Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0149144-76.2018.8.06.0001.
APELANTE: MARCIA DE SOUSA VALENTE, WELLINGTON VALENTE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, ANTONIO WELLINGTON VALENTE, SOLANGE MARIA VALENTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por WELLINGTON VALENTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., MÁRCIA DE SOUSA VALENTE, ANTÔNIO WELLINGTON VALENTE e SOLANGE MARIA VALENTE, em insurgência contra a sentença que constituiu título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 490.702.135. Em sede recursal, os apelantes renovam o pedido de gratuidade judiciária, sustentando que a pessoa jurídica se encontra em estado de insolvência e que os sócios e demais recorrentes pessoas físicas não dispõem de lastro financeiro suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência familiar. O pedido não merece acolhimento. Explico. O acesso à justiça é direito fundamental de assento constitucional, e ninguém o questiona. A gratuidade judiciária, contudo, não é um salvo-conduto de isenção indiscriminada.
Trata-se de benefício vocacionado, com exclusividade, àqueles que enfrentam barreiras econômicas reais e demonstráveis, não a quem simplesmente prefere não arcar com os custos de um litígio que ele próprio instaurou ou ao qual deu causa. A distinção não é de somenos: a concessão indevida da gratuidade onera toda a coletividade, que financia o sistema judiciário, e prejudica justamente aqueles que nada possuem e efetivamente precisam do benefício. Ademais, a lealdade processual, pedra angular do sistema, exige transparência - e transparência, neste contexto, significa abrir as contas e o patrimônio ao crivo do julgador. Neste termos, ciente do dever de cautela e imbuído do princípio da cooperação processual, este Relator exarou o despacho de Id 36076766, detalhando minuciosamente os documentos indispensáveis à aferição da alegada hipossuficiência. A oportunidade foi concedida. A resposta foi o silêncio. Conforme certifica o Id 36165695, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, optando pela inércia em vez da transparência. Não juntaram um único extrato. Não apresentaram uma única declaração fiscal. Diante de uma lide que envolve crédito originário de R$ 105.856,75, com valor da causa atualizado em patamar superior a R$ 138.943,12 (Id 27656970), a omissão é eloquente por si mesma. Embora os recorrentes aludam à crise financeira e a fatores climáticos, especificamente a estiagem, como causas determinantes do colapso econômico, a jurisdição não pode assentar suas decisões em narrativas desacompanhadas de suporte documental. Alegações, por mais detalhadas que sejam, não substituem provas. Outrossim, para a pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ é categórica: a concessão do benefício exige prova cabal e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o exercício da atividade empresarial. A mera alegação de "bancarrota", sem qualquer respaldo documental, não satisfaz esse requisito. Para as pessoas físicas, é verdade que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, é precisamente isso, relativa. Ela cede quando o juízo, no exercício de seu poder instrutório, determina a apresentação de documentação específica e a parte, injustificadamente, recusa-se a colaborar. A omissão deliberada diante de ordem judicial de comprovação fática afasta a presunção e inverte o ônus em desfavor de quem se omitiu. A recusa em apresentar informações fiscais básicas, quando expressamente solicitadas, não é comportamento compatível com quem genuinamente nada possui. É, antes, conduta que levanta dúvida legítima sobre se a insuficiência de recursos é real ou se constitui estratégia para diferir o recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, diante da contumaz inércia probatória e da ausência de qualquer elemento documental apto a demonstrar a alegada hipossuficiência - mesmo após oportunidade específica e detalhada para sanar a omissão, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por WELLINGTON VALENTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., MÁRCIA DE SOUSA VALENTE, ANTÔNIO WELLINGTON VALENTE e SOLANGE MARIA VALENTE. Em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo. Certificado o decurso do prazo sem o devido recolhimento, os autos deverão retornar conclusos para a imediata negativa de seguimento ao recurso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator