Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052145-28.2021.8.06.0075.
APELANTE: ROCHETEC-TECNOLOGIA EM ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA.... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa de beneficiamento de rochas ornamentais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para anular a citação por edital e excluir os sócios do polo passivo, mas manteve a validade das Certidões de Dívida Ativa, rejeitando o pedido de afastamento do ICMS sobre as atividades da empresa. A apelante sustenta que suas atividades de beneficiamento de rochas ornamentais por encomenda caracterizam prestação de serviços sujeita ao ISS, nos termos do item 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, pleiteando a nulidade das CDAs e a consequente extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades de beneficiamento de rochas ornamentais por encomenda, conforme alegado pela apelante, devem ser tributadas pelo ISS, nos termos da LC nº 116/2003, ou pelo ICMS, mantendo-se a presunção de legitimidade das CDAs emitidas pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de certeza e liquidez das CDAs só pode ser afastada por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN. 4. A apelante não logrou êxito em comprovar, mediante documentos específicos e robustos, que suas operações se restringem a industrialização por encomenda, sujeita ao ISS. As provas juntadas são genéricas ou referem-se a situações distintas. 5. As jurisprudências do STJ e deste TJCE exigem demonstração concreta da natureza servil da atividade para afastar a incidência do ICMS, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, item 14.05 da lista anexa; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 888.852/ES, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp 1.833.673/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.854.930/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.06.2023; TJCE, AI 30009016920238060000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 06.03.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rochetec - Tecnologia em Rochas Ornamentais Ltda. contra o Estado do Ceará, no processo nº 0052145-28.2021.8.06.0075, julgado pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em ação de embargos à execução fiscal que discute a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 136.743,53, inscrito em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2015.13428-0, 2013.06707-0 e 2015.13429-8. Na sentença (id. 18685678), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, anulando a citação por edital da executada e a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução fiscal com base no art. 239, §1º, do CPC, mas manteve a validade das CDAs ao rejeitar o pedido de não incidência de ICMS sobre as atividades da empresa, sob o fundamento de ausência de comprovação fática e probatória robusta para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Nas razões recursais (id. 18685681), a apelante sustenta violação ao art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e ao art. 156, III, da CF/88, alegando que suas atividades de beneficiamento de rochas ornamentais por encomenda, conforme item 14.05 da lista anexa à LC 116/03, caracterizam prestação de serviços sujeita ao ISS, e não ao ICMS. Invoca precedentes do STJ (REsp 888.852/ES e AgRg no AREsp 309.854/ES) que consolidaram o entendimento de que a industrialização por encomenda, com devolução do produto ao cliente, configura obrigação de fazer tributável municipalmente, além de destacar decisões administrativas anteriores que anularam autuações fiscais similares (id. 39442883). Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade das CDAs e extinguir a execução fiscal. Em contrarrazões (id. 18685689), o apelado defende a manutenção da decisão, invocando a presunção relativa de legitimidade das CDAs (art. 204 do CTN) e a jurisprudência do STJ (REsp 1.272.827/PE e Súmula 83/STJ), que exige prova inequívoca para desconstituir o crédito tributário. Sustenta que a apelante não comprovou documentalmente a natureza das operações objeto da execução, limitando-se a alegações genéricas e juntando autos de infração anulados pela administração, além de não ter demonstrado que as atividades se restringiam ao beneficiamento por encomenda, em detrimento da comercialização de mercadorias. Ressalta que a jurisprudência citada pela recorrente pressupõe a comprovação da atividade-fim como prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos, mantendo-se a incidência do ICMS pela ausência de elementos concretos que infirmem a presunção legal do título executivo. O Ministério Público, em parecer (id. 20563226), posicionou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na demanda, com base no art. 178, parágrafo único, do CPC e na Súmula 189 do STJ, que dispensa sua atuação em execuções fiscais de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: O cerne da discussão recursal reside na controvérsia sobre a natureza jurídica das atividades desenvolvidas pela apelante (Rochetec), com a recorrente sustentando que suas operações de beneficiamento de rochas ornamentais por encomenda configuram prestação de serviços sujeita ao ISS (art. 156, III, da CF/88 e item 14.05 da LC 116/03), enquanto o apelado (Estado do Ceará) defende a incidência do ICMS com base na caracterização de circulação de mercadorias, amparada na presunção de legitimidade das CDAs (art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN). Compulsando os autos, verifico que, quanto ao mérito tributário, a conclusão do juízo a quo mostra-se acertada ao afastar o pedido de nulidade das CDAs, uma vez que a embargante não logrou superar a presunção relativa de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, que exigem prova robusta e inequívoca para desconstituir o lançamento: "Lei nº 6.830/80, Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." "CTN, Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Assim, as alegações da apelante, ainda que embasadas em precedentes do STJ (REsp 888.852/ES) que distinguem a incidência do ISS em casos de industrialização por encomenda, esbarram na insuficiência probatória dos autos, conforme destacado acertadamente na decisão impugnada e nas contrarrazões (id. 18685689) do Estado apelado. Nesse aspecto, verifico que a documentação juntada pelo recorrente, incluindo autos de infração anulados pela própria administração (id. 39442883), não demonstra qualquer relação específica com as operações tributadas nas CDAs que embasam a execução fiscal ora embargada. Dito isso, destaco que a mera alegação genérica de enquadramento no item 14.05 da LC 116/03, desacompanhada de contratos, notas fiscais detalhadas ou laudos técnicos que comprovem a natureza estritamente servil das atividades, não basta para infirmar a presunção de legitimidade do título executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, que exigem elementos concretos para afastar a exigibilidade do crédito. Nesse sentido, consolidou-se na jurisprudência do STJ e na deste TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.[...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro. 3. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que, muito embora a CDA que aparelha a execução fiscal não tenha preenchido um dos requisitos, a sua falta não foi capaz de macular o título executivo, pois não causou prejuízo à defesa da executada, sendo que a revisão daquela conclusão implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA ASSINADA POR SERVIDORA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ENTE AGRAVADO (GERENTE DE DÍVIDA ATIVA). TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADO ELETRONICAMENTE PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela parte agravada, sob o fundamento central de que inexiste nulidade na CDA que ampara o feito executivo, pois o documento foi assinado por servidora, ocupante do cargo de Gerente de Dívida Ativa, bem assim eletronicamente pelo Procurador do Município exequente. 2. Nos termos do que determina o caput do artigo 3º da Lei Federal de Execuções Fiscais, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 3. A nulidade do título pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade, que é incidente processual de caráter excepcional, adequado à arguição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demande dilação probatória. 4. Hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa que ampara a ação de execução fiscal possui todos os requisitos previstos no art. 202, do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, inexistindo nulidade do título por ter sido assinado por servidora da Secretaria de Finanças do Município agravado, ocupante do cargo de Gerente de Dívida Ativa, pois não se pode confundir competência para a autenticação da CDA, prevista no § 6º do art. 2º da LEF, com a competência para a constituição do crédito tributário. Ademais, a inicial foi subscrita pelo Procurador do Município Exequente, constituindo-se a exordial e a CDA um documento único, ambos lançados nos autos por meio de assinatura eletrônica, o que corrobora a ausência de vício no referido título. Precedentes. 5. Ainda, à luz do entendimento do STJ, para que se decrete a nulidade da CDA, não basta que o executado aponte a existência de meras irregularidades formais; é necessário que demonstre efetivo prejuízo para promover a sua defesa, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. Nesse panorama, considerando que o agravante não cumpriu seu ônus de desconstituir a presunção "juris tantum" de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a CDA, a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser preservada, bem assim a continuidade da execução fiscal ajuizada pela parte agravada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009016920238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DAS CDAs. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O débito objeto dos presentes embargos à execução fiscal originam-se de lançamentos tributários realizados pela Fazenda Pública Estadual que geram as CDAs (Processo nº 11360-16.2012.8.06.0115/0), cujo somatório originário importa em R$ 1.302.874,89 (um milhão, trezentos e dois mil e oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). II. Ainda, afere-se que a recorrente defende, de forma genérica, que as CDAs seriam nulas por ausência de indicação específica da conduta da requerente, dentre outros. Contudo, em exame cauteloso das provas contantes nos autos, corroborando com a análise feita em primeiro grau, tem-se que as CDAs respeitam os requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.380/80, perfectibilizando a tese de que a parte não se desincumbiu do seu ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez. III. O magistrado sentenciante fixou o valor pela equidade, sendo essa possibilidade já sedimentada ante valores de causa exorbitantes, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sopesando a dimensão econômica e a complexidade da causa, tenho que a verba fixada pelo juízo a quo (quinze mil reais) é suficiente para remunerar dignamente o trabalho realizado, sem, todavia, onerar demasiadamente o autor. IV. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida." (TJ-CE - AC: 00111144920148060115 CE 0011114-49.2014.8.06.0115, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021)
Diante do exposto, cumpre tão somente a confirmação da sentença, confirmando-se a validade das CDAs exequendas e a correta aplicação da legislação tributária, sem vícios que autorizem a reforma pretendida. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos fundamentos supra dispostos. Considerando a permanência da sucumbência recíproca disposta na origem, deixo de arbitrar honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator