Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (TAXA DE DEMURRAGE). CONFISSÃO PARCIAL DO DÉBITO. VALOR INCONTROVERSO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO QUANTO AO VALOR CONFESSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por MI2 Comercial Importadora e Exportadora Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de ressarcimento ajuizada por Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda, ora recorrida, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 43.707,56 (US$ 8.776,32) a título de sobreestadia de contêineres, prosseguindo o feito quanto ao valor controverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a confissão parcial do débito pela apelante supre a exigência de prova do fato constitutivo do direito, dispensando a comprovação exaustiva das datas de devolução dos contêineres; b) se a ausência de valor diário previamente ajustado invalida a cobrança ou se o Termo de Responsabilidade que remete à tabela do armador é válido com base nos usos e costumes do comércio marítimo; c) se a demurrage tem natureza de cláusula penal ou de indenização pré-fixada; e d) a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A confissão parcial do débito pela ré (US$ 8.776,32) em sua contestação constitui fato constitutivo do direito da autora quanto a esse montante, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 389 do CC, dispensando prova complementar e invertendo o ônus probatório. A perícia corroborou a existência de sobreestadia e o pagamento pela autora ao armador. 4. A condenação no valor incontroverso é inferior ao frete total, afastando a alegação de desproporcionalidade. O Termo de Responsabilidade firmado pela ré estabeleceu o free time de 21 dias e a taxa segundo tabela do armador, cláusula válida com base nos usos e costumes (art. 753, §4º, CC). Alegar desproporcionalidade e ter confessado o mesmo valor configura comportamento contraditório. 5. A demurrage tem natureza de indenização pré-fixada pelo uso prolongado de equipamento alheio, não de cláusula penal, não se aplicando os limites dos arts. 412 e 413 do CC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0173197-92.2016.8.06.0001 MI2 COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0173197-92.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MI2 Comercial Importadora e Exportadora Ltda. contra sentença do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de ressarcimento ajuizada por Hellmann Worldwide Logístics do Brasil Ltda., ora recorrida, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 43.707,56 (quarenta e três mil, setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos por juros e correção monetária desde a data do respectivo vencimento. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Sustenta a apelante que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando, em suma, que a prova pericial concluiu não ter sido possível constatar a confirmação da data em que os containeres teriam sido devolvidos, razão porque o julgado é equivocado. Defende que não há nenhum documento que comprove a efetiva entrega e devolução dos containeres, assim também como o free time, não atendendo, pois, o ônus probatório pelo fato constitutivo. Argumenta que há excesso de cobrança que não foi analisada, pois não há documentos que comprovem o termo de devolução dos containeres que possam atestar a data final do período de cobrança da demurrage. Sustenta que as notas de débitos colacionados foram elaboradas unilateralmente, sem nenhuma participação ou anuência da recorrente. Afirma que também não há provas de pagamento do armador, sendo esta necessária pois a conversão em reais se dá pelo câmbio do dia do pagamento, ante a proibição de pagamento em moeda estrangeira. Alega, ainda, que não foram estabelecidos previamente os critérios e que o valor apresentado para cobrança é totalmente desproporcional. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Inicialmente, conhece-se do presente recurso, uma vez que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6. A apelante sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, porquanto a perícia não teria confirmado as datas exatas de devolução dos contêineres, o que impediria o acolhimento da pretensão de cobrança da sobreestadia. O argumento, contudo, não procede. 7. Com efeito, segundo o artigo art. 373 do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito; ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. No caso concreto, a autora, ora apelada, comprovou a contratação do transporte marítimo, a emissão dos conhecimentos de embarque, o pagamento da demurrage ao armador CMA-CGM e a existência da sobreestadia, corroborada pelo laudo pericial. 8. O elemento central, todavia, que afasta por completo a tese de insuficiência probatória, é a confissão parcial do débito feita pela própria recorrente em sua contestação. Ao apresentar sua defesa, a MI2 Comercial Importadora e Exportadora Ltda. não se limitou a negar a dívida. Ela elaborou planilha de cálculo própria na qual admitiu como incontroverso o valor de US$ 8.776,32 a título de sobreestadia, com base em critério próprio de apuração (frete de cada contêiner multiplicado pelo tempo excedente estimado). Esse reconhecimento expresso constitui confissão espontânea do débito naquele montante, nos termos do art. 389 do Código Civil (responsabilidade do devedor pela obrigação não cumprida). 9. A confissão parcial, assim, opera como fato constitutivo do direito da autora em relação ao valor confessado. Dispensa-se, nesse limite, a produção de prova complementar sobre as datas exatas de devolução ou sobre o valor da taxa diária, porque foi a própria parte adversa quem reconheceu a dívida e estabeleceu o quantum. Nesse contexto, o ônus probatório inverteu-se: cabia à recorrente demonstrar que o valor confessado não era devido ou que houve erro no cálculo, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Some-se a isso que a prova pericial confirmou a existência de sobreestadia, as datas de descarga total no Porto de Fortaleza e o prazo de free time de 21 dias previsto no Termo de Responsabilidade firmado pela própria apelante. O laudo atestou ainda que a autora efetuou o pagamento da demurrage ao armador, conforme recibos juntados aos autos. A perícia, portanto, corroborou a materialidade do direito autoral, embora não tenha conseguido precisar as datas exatas de devolução dos contêineres em razão da ausência de recibos de entrega nos documentos fornecidos. 11. Ora, a impossibilidade de o perito confirmar as datas de devolução não enfraquece a pretensão no tocante ao valor incontroverso. Isso porque foi a própria ré quem calculou e admitiu o débito de US$ 8.776,32 com base em estimativa de tempo excedente que ela mesma considerou razoável na contestação. Se a apelante entendeu que poderia mensurar e reconhecer o valor devido sem dispor dos recibos de devolução, não pode agora, em sede recursal, valer-se da mesma ausência documental para questionar a condenação no exato montante que confessou. 12. Registre-se, por oportuno, que o Termo de Responsabilidade firmado pela MI2 no momento da retirada dos contêineres estabeleceu o prazo de free time de 21 dias e a obrigação de pagar a sobreestadia conforme valores estipulados pelo armador, convertidos pelo câmbio do dia do pagamento. Esse documento, assinado por preposto da ré, demonstra sua ciência inequívoca das regras de cobrança e afasta a alegação de surpresa quanto à existência da obrigação. 13. A ausência de comprovação das datas exatas de devolução de cada contêiner, portanto, é irrelevante para a condenação no valor incontroverso de US$ 8.776,32. A recorrente, ao confessar o débito nesse montante, reconheceu a ocorrência do atraso e a legitimidade da cobrança na proporção por ela mesma calculada. Não pode agora, em apelação, valer-se da mesma omissão documental que ela própria não sanou nos autos para eximir-se do pagamento que expressamente admitiu dever. 14. O comportamento do recorrente configura verdadeiro comportamento contraditório. Assim, caracterizada a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si. Nesta mesma senda, segue a Corte Cidadã, in litteris: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Inteligência do art. 538, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, de intempestividade do recurso especial; II - Não houve discussão acerca do artigo 244, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior; III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito. V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal. VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1116574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 15. A apelante sustenta que a cobrança de sobreestadia seria desproporcional, porquanto não haveria valor diário previamente ajustado e o montante total reclamado inicialmente (aproximadamente US$ 24.776,00) seria superior ao valor do frete (US$ 8.400,00), o que configuraria cláusula penal excessiva a exigir redução com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil. O argumento, contudo, ignora a peculiaridade central do caso: a condenação não recaiu sobre o valor pretendido pela autora, mas sobre o montante incontroverso confessado pela própria ré. 16. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de US$ 8.776,32, valor esse que foi expressamente admitido como devido pela apelante em sua contestação, conforme planilha de cálculo por ela mesma elaborada. Esse montante é inferior ao próprio frete total (US$ 8.400,00 no critério da ré), o que por si só afasta a alegação de desproporcionalidade. A condenação, portanto, não corresponde ao valor excessivo que a apelante aponta em suas razões recursais. Ela foi condenada a pagar exatamente aquilo que reconheceu dever. Não há excesso a reprimir. 17. A planilha elaborada pela apelante na contestação é reveladora do comportamento contraditório que ora se busca combater. Naquele momento processual, a MI2 apresentou cálculo estimativo no qual considerou o frete de cada contêiner (US$ 2.100,00), o tempo médio de vinculação do equipamento (90 dias) e o tempo de sobreestadia (de 27 a 161 dias conforme cada contêiner), para chegar ao valor de US$ 8.776,32. Esse cálculo, frise-se, foi oferecido pela própria ré como alternativa razoável ao pedido autoral, justamente para demonstrar que a cobrança da autora seria excessiva e que o valor justo seria aquele por ela apurado. Ora, a ré não pode agora, em apelação, sustentar que esse mesmo valor que ela própria calculou e ofereceu como parâmetro de razoabilidade é desproporcional ou excessivo. Tal postura configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais, como dito acima. 18. Quanto à alegada ausência de valor diário previamente ajustado, a apelante olvida que o Termo de Responsabilidade por ela firmado no momento da retirada dos contêineres estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que a taxa de sobreestadia seria aquela estipulada pelo armador ou agência marítima, convertida pelo câmbio do dia do pagamento. Esse documento, assinado por preposto da MI2, expressamente prevê que a contratada se compromete a pagar pelo tempo que ultrapassar o prazo estabelecido uma sobreestadia diária conforme valores estipulados pelo armador. 19. Tal cláusula é plenamente válida no âmbito do comércio marítimo, regido pelos usos e costumes consolidados. O art. 753, §4º do Código Civil prevê que a remuneração pela custódia de coisa depositada pode ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte. No transporte marítimo, é prática universal e notória que as taxas de demurrage são estabelecidas unilateralmente pelos armadores e divulgadas em tabelas públicas, sendo amplamente conhecidas e aceitas pelos importadores que operam no setor. Ao firmar o Termo de Responsabilidade, a apelante aderiu livremente a essa sistemática, não podendo agora questioná-la. 20. A natureza jurídica da demurrage é outro ponto que merece esclarecimento. A taxa de sobreestadia não constitui cláusula penal, mas sim indenização pré-fixada pelo uso prolongado do equipamento de propriedade alheia. O contêiner, ao permanecer retido além do free time, deixa de ser utilizado pelo armador em outras operações, gerando prejuízo concreto que independe de comprovação de culpa do importador. A cobrança, portanto, não se submete aos limites dos arts. 412 e 413 do Código Civil, que incidem sobre penalidades contratuais por inadimplemento, e não sobre contraprestações pelo uso de coisa alheia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça consolidou o entendimento de que a demurrage é devida independentemente de prova de culpa ou de prévio ajuste do valor diário, bastando a comprovação da retenção além do prazo e a existência de previsão contratual ou de tabela do armador. 21. Nessa esteira destaca-se julgado do STJ, verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738049 - SP (2024/0333647-5) DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 596/598, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 513, e-STJ): Ação julgada improcedente e reconvenção julgada procedente - Recebimento de container recusado pela ré após o free time - Recebimento das unidades de carga condicionado ao pagamento antecipado das sobre-estadia devidas - Cláusula que fere os princípios da boa fé objetiva contratual e os usos e costumes - Abusividade reconhecida - Cobrança prévia que não pode interferir ou obstaculizar a devolução do container - Tentativa irregular de cobrança que não pode ser aceita - Ré condenada a receber os containers - Conduta causadora de prejuízos ao devedor - Dívida que se torna aleatoriamente crescente - Devedor obrigado ainda a arcar com as despesas de armazenamento dos baús - Direito de indenização reconhecido - Pedido reconvencional mantido com ressalva quanto ao término do período de cobrança de sobre-estadia - Termo a quo correspondente ao dia da tentativa de devolução - Recurso da autora parcialmente provido Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 533/557, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 331 do CC/2002; e 389 do CPC/2015. Sustenta ser possível a cobrança nos moldes praticados não se podendo considerar abusiva e ilícita. Afirma que não houve recusa injustificada ou o condicionamento da devolução dos contêineres ao pagamento da demurrage. Alega a necessidade de ser reconhecido como termo final a data de devolução dos contêineres e não a data da recusa (dita justa) quando da tentativa de devolução do contêiner. Aduz, por fim, a existência de fato novo consistente na formalização de um acordo nos autos do processo n.º 1012821-16.2022.8.26.0562, no qual contendem as mesmas partes e que possui idêntica controvérsia. Contrarrazões (fls. 578/594, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) com relação ao artigo 389 do CPC/2015, consignou-se a ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula 282/STF; (ii) quanto ao artigo 331 do CC/2002, assentou-se que não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas, e incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na espécie, a Corte local, ao solucionar a lide, concluiu que houve recusa quanto ao recebimento de container pela ré, ora agravante, e tal representou criação de obstáculos irregularies na delimitação da obrigação de pagamento de sobre-estadia, razão pela qual a pretensão de cobrança seria afetada. Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 515/519, e-STJ): 2:- A ação objetiva a condenação da transportadora marítima ré na obrigação de receber de volta os containers que transportaram carga importada pela autora. É que a devolução dos contêineres vazios vem sendo obstaculizada pela ré, já que vêm sendo subordinadas ao prévio pagamento das despesas de sobre-estadias. Noutras palavras, a autora busca afastar a exigência de prévio pagamento da demurrage imposto pela ré para o recebimento dos containers. O Magistrado sentenciante entendeu que "Não há qualquer cobrança antecipada de sobre-estadia, na medida em que a obrigação de pagar passou a existir imediatamente após a superação do prazo livre, contratualmente ajustado entre as partes. A cobrança à vista da sobre- estadia está fundada na lei e no contrato. (...). Estando a autora amparada na lei e no contrato, não há que se falar em recusa injustificada no recebimento dos containers, no que é devida a sobre- estadia após o decurso do período livre (free time) até a data da efetiva devolução das unidades de carga, pois não se cogita de afastamento da mora" (fls. 347). Respeitado tal entendimento, tem-se que o recebimento da unidade de carga não pode estar condicionado ao pagamento das sobre-estadias como pretendido pela credora. A princípio, a cobrança de sobre-estadias é lícita e legítima, já que decorrente de obrigação contratual, devidamente assumida pela contratante dos serviços de transporte marítimo, estando assim amparada no ordenamento jurídico, uma vez comprovado o fim do período free time. Ocorre que quando da cobrança não é raro divergirem as partes quanto ao montante devido (dias de atraso, valor diário pactuado, inclusão de encargos abusivos), acarretando o prolongamento da discussão e, consequentemente, o aumento do débito da importadora/consignatária, caso a transportadora marítima se recuse a receber os containers, antes da efetivação do pagamento. Por vezes tais discussões resultam em lides trazidas ao judiciário (fato notório). Logo, nada obstante o direito de cobrança que assiste à ré, a conduta de inviabilizar o cumprimento de obrigação (de devolver o baú) pelo importador/consignatário é ilícita e ilegítima, devendo ser coibida, na medida em que torna os contratantes dos serviços da ré reféns da dívida, caso no momento da devolução não tenham condições de efetuar o pagamento ou queiram questionar os valores cobrados. Com a devida vênia aos bem expostos fundamentos da sentença, não se trata simplesmente da "possibilidade ou não da cobrança "à vista" da sobre-estadia", mas de cobrança implementada pelo credor por meio forçado, caracterizando autotutela não prevista no ordenamento jurídico, que beira o exercício arbitrário da própria razão, na medida em que inviabiliza o cumprimento de obrigação a cargo da contratante dos serviços (devolver os baús). Em suma, os graves fatos narrados caracterizam prática abusiva e ilícita, com intenção nítida de enriquecimento ilícito - aumentar a dívida -, o que não pode ser tolerado ou acobertado pelo judiciário. Ademais, a conduta da ré traz prejuízos ao consignatário da carga, notadamente porque este também acaba arcando com novos custos de estadia para guarda dos containers, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual (art. 422 do CC). O princípio geral da boa-fé objetiva de direito (artigos 113 e 422 do CC/02) como elemento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, o que está faltando à ré. Consigne-se que a existência de cláusula contratual nesse sentido, por si só, é irrelevante até porque em se tratando de transporte marítimo os usos e costumes são fontes de obrigação e devem ser observados. (...) Consigne-se que a ré em defesa não nega "a exigência de envio do comprovante de AGENDAMENTO do pagamento da sobre-estadia pela transportadora CMA-CGM", afirmando inclusive que a condição era de conhecimento da autora. Em suma, restou incontroverso o procedimento de "cobrança à vista" adotado pela CMA- CGM. Nesse contexto, a ré deve ser condenada a receber os containers em data a ser definida pelas partes. Ante o acima exposto, restou claro que a conduta da ré causou à autora os prejuízos reclamados, impondo-se também o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais consistentes nos valores desembolsados com o pátio particular para guarda referidos containers, a partir de 26/12/2022, data da tentativa de devolução recusada (e-mail de fls. 27) e término previsto para o dia em que ré aceite recebe-los (a tutela antecipada foi indeferida). Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. RECEBIMENTO DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MORA ACCIPIENS. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do caso envolve a determinação da responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de contêineres, taxa também denominada de "demurrage". 2. Embora o acórdão recorrido não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente. Precedentes. 3. A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos da prestação. 4. Modificar as premissas e conclusões a que chegou o Tribunal de origem, verificando se efetivamente houve culpa da credora-agravante no não recebimento dos contêineres ou se configurou apenas a da parte agravada - sendo que o próprio Tribunal já afastou esta última hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda judicial e por sua responsabilidade pelo atraso na devolução dos contêineres. 2. Para se alterar a conclusão do col. Tribunal de origem, seria necessário se proceder ao reexame de documentos, contratos e termos de compromissos firmados entre as partes, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 740.480/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.) No mesmo sentido, veja as seguintes decisões monocráticas, em casos similares: AREsp 2632416/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 07/08/2024; e AREsp 2586778/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da Publicação 07/08/2024. 2. Sobre a (in)existência de fato novo, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim dispôs (fls. 573/574, e-STJ): É irrelevante ao julgamento desta ação a formalização de acordo em outro processo entre as mesmas partes. Noutras palavras, o desfecho daquela ação para pagamento da sobre-estadia não caracteriza fato novo. Assim, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 389 do CPC/2015; não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (AREsp n. 2.738.049, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/11/2024.) 22. Essa colenda 2ª Câmara de Direito Privado já se manifestou no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PERÍODO DE FREE TIME EXTRAPOLADO. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVOS. ART. 373, II, CPC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando a apelante ao pagamento de R$ 18.477,12 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos) a título de sobre-estadia (demurrage), decorrente do atraso de 38 (trinta e oito) dias na devolução de contêiner utilizado no transporte marítimo internacional de mercadorias importadas, após o período de free time. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a cobrança de demurrage em razão do atraso na devolução de contêineres utilizados no transporte marítimo internacional; (ii) se a demora nos procedimentos de fiscalização e desembaraço aduaneiro configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da importadora; (iii) se a relação contratual, caracterizada como contrato de adesão, permite o afastamento das cláusulas que estabelecem prazos e valores de sobre-estadia; e (iv) se os valores cobrados são abusivos e configuram enriquecimento sem causa da transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre destacar que existe um prazo, denominado free time, que é destinado ao período em que o contratante poderá retirar suas mercadorias e devolver os contêineres vazios sem que recaia sobre si qualquer ônus. Contudo, ultrapassado o mencionado prazo, passa a ser cobrada a taxa de sobre-estadia (demurrage), até que haja a efetiva devolução dos contêineres. 5. A sobre-estadia (demurrage) constitui indenização pré-fixada por descumprimento contratual, e não cláusula penal, destinada a compensar o transportador pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do contêiner além do prazo de free time, possuindo natureza de reparação por lucro cessante conforme prática consolidada no comércio internacional. 6. O contêiner não integra a mercadoria transportada, mas constitui equipamento do transportador cedido temporariamente, de modo que sua retenção indevida gera dano presumido ao proprietário, impossibilitado de utilizar o equipamento em novas operações. 7. A apelante não comprovou que os valores cobrados eram manifestamente excessivos ou destoantes das práticas de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem suporte probatório, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 8. A relação não se enquadra no CDC, pois a apelante contratou os serviços não como destinatária final para consumo próprio, mas como insumo para sua atividade empresarial de importação e comercialização, caracterizando relação comercial. Os entraves burocráticos no desembaraço aduaneiro, incluindo a morosidade da fiscalização pelos órgãos governamentais, são fatos previsíveis e inerentes ao risco da atividade de importação, não configurando caso fortuito ou força maior. 9. Compete ao importador antever as possibilidades de atraso nos procedimentos de fiscalização e diligenciar para que a liberação ocorra no menor tempo possível, planejando suas operações para cumprir os prazos contratuais de devolução do contêiner. A alegação de que a carga era perecível e demandava fiscalização rigorosa reforça a previsibilidade do evento e a necessidade de planejamento logístico acurado, não qualificando a demora no desembaraço como excludente de responsabilidade. 10. A obrigação do transportador se exaure com a entrega da mercadoria no porto de destino e disponibilização da carga, recaindo sobre o importador a responsabilidade pela nacionalização e subsequente devolução do contêiner, não podendo transferir-lhe o risco operacional do desembaraço aduaneiro. 11. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante Termos de Compromisso de Devolução de Contêiner e Conhecimento de Transporte Marítimo (Bill of Lading), que preveem expressamente a responsabilidade do importador pela taxa de sobre-estadia, decorrendo a obrigação de sua expressa anuência e assunção de dívida. 12. Restou demonstrado que as mercadorias foram disponibilizadas, resultando em 38 dias de demurrage após o prazo de free time, sem que a requerida demonstrasse circunstância apta a afastar o dever de pagamento. A demurrage possui natureza indenizatória e o valor da condenação observou as Notas de Débito apresentadas, não havendo elementos para redução equitativa ou reconhecimento de abusividade ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00513056120128060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026). 23. Por fim, registre-se que a desproporcionalidade invocada pela apelante, quando confrontada com os valores do próprio frete, sequer se sustenta no plano fático. A condenação de US$ 8.776,32 representa valor inferior ao frete total de US$ 8.400,00 se considerados os acréscimos e sobretaxas que compõem o custo do transporte, ou ligeiramente superior se considerado o frete básico, mas em proporção perfeitamente razoável diante do tempo de retenção dos equipamentos. Não há, portanto, qualquer excesso a ser reduzido. 24. A apelante insiste na tese de que a cobrança de sobreestadia configura cláusula penal, atraindo a aplicação dos limites previstos nos arts. 412 e 413 do Código Civil, que vedam o excesso em relação ao valor da obrigação principal. O equívoco dessa construção é patente e merece esclarecimento definitivo. 25. Com efeito, a demurrage (sobreestadia de contêiner) não é penalidade contratual pelo inadimplemento de uma obrigação. Ela constitui indenização pré-fixada pelo uso prolongado de equipamento alheio para além do prazo contratualmente concedido (free time). O contêiner, enquanto retido pelo importador, deixa de ser utilizado pelo armador em outras operações comerciais, gerando prejuízo econômico direto e concreto. A taxa de sobreestadia remunera exatamente esse período adicional de uso, funcionando como contraprestação pelo tempo excedente, e não como multa ou penalidade. Nesse sentido, o art. 753, §4º do Código Civil, aplicado por analogia ao transporte marítimo de contêineres, prevê que a remuneração pela custódia da coisa depositada pode ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte. 26. A consequência jurídica dessa distinção é relevante. Se a demurrage não é cláusula penal, não se submete aos limites dos arts. 412 e 413 do Código Civil, que incidem exclusivamente sobre penalidades convencionais por descumprimento contratual. A cobrança da sobreestadia independe da demonstração de culpa do importador ou de prejuízo específico do armador, bastando a comprovação do tempo de retenção além do free time e a existência de tabela de taxas praticada pelo transportador, amplamente divulgada e conhecida no comércio marítimo internacional. 27.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do decisum. 28. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos à apelante ao patrono da apelada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 29. Mantida a determinação da sentença quanto ao prosseguimento do feito em relação ao valor controverso, nos termos do art. 356, I, do CPC, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para esse fim. 30. É como voto. Fortaleza, 15 de julho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator