Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201891-65.2024.8.06.0171.
Apelante: LUIZA VENANCIO DE OLIVEIRA (autora)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Na espécie,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES (Apelação Cível)
trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA VENANCIO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá - CE, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0201891-65.2024.8.06.0171, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da pretensão e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A Apelante, em suas razões recursais (id 25014672), sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar a prescrição, argumentando que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, deveria ser a data em que teve ciência inequívoca da extensão do dano, o que, em seu caso, ocorreu apenas em 21/01/2024, com o acesso às microfilmagens de sua conta PASEP. Alega que o desfalque material em sua cota do PASEP, referente ao Saldo Atualizado (SATU) de 18/08/1988, somente pôde ser aferido por meio dessas microfilmagens, sendo impossível ter conhecimento da extensão do prejuízo no momento do saque. Requer, assim, o provimento do apelo para cassar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. O Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (id 25014676), pugnando pela manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso por malferimento ao princípio da dialeticidade e a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Apelante. No mérito, reiterou as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de defender a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. DECIDO. Admissibilidade. O recurso atende os requisitos implícitos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida (id 25014650). Recurso conhecido. Mérito. Recurso provido. Sentença anulada. De forma preambular, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.150). Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, também suscitada pelo Apelado, não prospera. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural é amparada pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. O Apelado não apresentou elementos concretos e robustos capazes de infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, o benefício deve ser mantido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, reiteradas nas contrarrazões, já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pela sentença de primeiro grau, em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, estabelecendo que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Quanto à competência da Justiça Estadual, o entendimento predominante é de que, em ações contra o Banco do Brasil por má gestão do PASEP, a competência é da justiça comum, uma vez que a instituição financeira atua como pessoa jurídica de direito privado, não havendo interesse direto da União que justifique o deslocamento para a Justiça Federal. Portanto, as preliminares arguidas pelo Apelado são manifestamente improcedentes, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau neste ponto. Da Prescrição da Pretensão Autoral (dies a quo) Este é o ponto central da controvérsia recursal. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial o saque dos valores do PASEP pela Apelante em 10/09/2009. A Apelante, por sua vez, defende que a prescrição somente deveria ter iniciado a partir de 21/01/2024, data em que obteve acesso às microfilmagens e, assim, teve ciência da extensão do dano. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ é claro ao dispor que: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A interpretação do que significa "comprovadamente toma ciência dos desfalques" é crucial. Não se trata de uma mera percepção de que o valor sacado era "baixo" ou "incorreto". A ciência que deflagra o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), é aquela que permite ao titular do direito violado ter conhecimento não apenas do fato da lesão, mas também da extensão de suas consequências. No caso em tela, a Apelante alega que o desfalque específico que busca reparar (referente ao Saldo Atualizado - SATU de 18/08/1988) somente pôde ser identificado e quantificado por meio das microfilmagens, que espelham os depósitos e movimentações ocorridos desde o início do programa PASEP (1970 até dezembro/1998). Tais documentos, conforme demonstrado nos autos, não são de fácil acesso e dependem de requerimento junto à instituição bancária. É razoável concluir que, no momento do saque em 2009, a Apelante poderia ter a impressão de que o valor recebido não correspondia às suas expectativas. Contudo, a ciência comprovada dos desfalques em sua extensão e origem histórica (especialmente os valores anteriores a 1999, que não constam nos extratos recentes) só foi possível com a obtenção e análise das microfilmagens. Sem esses documentos, a Apelante não teria condições de aferir a real dimensão do prejuízo e, consequentemente, de postular a reparação de forma precisa. Presumir que a ciência do dano se deu no momento do saque, sem que o titular tivesse acesso aos elementos necessários para compreender a extensão do desfalque, esvaziaria o sentido da tese firmada pelo STJ e imporia um ônus excessivo ao beneficiário do PASEP, que muitas vezes não possui o conhecimento técnico ou os documentos para identificar tais irregularidades de imediato. Assim, considerando que a Apelante comprovadamente obteve acesso às microfilmagens em 21/01/2024 (id 108469398), é a partir desta data que se inicia o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo a presente ação sido ajuizada em 29/08/2024, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Nesse sentido, firmam-se os julgados desta Corte de Justiça. Precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5. No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl. 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6. Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7. Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8. A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide. Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02733297920248060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato. III. Razões de decidir 3. No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4. Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200579-74.2024.8.06.0132 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada, Antônia Selma Caracas dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, com fundamento no art. 332, II, § 1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal com termo inicial em 16/09/2014. A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP em 18/07/2024, ao acessar os extratos e microfichas da conta, requerendo a anulação da sentença para regular instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por suposta má gestão da conta PASEP encontra-se fulminada pela prescrição ou se o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata e do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. A prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, por tratar-se de relação jurídica entre particular e instituição financeira. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo suportado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. A autora comprovou que obteve acesso aos extratos e microfichas de sua conta PASEP apenas em 18/07/2024, data que deve ser considerada como termo a quo da prescrição. A ação foi ajuizada em 22/10/2024, dentro do prazo decenal contado da data de ciência do dano, inexistindo prescrição a ser reconhecida. A sentença de improcedência liminar não poderia ter sido proferida sem a devida instrução probatória, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022796520248060171 Tauá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Neste contexto, afastada a prescrição, a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito deve ser cassada. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito por esta instância recursal (Teoria da Causa Madura, art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que as questões relativas à existência e quantificação dos danos materiais e morais, bem como a regularidade dos saques e a correção dos cálculos, demandam dilação probatória. Ambas as partes, inclusive, pleitearam a produção de prova pericial contábil em primeiro grau, o que demonstra a necessidade de tal instrução para o deslinde da controvérsia. A complexidade da apuração dos valores do PASEP, com suas diversas variações monetárias e indexadores ao longo do tempo, torna a prova pericial contábil indispensável para a justa solução da lide. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que se prossiga com a instrução processual, com a produção das provas necessárias, em especial a perícia contábil, e posterior prolação de nova sentença de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito e a devida instrução probatória, notadamente a realização de perícia contábil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator