Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0278197-71.2022.8.06.0001.
APELANTE: COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM
APELADO: MARCOS JOSE ALVES DE BARROS MONTEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado abaixo: III. DAS OMISSÕES E DO PREQUESTIONAMENTO O r. Acórdão se restringiu à ausência de vínculo formal do Embargado com o contrato, mas restou omisso quanto aos seguintes pontos, que comprometem o resultado do julgamento e a aplicação da lei federal: • A inexistência de documentação hábil que comprove a legitimidade do recorrido para figurar no polo passivo da demanda, especialmente diante da ausência de contrato formal ou declaração de responsabilidade financeira; • O reconhecimento do embargado como responsável financeiro do aluno, considerando que este mantinha vínculo familiar com a genitora do menor, na condição de padrasto, assumindo obrigações decorrentes da convivência e da solidariedade familiar. Tais questões são relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual sua omissão configura vício sanável por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A) DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 422 DO C.C - BOA-FÉ E A TEORIA DA APARÊNCIA A Embargante, em sede de apelação, sustentou que a responsabilidade do Embargado decorre da aplicação da Teoria da Aparência, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como mecanismo de proteção da confiança legítima nas relações jurídicas. O comportamento negocial do Embargado - ao integrar o núcleo familiar do aluno, participar da gestão da vida escolar e figurar como responsável financeiro nos registros internos da instituição - gerou na Embargante a legítima expectativa de que ele assumia a obrigação pelo pagamento das mensalidades escolares. (…) B) DA OMISSÃO EM RELAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO - PROVA ESCRITA ART. 700 E 373, I DO CPC A Embargante aponta omissão e contradição no r. acórdão quanto à análise da prova escrita apresentada para instruir a Ação Monitória, especialmente no que se refere à ficha financeira interna e demais documentos escolares que identificam o Embargado como responsável financeiro do aluno. Embora o acórdão tenha mantido a extinção do feito com fundamento na ilegitimidade passiva, sugere-se, de forma implícita, que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a responsabilidade do Embargado. Contudo, a Embargante sustenta que tais documentos, ainda que unilaterais, configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo plenamente hábeis para instruir a Ação Monitória, conforme dispõe o artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. A par disso, a Parte Embargante busca (…) 1. Prequestionamento do artigo 422 do Código Civil, quanto à aplicação da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, diante da conduta do Embargado como padrasto do aluno, responsável financeiro e integrante da entidade familiar, conforme documentos e declarações constantes dos autos e de outros processos conexos; 2. Prequestionamento dos artigos 700, caput e inciso I, e 373, I, do CPC, quanto à suficiência dos documentos unilaterais (ficha financeira, boletim escolar, comprovante de matrícula e extrato de débitos) como prova escrita hábil para instruir a ação monitória, e quanto à causa da extinção do feito - se exclusivamente pela ilegitimidade passiva ou também pela ausência de prova do direito alegado; 3. Que seja reconhecida a eficácia jurídica dos documentos juntados aos autos, para fins de constituição do título executivo judicial, diante da ausência de impugnação específica e da inexistência de prova desconstitutiva por parte do Embargado; 4. Que seja reconhecida a legitimidade passiva do Embargado, diante da sua vinculação familiar e funcional com o aluno beneficiário dos serviços educacionais, conforme demonstrado nos autos; 5. Que seja reconhecida a validade da ação monitória, com base na documentação apresentada, e afastado o formalismo excessivo quanto à exigência de contrato assinado, em respeito aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da solidariedade familiar. 6. Para que seja reformada a Sentença de Primeira Instancia determinado o pagamento do débito exequendo; 7. Que seja o Embargado condenado a pagar s honorários advocatícios na porcentagem máxima prevista no art. 85 do CPC. Contrarrazões (30671420). É o Relatório. VOTO VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Monitória. Nessa perspectiva, a Autora objetiva o recebimento da quantia de R$ 6.718,59 (seis mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a mensalidades escolares inadimplidas referentes aos meses de fevereiro, agosto, novembro e dezembro de 2018, supostamente vinculadas ao aluno Davi Freire Souza, conforme ficha financeira juntada aos autos (ID nº 119300920). A parte requerida apresentou Embargos Monitórios (ID nº 119300890), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ter firmado qualquer contrato com a parte autora nem possuir qualquer vínculo jurídico que o tornasse responsável pelo pagamento das mensalidades escolares cobradas. Alega, ainda, que não foi pessoalmente notificado acerca do débito, tampouco reconhece qualquer relação contratual com a instituição de ensino. Eis a origem da celeuma. De plano, é imprescindível a análise da tese de Ilegitimidade Passiva arguida nos Embargos Monitórios. Para tanto, invoca-se o magistério de DIDIER: Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as 'condições da ação' estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, p. 366), assim a ilegitimidade ordinária é sempre uma decisão de improcedência, quer seja ela macroscópica ('manifestamente ilegítima', como se refere o inciso do art. 330 do CPC), evidente à luz do quanto afirmado pela parte, quer se tenha relevado apenas depois de delongada fase probatória. (op. cit., p. 367). Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial". (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Outrossim, a Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC/: Art. 700, CPC/15 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Todavia, o Requerido não figura como Devedor nas provas escritas apresentadas pela Parte Autora. Portanto, o Promovido não tem ilegitimidade para figurar no polo passiva da demanda monitória subjacente aos autos. Nesse viés, vide a expressiva dicção sentencial: A controvérsia se restringe à análise da legitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da ação monitória. De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade das partes constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. Nos autos, verifica-se que a autora não apresentou qualquer contrato assinado, declaração ou outro instrumento jurídico que comprove a responsabilidade do embargante pelo pagamento das mensalidades. O único documento que atribui ao réu a qualidade de responsável financeiro é uma ficha financeira interna (ID nº 119300920), unilateralmente emitida pela instituição de ensino, sem assinatura, manifestação de vontade ou qualquer outro elemento que ligue formalmente o embargante à dívida. Além disso, conforme destacado nos autos, foi juntada ficha de requerimento de matrícula do ano letivo de 2018 (ID nº 119300898), referente ao aluno Davi Freire Souza, na qual consta o campo "responsável financeiro" em branco, sem qualquer menção ao nome do embargante. Tal omissão fragiliza ainda mais a pretensão da parte autora, pois demonstra que, nem mesmo nos registros formais da matrícula, constava o nome de Marcos José Alves de Barros Monteiro como obrigado contratual, afastando a presunção de legitimidade. A esse conjunto de ausência de comprovação soma-se o conteúdo do documento de ID nº 119301984, consistente em notificação extrajudicial genérica, sem pessoalidade, não destinada especificamente ao nome do embargante, tampouco acompanhada de comprovante de envio ou recebimento. Em ações monitórias, exige-se a apresentação de prova escrita que, embora não dotada de eficácia executiva, demonstre com clareza a existência da obrigação e o vínculo entre as partes. No caso dos autos, não há qualquer elemento mínimo de prova da existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, sendo inadmissível a imposição de responsabilidade com base apenas em documentos internos da instituição autora, desprovidos de assinatura, aceite ou qualquer comprovação de vínculo contratual. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a legitimidade passiva do embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios, com a extinção do processo principal sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. RÉU QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material. 2. Na espécie, dado que a demanda se funda em responsabilidade civil contratual - pois
trata-se de ação monitória, em que se aponta o inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios -, deveria, em tese, voltar-se contra as partes do ajuste. Se o autor pretende postular seu direito em face do réu, com quem não possui relação jurídico-contratual, deve fazê-lo em ação de rito comum, fundada em responsabilidade civil extracontratual. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.617.147/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) **** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação monitória, sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda, à luz do art. 110 do CPC. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva, não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente: (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade ou não de determinar a emenda à inicial para retificação do polo passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.437.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) *** DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. 3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Nada a reparar. Sendo assim, no caso, pelo que se vê, não merece reforma a Decisão Singular, pois em sintonia com a orientação superior. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Sentença, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. Então, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator