº 2 da matrícula, que se referiria a imóvel diverso (fazenda em Caridade/CE). Contudo, a leitura atenta da matrícula (ID 25658314) revela que: A AV.02/67018 refere-se à INCLUSÃO DE CPF do vendedor Francisco Arão Gomes, devidamente lastreada na escritura pública mencionada, e não à transferência do imóvel; a R.03/67018 é o registro da COMPRA E VENDA propriamente dito, com a identificação correta do imóvel (Rua São José, Parangaba, Fortaleza/CE), das partes (Construtora JBL Ltda. como compradora; Maria Iolanda Oliveira Gomes e Francisco Arão Gomes como vendedores) e da data (27/11/2008). De sorte que a divergência apontada pelo autor entre a escritura pública mencionada na AV.02 e o imóvel objeto da matrícula é irrelevante, pois a AV.02 é mero registro acessório de inclusão de CPF, e não o ato de transmissão da propriedade. A transmissão ocorreu pelo R.03, que é claro e não apresenta qualquer vício. Portanto, a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito não merece reparo. A sentença condenou o autor como litigante de má-fé, com fundamento nos incisos II (alterar a verdade dos fatos), III (usar o processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário) do art. 80 do CPC. O apelante sustenta que agiu de boa-fé na busca pela tutela jurisdicional e que não houve prejuízo às rés. Entendo, contudo, que a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. O autor ajuizou a ação alegando ser "ex-proprietário" do imóvel e que o bem teria sido transferido como garantia de dívida, quando a documentação dos autos demonstra que nunca foi proprietário e que a transferência ocorreu mediante escritura pública de compra e venda em 2008, sem qualquer relação com o contrato de confissão de dívida posterior no qual figurava como fiador. Não bastasse, o autor juntou aos autos documentos sem correlação com a lide (escritura pública de compra e venda de imóvel diverso, situado em Caridade/CE, referente a partes estranhas ao processo), na tentativa de confundir o juízo e criar falsa aparência de irregularidade na matrícula. Essa conduta configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e uso do processo para objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), pois o autor pretendia anular um registro legítimo e regular de propriedade alheia. Sobre a matéria em debate: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS - CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DE APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPC DEMONSTRADOS - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a condenação do apelante à multa por litigância de má-fé, como consignou o magistrado a quo, pois verificado dolo processual no caso concreto, restando evidenciada a intenção deliberada do autor de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). 2 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202853-75.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR RESTRITA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR/APELANTE. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. COMPORTAMENTO AUTORAL INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 77, I E II DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITÍGIO AJUIZADO DE FORMA INFUNDADA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DESLEAL. LIDE TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ART. 80, I, II E V DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 00502273020218060029 Acopiara, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifei) A multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (R$ 150.000,00) foi fixada dentro dos parâmetros legais do art. 81 do CPC (mínimo de 1% e máximo de 10%), e não há ilegalidade em sua aplicação cumulativa com a gratuidade da justiça, por expressa disposição do art. 98, §2º, do CPC. CPC Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Nego provimento ao recurso também neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em relação ao apelante por força do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator