Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CCB BRASIL
APELADO: MARIO PEDRO SARMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0023191-83.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Apelação Cível interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A - CCB BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários ajuizada por MARIO PEDRO SARMENTO. Na petição inicial, o autor afirmou ter sido titular de cadernetas de poupança nos anos de 1990 e 1991, sustentando que os valores não foram devidamente corrigidos durante os Planos Collor I e II. Requereu a restituição das diferenças de atualização monetária referentes aos períodos de março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e janeiro e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), bem como a exibição dos extratos bancários dos períodos mencionados. (ID - 16257020) Em contestação, o réu alegou que o autor não possuía conta poupança, mas apenas conta corrente. Sustentou, ainda, a inexistência de direito adquirido, afirmando que os índices de correção aplicados obedeceram à legislação vigente. Argumentou pela ilegitimidade passiva do banco e questionou a aplicabilidade do CDC e dos juros remuneratórios. (ID - 16257036) O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a necessidade de suspensão do processo, considerando o decurso do prazo suspensivo determinado pelo STF. Reconheceu o direito dos titulares de cadernetas de poupança à correção pelos índices inflacionários expurgados, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os percentuais devidos: Plano Collor I: 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990) e 7,87% (maio/1990); Plano Collor II: 21,87% (janeiro e fevereiro/1991). Determinou a incidência de juros remuneratórios e moratórios, condenando o réu ao pagamento das diferenças de remuneração referentes aos índices de expurgo inflacionário, com atualização pelos critérios de correção da poupança. Fixou honorários advocatícios em 15% da condenação e consolidou a inversão do ônus da prova para a fase de liquidação. (ID - 16257209) Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirmou que demonstrou que o autor possuía apenas conta corrente, não poupança. Apresentou argumentação técnica sobre o funcionamento dos índices de correção durante os Planos Collor. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. (ID - 16257232) Intimada, a parte autora ora apelada, não apresentou contrarrazões recursais. (ID's: 16257236; 16257239) É o relatório. Passo a decidir. Admissibilidade. Recurso conhecido Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. Preparo recolhido (ID: 162572233) Recurso conhecido. Mérito. Recurso DESPROVIDO Os artigos 926 e 927 do CPC descrevem o dever de observância do relator ao entendimento dos tribunais, como elemento de estabilidade e segurança jurídica nas decisões colegiadas. Por sua ordem, o art. 932, IV, "a" do CPC em comunhão com a Súmula 568 do STJ, atribuem a possibilidade do relator "dar ou negar" provimento de forma unipessoal a recursos que contrariem súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais sobre determinada matéria. Nessas considerações, passo a análise do recurso de forma unipessoal Por um lado o autor ora apelado afirma ter sido titular de cadernetas de poupança nos anos de 1990 e 1991, alegando que os valores não foram devidamente corrigidos durante os Planos Collor I e II. Requer a restituição das diferenças de atualização monetária e a exibição dos extratos bancários dos períodos mencionados. Pelo outro, a instituição bancária promovida ora apelante afirma que o autor não possuía conta poupança, mas apenas conta-corrente. Sustenta a inexistência de direito adquirido e a ilegitimidade passiva do banco, além de questionar a aplicabilidade do CDC e dos juros remuneratórios. Neste recorte, a questão central está em determinar se o autor efetivamente possuía caderneta de poupança nos períodos mencionados. A sentença julgou procedentes os pedidos com base na jurisprudência consolidada sobre expurgos inflacionários, mas, segundo o insurgente, não abordou especificamente a alegação do banco de que o autor possuía apenas conta-corrente. Então, o recurso de apelação concentra-se justamente neste ponto, alegando que o autor não comprovou a existência da conta poupança (ônus que lhe cabia) e que o banco demonstrou que ele possuía apenas conta-corrente. Pois bem. Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar. Discorro. Notadamente, no caso em análise, verifica-se a existência de uma relação de natureza consumerista entre as partes, uma vez que a instituição bancária se enquadra como fornecedora de serviços, conforme pacificado pelo entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante dessa configuração jurídica, impõe-se a este juízo a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, expressamente previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como instrumento processual destinado a equilibrar a relação jurídica entre consumidor e fornecedor, reconhecidamente assimétrica. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; Art.6º São direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Isto posto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial em dupla vertente: primeiramente, quanto à necessária aplicação da inversão do ônus probatório em favor do consumidor; e, em segundo plano, quanto ao dever legal imposto às instituições financeiras de manterem em suas bases de dados todas as informações contratuais relativas aos seus clientes, preservando-as pelo período legalmente estabelecido. Tal posicionamento reforça a responsabilidade das entidades bancárias pela guarda e apresentação dos documentos essenciais à resolução das controvérsias que envolvam seus correntistas, especialmente em litígios relacionados a correções monetárias não aplicadas devidamente. Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ - REsp: 1133872 PB 2009/0130944-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/12/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012 DECTRAB vol. 213 p. 21) Devido a este consenso jurisprudencial, exige-se do autor apenas a apresentação de comprovação probatória mínima acerca da relação contratual em questão, requisito que já foi devidamente atendido nos presentes autos. Após minuciosa análise do conjunto documental carreado ao processo, considero que os elementos apresentados pela parte autora ora apelada, quais sejam, os extratos bancários, são suficientes(minimamente) para a reconhecer a existência da relação jurídica em debate (ID's: 16267101; 16267102; 16267103; 16267104; 16267105; 16267106 e 16267107). Além disso, cumpre ressaltar que, desde a petição inicial, a parte recorrida vem pleiteando expressamente a apresentação dos outros extratos bancários por parte da instituição financeira apelante. Tal requerimento, formulado no limiar do processo, evidencia a diligência processual do demandante e corrobora sua pretensão legítima de acesso aos documentos essenciais para a comprovação do direito alegado, documentos estes que, por sua própria natureza e conforme determinação legal, devem permanecer sob a guarda e responsabilidade da instituição bancária durante todo o período estabelecido nas normas regulamentadoras. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acompanha o entendimento superior. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PROVA MÍNIMA APRESENTADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Benevides de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários de conta-poupança movida pelo apelante em desfavor de Banco do Brasil S/A. 2. A inversão do ônus da prova nas cobranças de expurgos inflacionários só ficará prejudicada se o consumidor não apresentar elementos mínimos e básicos de prova, como por exemplo a titularidade de conta-poupança. A razão disso é porque não se pode impor ao banco a obrigação de produzir prova negativa de que o autor não era seu cliente naquele período. 3. A jurisprudência deste e. Tribunal vem há tempos entendendo pela possibilidade de inversão do ônus probante, mas desde que o autor apresente prova mínima de que foi titular da conta no período indicado. Precedentes. 4. In casu, o requerente/apelante não apresentou documentos que indicassem ou comprovassem a existência da conta que afirmou ser titular na petição inicial, não tendo sequer declinado o número do registro, muito menos juntado qualquer tipo de documento que pudesse apontar com algum lastro sua existência, o que já é suficiente para não transferir à instituição financeira o ônus probatório, nem que fosse para apresentar documento da pesquisa de dados com resultado negativo quanto à localização do número fornecido pelo autor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza, 28 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0035787-07.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PROVA MÍNIMA APRESENTADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários de conta poupança movida pelo apelado em seu desfavor. 2. Em relação sobre o presente feito ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. 3. A inversão do ônus da prova nas cobranças de expurgos inflacionários só ficará prejudicada se o consumidor não apresentar elementos mínimos e básicos de prova, como por exemplo a titularidade de conta poupança. A razão disso é porque não se pode impor ao banco a obrigação de produzir prova negativa de que o autor não era seu cliente naquele período. 4. A jurisprudência deste e. Tribunal vem há tempos entendendo pela possibilidade de inversão do ônus probante, mas desde que o autor apresente prova mínima de que foi titular da conta no período indicado. Precedentes. 5. In casu, o apelado não apresentou documentos que indicassem ou comprovassem a existência da conta que afirmou ser titular na petição inicial, não tendo sequer declinado o número do registro, muito menos juntado qualquer tipo de documento que pudesse apontar com algum lastro sua existência, o que já é suficiente para não transferir à instituição financeira o ônus probatório, nem que fosse para apresentar documento da pesquisa de dados com resultado negativo quanto à localização do número fornecido pelo autor. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 00401313120078060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Diante destes elementos, conclui-se inequivocamente que a parte autora cumpriu satisfatoriamente sua obrigação processual mínima, apresentando indícios suficientes da relação jurídica subjacente e demonstrando a verossimilhança de suas alegações. A conduta processual adotada pela parte demandante, ao requerer desde o início da ação a exibição dos documentos bancários e ao apresentar os elementos probatórios disponíveis em seu poder, atende plenamente aos requisitos legais que lhe são impostos, especialmente quando considerada a hipossuficiência técnica e informacional que caracteriza sua posição na relação de consumo estabelecida com a instituição financeira. Resta evidente, portanto, que o ônus probatório remanescente deve recair sobre o banco demandado, detentor exclusivo dos registros e documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, CONHEÇO do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença questionada em todos os termos. Pelo não provimento do recurso, majoro os honorários fixados na sentença para 20% (vinte por cento), nos termos dos arts. 85, § 11º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator