Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ELIANA CHAVES DOS SANTOS E OUTRAS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Servidores públicos municipais. Progressão funcional. Alegada omissão e contradição. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Enunciado n. 18 da Súmula do TJCE. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidoras públicas municipais contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de improcedência de ação de cobrança de progressão funcional por via acadêmica, sob o fundamento de que não houve comprovação de adesão das autoras ao novo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, sendo afastadas também as alegações de violação a normas constitucionais e o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição, especialmente quanto à interpretação da legislação municipal aplicável e à análise dos dispositivos constitucionais e legais invocados, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa já decidido pelo colegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, analisando a legislação municipal e os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente para concluir pela ausência de comprovação de adesão das servidoras ao novo plano de carreira, premissa suficiente para afastar o direito à progressão funcional pretendida. 6. O que as embargantes apontam, na verdade, é uma contradição externa, ou seja, uma suposta dissonância entre a conclusão do julgado e o texto da lei, a prova dos autos ou a tese jurídica que elas defendem como correta, o que não se admite. 7. Não se verifica omissão quanto à alegada revogação do plano anterior pelo art. 51 da Lei Municipal n. 284/2010, uma vez que o julgado interpretou o referido dispositivo em conjunto com o art. 46, § 1º, reconhecendo a possibilidade de coexistência de regimes e a permanência das autoras no regime anterior. 8. Também não há omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo adequada a adoção de fundamentação idônea e suficiente para a resolução da controvérsia, sobretudo quando a tese adotada prejudica logicamente as demais alegações. 9. Evidencia-se que a insurgência das embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir a discussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 18 da Súmula do TJCE. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei Municipal n. 284/2010, arts. 46, §1º, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2599403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no RMS 60.400/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.426.007/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0004332-82.2017.8.06.0127 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliana Chaves dos Santos e outras em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível interposta pelas ora embargantes, o qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança de implementação de direito à progressão horizontal, ajuizada contra o Município de Monsenhor Tabosa. O acórdão embargado restou assim ementado (Id 22998665): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL (HABILITAÇÃO VIA ACADÊMICA - MUDANÇA DE CLASSE). SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PREVISÃO CONTIDA NO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 OU ÀS NORMAS FEDERAIS INVOCADAS NÃO VERIFICADAS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. ATO VOLUNTÁRIO DAS RECORRENTES PELA ADESÃO OU NÃO AO NOVO PLANO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em aferir se as autoras, servidoras públicas integrantes da carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, fazem jus à concessão das progressões funcionais por via acadêmica. Conforme salientado pelo juízo a quo, as professoras estariam enquadradas no plano antigo, não fazendo jus à progressão pleiteada. 2. No caso em apreço, em análise dos documentos acostados na inicial, em especial, os contracheques das requerentes, verifica-se que estas não comprovaram ter formalizado sua adesão ao novo Plano de Cargos e Carreiras dentro do prazo legal. Dessa forma, não há como prosperar o pleito de equiparação salarial com fundamento na isonomia, haja vista que, para fazer jus ao vencimento básico pretendido, seria indispensável a adesão expressa ao novo regime e, consequentemente, a renúncia às normas do sistema anterior, circunstâncias estas não verificadas nos presentes autos. 3. Ainda que se alegue que o art. 51 teria revogado integralmente o plano anterior, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 46, § 1º, o qual expressamente dispõe que os profissionais que não optarem pela adesão ao novo plano integrarão quadro em extinção, previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 284/2010, cujos cargos serão automaticamente transformados quando vagarem. Isso significa que permanecem regidos pelo plano anterior, que não prevê as mesmas vantagens. Desse modo, não se vislumbra qualquer afronta à Constituição Federal de 1988 ou às normas federais invocadas. Ademais, não há qualquer nexo jurídico que fundamente a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a escolha pela adesão ou não ao novo plano foi ato voluntário das autoras, não sendo possível imputar à Administração Pública qualquer responsabilidade decorrente de decisão livremente tomada pelas demandantes. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Em suas razões recursais (Id 25710430), as embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. O principal ponto de insurgência reside na alegação de que o acórdão teria interpretado de forma equivocada o art. 46 da Lei Municipal n. 284/2010 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério). Argumentam que a adesão ao novo plano era automática, sendo necessária a manifestação por escrito apenas para o servidor que desejasse não aderir à nova carreira, o que seria o inverso do que foi fundamentado na decisão colegiada. Afirmam que, como nunca requereram por escrito a sua não adesão, deveriam ser consideradas automaticamente enquadradas no novo regime jurídico, fazendo jus à progressão funcional pleiteada. Apontam, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não analisar expressamente as violações aos arts. 6º, 37 (inciso V), 39 (§ 1º, inciso I) e 206 (inciso V) da Constituição Federal. Também mencionam a omissão quanto ao efeito vinculante da ADI 4.167 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei do Piso (Lei n. 11.738/2008), e quanto à violação de diversas outras normas federais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), a Lei do Fundeb (Lei n. 14.113/2020) e a Lei n. 14.817/2024. Sustentam, ademais, a omissão do julgado quanto ao argumento de que o art. 51 da Lei Municipal n. 284/2010 teria revogado integralmente o plano de carreira anterior, o que tornaria impossível a coexistência de dois regimes jurídicos. Alegam que a interpretação adotada pelo Colegiado viola o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado todos os argumentos essenciais apresentados. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para alterar integralmente o acórdão e julgar procedente o pedido inicial. Devidamente intimado, o Município de Monsenhor Tabosa apresentou contrarrazões (Id 29596072), pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, as razões apresentadas pelas embargantes não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra no acórdão atacado a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração consubstanciam um instrumento processual de fundamentação vinculada, cujo escopo é restrito a sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco servem como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. As hipóteses de cabimento são taxativas e referem-se a vícios que maculem o ato judicial em si, e não para confrontar a fundamentação da decisão com a interpretação que a parte considera mais correta. As embargantes dedicam a maior parte de sua argumentação à tese de que o acórdão incorreu em contradição ao interpretar o art. 46 da Lei Municipal n. 284/2010. Segundo elas, a decisão teria invertido a lógica do dispositivo, exigindo uma prova de adesão expressa ao novo plano de carreira, quando a lei estabeleceria a adesão como regra automática, exigindo manifestação escrita apenas para o servidor que desejasse permanecer no regime antigo. Apesar do esforço argumentativo, o vício apontado não se configura. A contradição passível de correção por meio dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que se verifica entre os próprios fundamentos e a conclusão do julgado, evidenciando incoerência lógica no raciocínio decisório. Por outro lado, a chamada contradição externa, caracterizada pela alegada incompatibilidade entre a decisão embargada e argumentos, teses, dispositivos legais ou precedentes que a parte considere corretos ou mais adequados, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...]. III. Razões de decidir 3. No presente regimental, a parte alega a ocorrência de contradição, pois o acórdão embargado teria entendido pelo descabimento de sustentação oral em agravo em recurso especial de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. 4. Salienta-se que a contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões; e não a contradição externa, é dizer, aquele entre o entendimento esposado e o posicionamento da parte, ou entre o acórdão embargado e outros julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. [...] (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2599403 SP 2024/0104908-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. [...] 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes. (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ RELATIVAMENTE ÀS BALIZAS TEMPORAIS DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS PARA AS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil de 2015. III - A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. IV - Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos aplicável ao caso. V - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, tão somente para aplicar o Tema n. 905/STJ relativamente aos índices de juros moratórios concernentes às ações de desapropriação. (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Na hipótese, o que as embargantes apontam, na verdade, é uma contradição externa, ou seja, uma suposta dissonância entre a conclusão do julgado e o texto da lei, a prova dos autos ou a tese jurídica que elas defendem como correta. O acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, foi claro e coerente em sua linha de raciocínio. Partiu da análise da legislação municipal, examinou os documentos apresentados nos autos (em especial, os contracheques das autoras) e, com base nesse conjunto, concluiu que elas não comprovaram a adesão ao novo plano de carreira, permanecendo vinculadas ao regime anterior. O trecho a seguir, extraído do voto condutor, evidencia a clareza da fundamentação adotada (Id 22998665): No caso em apreço, em análise dos documentos acostados na inicial, em especial, os contracheques das requerentes, verifica-se que estas não comprovaram ter formalizado sua adesão ao novo Plano de Cargos e Carreiras dentro do prazo legal. Dessa forma, não há como prosperar o pleito de equiparação salarial com fundamento na isonomia, haja vista que, para fazer jus ao vencimento básico pretendido, seria indispensável a adesão expressa ao novo regime e, consequentemente, a renúncia às normas do sistema anterior, circunstâncias estas não verificadas nos presentes autos. A interpretação de que a adesão dependeria de um ato formal, ainda que as embargantes dela discordem, representa o próprio mérito do julgamento. A decisão colegiada estabeleceu, de forma fundamentada, qual era o seu entendimento sobre a sistemática de transição entre os regimes. A discordância das recorrentes com essa interpretação não revela uma contradição no julgado, mas sim um inconformismo com a tese jurídica que prevaleceu. A tentativa de reformar essa conclusão por meio de embargos de declaração desvirtua a natureza do recurso. De igual modo, não prosperam as alegações de omissão. As embargantes afirmam que o acórdão não teria se manifestado sobre o art. 51 da Lei Municipal n. 284/2010, que teria revogado o plano anterior, e sobre diversos dispositivos constitucionais e legais. A alegação é improcedente. O acórdão enfrentou, sim, o argumento relativo à revogação do plano anterior, consignando expressamente que o art. 51 deveria ser interpretado em harmonia com o art. 46, § 1º, da mesma lei, o qual prevê a criação de um quadro em extinção para os servidores não optantes. Confira-se o trecho pertinente (Id 22998665): Importante destacar que, ainda que se alegue que o art. 51 teria revogado integralmente o plano anterior, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 46, § 1º, o qual expressamente dispõe que os profissionais que não optarem pela adesão ao novo plano integrarão quadro em extinção, previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 284/2010, cujos cargos serão automaticamente transformados quando vagarem. Isso significa que permanecem regidos pelo plano anterior, que não prevê as mesmas vantagens. Portanto, não houve omissão, mas sim uma análise do dispositivo legal sob uma ótica que não agrada às embargantes. O julgado considerou o argumento e o rejeitou com fundamentação própria, o que é suficiente para afastar o vício apontado. Quanto à suposta omissão na análise dos múltiplos artigos constitucionais e de leis federais invocados, a alegação também não se sustenta. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais citados pela parte, especialmente quando já encontrou motivação suficiente e autônoma para fundamentar sua decisão. No caso concreto, o acórdão resolveu a controvérsia central ao concluir pela não adesão das servidoras ao novo plano de carreira. Uma vez firmada essa premissa, a discussão sobre as regras de progressão previstas em outras normas se tornou logicamente prejudicada. Ainda assim, o acórdão consignou, de forma expressa e abrangente, que não vislumbrava qualquer ofensa às normas federais invocadas. Logo, o acórdão não foi omisso. A fundamentação adotada, centrada na interpretação da lei municipal e na análise das provas dos autos, foi considerada suficiente para a solução do litígio, afastando a necessidade de um detalhamento sobre cada um dos demais pontos levantados, os quais não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir. Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto. Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. Em verdade, o que se extrai do conjunto das alegações é uma clara e inequívoca tentativa das embargantes de obterem um novo julgamento da causa, buscando a reforma de uma decisão que lhes foi desfavorável. A argumentação desenvolvida não aponta para vícios formais do acórdão, mas sim para o mérito da controvérsia, repetindo teses já apresentadas na apelação e devidamente apreciadas pelo Colegiado. Essa finalidade, contudo, é estranha à natureza dos embargos de declaração. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Se as recorrentes discordam das razões de decidir do acórdão embargado, devem manifestar sua irresignação por meio da via recursal adequada, não sendo possível utilizar a via integrativa para reabrir a discussão de mérito. Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. 1. A declaração de interesse processual, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe à análise de fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à determinação de conhecimento da demanda originária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, o qual se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida, o que, como visto, ocorreu na espécie. 3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 5/5/2017). Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/06/2020)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I e II, do CPC, advertindo-se as embargantes de que a eventual interposição de novos aclaratórios com idêntico conteúdo poderá ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sujeitando-as ao pagamento de multa em favor da parte embargada. É como voto.