Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADA: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000402-68.2022.8.06.0114
Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Pelo exposto, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, à luz do que preceitua o art. 487, II, do CPC, tendo em vista a clara ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil em comento. (...)
Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência sane esta omissão, manifestando-se expressamente sobre a prescrição parcial no caso concreto, considerando o prazo de cinco anos estabelecido no art. 27 do CDC, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. (...) Dessarte, requer seja recebido o recurso e dado provimento para deferir ao PAN o direito de compensar os valores transferidos ao embargado, na conformidade do art. 884 do Código Civil Brasileiro, devendo incidir juros e correção monetária desde a data do respectivo recebimento. (...)
Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência sane esta omissão, manifestando-se expressamente sobre a aplicabilidade do art. 405 do Código Civil ao caso em questão, reconhecendo a natureza contratual da responsabilidade discutida." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). No caso, o Embargante alega omissão no acórdão embargado quanto a ao não reconhecimento de prescrição quinquenal; ao não reconhecimento de prescrição parcial; a não apreciação da possibilidade de compensação de valores; e, quanto ao não reconhecimento de relação contratual entre as partes. Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado. Desse modo, insurge-se a Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Traz o embargante em sede de Embargos de Declaração, os mesmos argumentos trazidos em seu Recurso Inominado (Id. 14177098), demonstrando seu inconformismo com as razões de mérito da causa, e não, demonstrando os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. Evidenciado que a parte Recorrente, ora Embargante, requer a reanálise do mérito da questão. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão. Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3. Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Acórdão mantido. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Em se tratando da alegação de omissão quanto ao pedido de compensação, objetiva o embargante rediscutir questão já solucionada neste processo, uma vez que não ficou comprovado a liberação do crédito a embargada. Ainda, evidenciado que não houve a comprovação da existência de relação obrigacional, restou caracterizada invalidade do contrato de nº 305348929-4, impondo as partes ao status quo ante. Por fim, em razão da inexistência do contrato objeto da lide, ficou reconhecido que se trata de danos decorrentes de uma relação extracontratual, assim, os juros de mora são incidentes, acertadamente, a partir do evento danoso. Com efeito, é firmado o entendimento que o termo inicial da fluência dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. Uma vez reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, tal o presente caso, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com os enunciados das Súmulas nº 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que a Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões. As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
08/01/2025, 00:00