Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CLARO S.A.
Requerido: REU: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0207301-18.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estaduais]
Trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento/débito fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CLARO S.A. em face da SEMACE. Sustenta que a SEMACE, atuando de forma ilegal, exige o licenciamento ambiental para as estações de rádio base da CLARO S.A., ainda que a atividade por ela exercida não se revele como sendo potencial ou efetivamente poluidora, compelindo-a ao pagamento de taxa, circunstância que se configura como um tributo confiscatório. Outrossim, que incidentalmente seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos de lei e dos atos normativos que determinam a cobrança da taxa de licenciamento ambiental relativa à instalação de estações de telecomunicação no estado do Ceará, visto que a legislação afronta normas hierarquicamente superiores. Postula, em antecipação de tutela, ordem para suspender a exigibilidade do pagamento das taxas impugnadas nesta demanda e já lançadas pela ré, bem como a proibição da requerida em promover o lançamento tributário futuro baseado no mesmo fato gerador questionado, ao final anulando-se todas as cobranças das taxas ambientais. Regularmente citada, a SEMACE contestou a ação - id. 46569371, postulando por sua improcedência. Argui a necessidade de licenciamento ambiental para a atividade da autora, decorrentes dos impactos ambientais e da inexigibilidade de dano para a obrigatoriedade de sujeição ao licenciamento ambiental. Defende a legitimidade da cobrança pela emissão da licença ambiental, com fulcro na Resolução COEMA nº 04, de 12 de abril de 2012 c/c as disposições da Lei Estadual nº 11.411/87 e no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor é obrigado a pagar pelas ações preventivas para evitar lesões ao meio ambiente. Réplica autoral, com id. 46569344. Decisão interlocutória, com id. 46569348, que não concede a tutela de urgência requerida. Decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide, com id. 77329931, sem oposição das partes conforme certidão de id. 83984490. Parecer do Ministério Público pela procedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ponto nevrálgico da controvérsia posta em juízo, reside em analisar a (i)legalidade e (in)constitucionalidade da cobrança de taxa de licenciamento ambiental para a atividade da autora, em face dos supostos impactos ambientais subsequentes às instalações de estações de telecomunicações no Estado do Ceará. Na época do ingresso da presente ação, vigia a seguinte Resolução nº 04/2012 do COEMA, na qual diz: Art. 1º - Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará conforme dispostos nos anexos desta Resolução. Art. 2º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor Degradador - PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 776594, com repercussão geral reconhecida no Tema 919, firmou entendimento de que a competência para instituir taxas de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações é exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, os Municípios não têm competência para instituir esse tipo de taxa. Além disso, destaca-se que a Resolução COEMA nº 04/2012, que tratava do licenciamento ambiental no Ceará, foi revogada pela Resolução COEMA nº 10/2015, e esta, por sua vez, foi revogada pela Resolução COEMA nº 02/2019. Contudo, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.413/CE, declarou a inconstitucionalidade formal da Resolução COEMA nº 02/2019, por invadir competência legislativa privativa da União, também relacionada ao licenciamento ambiental de infraestruturas de telecomunicações. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 02/2019 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços. 2. Ação julgada procedente. Assim, os Estados não possuem competência legislativa concorrente para estabelecer normas que digam respeito aos serviços de telecomunicações, que são de competência material e privativa da União, de acordo aos Arts. 21, XI e 22, IV, CF/88, inclusive no que toca aos aspectos de regulamentação e fiscalização ambiental da atividade. A Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9472/97, atribui a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a competência para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações e para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, mirando a sua harmonização em âmbito nacional e internacional, nos termos dos Arts. 19, inciso X, e 150 da Lei nº 9.472/1997. Embora a norma estadual do Ceará tenha como objetivo proteger o meio ambiente, ela impõe obrigações adicionais às empresas de telecomunicações, ao estabelecer critérios para a instalação de suas infraestruturas. Isso configura violação da competência exclusiva da União, que detém a prerrogativa para legislar sobre telecomunicações. A norma, inclusive, interfere em contratos firmados entre a União (Poder concedente) e as concessionárias do setor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso dos dispositivos legais e normativos estaduais que exigem o pagamento de taxa de licenciamento ambiental para a instalação de estações de telecomunicação da empresa CLARO S.A. no Estado do Ceará, conforme previsto na revogada Resolução COEMA nº 04/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto - NPR Portaria 458/2025