Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002588-76.2000.8.06.0150.
APELANTE: MARIA SOARES MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Soares Moreira (ID 19156402) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID 19156401), nos autos de ação de execução de título judicial ajuizada em face do Município de Quiterianópolis. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar em avaliar se o juízo de primeira instância decidiu corretamente ao extinguir a execução de título judicial que tinha como base a condenação do município ao pagamento de verbas retroativas. O juiz fundamentou sua decisão no fato de que a sentença executada determinava apenas a reintegração do servidor ao cargo público, sem estabelecer expressamente o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que o servidor esteve afastado indevidamente. III. Razões de decidir: 3.1. Incialmente, cabe destacar que a matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3.2. In casu, embora o entendimento predominante reconheça o direito do servidor à remuneração referente ao período de afastamento indevido, a sentença executada foi omissa nesse aspecto. Além disso, a parte não se manifestou contrariamente à omissão, permitindo que o título executivo transitasse em julgado sem qualquer questionamento. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes do STJ e deste Sodalício. IV.Dispositivo: 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. acordam os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, contudo, para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Soares Moreira (ID 19156402) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID 19156401), nos autos de ação de execução de título judicial ajuizada em face do Município de Quiterianópolis. A parte autora pleiteia o cumprimento de sentença com vistas à sua reintegração ao cargo público e ao recebimento de valores referentes à remuneração do período compreendido entre o indevido afastamento e a efetiva reintegração, bem como honorários advocatícios. Proferida a sentença (ID. 19156401), o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de previsão expressa no título executivo quanto aos valores pleiteados. Condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (ID. 19156402), alegando, em suma, que a sentença transitada em julgado no processo originário (que determinou a reintegração dos servidores sem prejuízos) constitui título executivo imutável, sendo vedado rediscutir a lide ou arguir prescrição em fase de execução (art. 509, § 4º, CPC); invoca ainda o princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda cabível o agravo de instrumento em vez da apelação, devido à dúvida objetiva gerada pela decisão impugnada, que tratou de mérito e foi intitulada como "sentença"; e, por fim, pleiteia tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão que julgou improcedente a execução. Contrarrazões do ente municipal (ID. 19156405), pugnando o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 19282855), opinando pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestando quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar em avaliar se o juízo de primeira instância decidiu corretamente ao extinguir a execução de título judicial que tinha como base a condenação do município ao pagamento de verbas retroativas. O juiz fundamentou sua decisão no fato de que a sentença executada determinava apenas a reintegração do servidor ao cargo público, sem estabelecer expressamente o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que o servidor esteve afastado indevidamente. Incialmente, cabe destacar que a matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015, in verbis: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (grifei). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a execução do título judicial está limitada ao que foi decidido na sentença. A título de ilustração, segue trecho de precedente da Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada Lei 9.654/1998, não obstante a previsão no título judicial exequendo. Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para adoção do entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à ocorrência de afronta à coisa julgada pela extinção da Execução ao argumento de que houve a absorção do percentual de 3,17% por ocasião da majoração de vencimentos decorrentes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 e Lei 9.654/1998. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o mais recente posicionamento firmado por esta Corte Superior, a Lei 9.654/1998 não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de três novas gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 4. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). In casu, embora realmente o entendimento predominante seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda dos autos foi omissa nesse sentido, conforme se extrai do documento de ID.18452886, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Corroborando como acima exposto, é forçoso reconhecer que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Acerca da temática, oportuno colacionar o que decidiu o Tribunal da Cidadania, nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMSEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA ÀCOISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 453 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA OSTENTA POSICIONAMENTO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA ÀCOISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título executivo, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1826134/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em diversos recursos referentes ao mesmo município, consolidou seu posicionamento em consonância com a Corte Superior, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO SENTENCIAL. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao julgar procedente o pedido de extinção da execução de título judicial, o qual tinha por viso a condenação do município ao pagamento de valores pretéritos. O magistrado fundamentou seu decisum no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração da servidora ao cargo público sem, no entanto, condenar o embargante ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que a embargada ficou indevidamente afastada do cargo. 2. De partida, cabe esclarecer que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Sodalício. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000660-70.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2. Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3. O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito. No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Apelação conhecida, porém desprovida. (Ap. Cível de nº 0000281-32.2012.8.06.0150. Relator (a): ANTÔNIOABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2. Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 72/74), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000099-46.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo na integra a decisão vergastada e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantendo suspensa sua exigibilidade, com arrimo no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator