Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0213530-13.2021.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAPELADO: MAXWELL SOTHERO COELHO LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que, no curso do julgamento, as partes formalizaram composição extrajudicial, mediante instrumento de transação com concessões mútuas, visando à resolução integral do litígio e encerramento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes no curso do recurso deve ser homologada e quais os efeitos sobre o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, para prevenir ou resolver litígio, apresentam concessões mútuas sobre direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos do art. 840 e seguintes do CC/2002. 4. As partes encontram-se adequadamente representadas, e o acordo celebrado é lícito, possível e determinado, atendendo aos pressupostos de validade do art. 104 do CC/2002. 5. O Código de Processo Civil prevê que ao magistrado cabe, a qualquer tempo, promover a autocomposição, sendo possível a homologação de acordo extrajudicial mediante simples apresentação do instrumento ao juízo. 6. Celebrado acordo entre as partes, resta prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Transação homologada. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A transação extrajudicial celebrada entre as partes no curso do recurso, atendidos os pressupostos de validade do art. 104 do CC/2002, deve ser homologada para que produza seus regulares efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. 2. A celebração de acordo entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, tornando-o prejudicado." _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104 e 840; CPC/2015, arts. 487, III, "b", 515, II e III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RD no REsp 1057402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2009. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar a transação extrajudicial celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator __________________________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença (ID. 18154339) proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória (danos materiais e danos morais), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maxwell Sothero Coelho Lopes. Após pedido de inclusão em pauta, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação por este Colegiado, nos termos da minuta de acordo de ID 32041138 (datada de 10/12/2025), posteriormente ratificada pela petição de ID 32239914 (datada de 15/12/2025). É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Torna-se necessário - desde já - decretar a prejudicialidade do presente recurso em razão das partes terem transigido. Explico. Conforme se observa dos autos, foi formalizada uma composição extrajudicial (ID. 32041138), cuja transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, para prevenir ou resolver o litígio, apresentaram concessões mútuas, centradas em direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos do art. 840 e seguintes do CC/2002. Assim, analisando a transação mencionada, verifico que as partes estão adequadamente representadas e que têm como objetivo a resolução do processo em questão, cujo resultado é o seu encerramento. Para tanto, foram estabelecidas obrigações específicas e suas respectivas condições, sendo, assim, o acordo lícito, possível e determinado. Pontuo, ainda, que a nulidade da transação por vício de vontade deve ser alegada em ação própria (STJ - AgRgRDno REsp 1057402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009), motivo pelo qual não vislumbro qualquer óbice à presente homologação. Dessa forma, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, uma vez observados os pressupostos de validade do art. 104 do CC/2002, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. O próprio Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) prevê que ao magistrado cabe, a qualquer tempo, promover a autocomposição. Em relação à homologação em juízo, explica Nelson Nery Junior (in Código Civil Comentado [versão digital]. Ed. 2017. Revista dos Tribunais. Art. 840) que ela pode se dar por meio de simples apresentação em juízo do instrumento do acordo, como é o presente caso, vejamos: A homologação de acordo extrajudicial em juízo pode ser feita: a) no curso de ação pendente, por comunicação da parte, que junta o acordo e requer sua homologação (CPC 487 III b; CPC/1973 269 III), que caracteriza o título executivo descrito no CPC 515 II (CPC/1973 475-N III); ou b) por meio de simples apresentação ao juízo do instrumento do acordo, para que possa ser homologado. Somente a hipótese b é que caracteriza o título executivo judicial previsto no CPC 515 III (CPC/1973 475-N V), aqui comentado. [destacou-se] A esse respeito, ressalte-se ainda que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. Entretanto, em relação ao recurso, uma vez celebrado acordo entre as partes, resta prejudicado o seu julgamento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, homologo, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, a composição realizada, nos termos do instrumento de transação juntado aos autos (ID. 32041138), ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, restando, dessa forma, prejudicado o presente recurso. Por fim, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC/2015, esclareço que o juízo competente para a etapa de cumprimento de sentença é o que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; portanto, determino que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para os fins de direito. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator