Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARCELO CLEYTON JUSTINO LEMOS Analisando os embargos monitórios interpostos, depreende-se que a parte promovida alega que as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento (em anexo), contraindo os empréstimos abaixo relacionados, que foram creditados na Conta de nº 000084885-9, de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3302-2 prevê a abusividade de juros. Assim, a alegação de cobrança indevida de encargos abusivos nos embargos monitórios atrai a competência da Vara Cível Especializada. Isso ocorre porque a oposição de embargos monitórios impugnando a abusividade de encargos contratuais com a intenção de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas implica a discussão do contrato bancário objeto da demanda. No presente caso, a competência para julgar a ação monitória é das Varas Cíveis Especializada nas Demandas em Massa competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária, nos termos dos arts. 2º, II c/c o § 2º, II, e 7º, II, b), da Resolução n. 06/2017 deste e. TJCE. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS RELACIONADAS À REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA NAS DEMANDAS EM MASSA, COM ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA E EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES E INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA QUE GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar a Ação Monitória n. 0275970-79.2020.8.06.0001, se o juízo suscitante da 7ª Vara Cível ou o juízo suscitado da 21ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza. 2. Nos embargos monitórios, a parte promovida alega que a Cédula de Crédito Bancário n. 884371319275 prevê encargos abusivos, como capitalização mensal de juros, utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária, comissão de permanência, cobrança de IOF, multa acima de 2% e juros abusivos. A parte também alega a inexistência de mora (fls. 108/123 - SAJPG). 3. Assim, a alegação de cobrança indevida de encargos abusivos nos embargos monitórios atraiu a competência da Vara Cível Especializada. Isso ocorre porque a oposição de embargos monitórios impugnando a abusividade de encargos contratuais com a intenção de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas implica a discussão do contrato bancário objeto da demanda. 4. No presente caso, a competência para julgar a ação monitória é do juízo suscitante, pois a Vara Cível Especializada nas Demandas em Massa é competente para ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária, nos termos dos arts. 2º, II c/c o § 2º, II, e 7º, II, b), da Resolução n. 06/2017 deste e. TJCE. 5. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a Ação Monitória n. 0275970-79.2020.8.06.0001 proposta por Itaú Unibanco S/A em desfavor de Arnaldo Luís de Sousa Barbosa e C.L.A. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0227156-94.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0003022-58.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Isto posto, REMETAM-SE os autos para uma das varas cíveis especializadas em revisionais de contratos bancários (GRUPO II). Preclusa a decisão, remetam-se (Prazo: 05 dias) Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 19 de janeiro de 2026 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito