Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207458-05.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: SIMONE FIGUEIRA MORAIS CORREIA
REQUERIDO: FORTALEZA CARTORIO DO QUARTO OFICIO DE NOTAS DECISÃO Cls. SIMONE FIGUEIRAS MORAIS CORREIA interpôs embargos de declaração da sentença presente no id. 165928997, acoimando-a de obscura. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do NCPC). A interposição tem natureza flagrantemente infringente. Após análise da decisão, verifico que a matéria foi apreciada, não havendo nenhuma obscuridade quanto ao decisum. Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a decisão encontra-se completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal questionamento. Assim, conheço dos embargos apresentados no id. 165928997, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da decisão de id. 162171614 pelos seus fundamentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes da presente sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transação]