Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0195708-50.2017.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. Ementa: Processual civil. Apelação Cível. Ação ordinária. Improcedência liminar do pedido. Condenação da parte autora em honorários de sucumbência. Ausência de citação. Mera manifestação do réu quanto à suspensão do processo. Ausência de triangularização da relação processual. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I - Caso em exame 1. Apelação cível invectivando édito sentencial que deixou de condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a improcedência liminar do pedido. 2. O Juízo Singular assentou que fora aplicada a técnica da improcedência liminar, proferindo-se ato sentencial antes mesmo da citação da parte promovida, sendo descabida, pois, a condenação ao pagamento da verba honorária. O Estado do Ceará defende ter havido a triangularização processual, de modo que não era possível o afastamento da regra do art. 85 do CPC, ao passo que a recorrida sustenta não ter havido a apresentação de contestação, mas mera manifestação quanto à suspensão do processo. II - Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se em aferir se é cabível, no caso concreto, a condenação da parte autora, ora recorrida, ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do julgamento improcedente de seu pedido, considerando a atuação do Estado do Ceará na causa de origem. III - Razões de decidir 4. Na hipótese dos autos, não houve a realização do ato citatório. O que existiu foi a mera intimação do Estado do Ceará a fim de que ele tomasse ciência "sobre potencial SUSPENSÃO deste feito". Ademais, o Estado do Ceará compareceu ao feito afirmando expressamente ser incabível "a adoção de qualquer providência tendente a dar-se prosseguimento ao processo em evidência, sob pena de profundo desrespeito à lei, bem como às deliberações jurisdicionais superiores", requestando ele mesmo a suspensão do processo, sem sequer combater as teses apresentadas por parte da parte autora. 5. Desse modo, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que apregoa ser descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência se a reclamação teve a inicial indeferida liminarmente, sem determinação de ato citatório. IV - Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019, REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 11/12/2018. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 10 de novembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0195708-50.2017.8.06.0001, ajuizada por Avon Cosméticos LTDA, julgou improcedente o pedido exordial. Interpostos embargos de declaração (ID 29565591), esses foram rejeitados por força da decisão de ID 29565596. Em suas razões recursais (ID 29565599), o Estado do Ceará argumenta, em síntese, a necessidade de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, na medida em que ente havia sido regularmente citado, apresentando contestação, havendo situação típica de triangularização processual, e, por consequência, não sendo possível afastar a regra do art. 85 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do inconformismo, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Preparo inexigível. Em Contrarrazões (ID 229565604), a apelada defende não ter havido apresentação de contestação, mas mera manifestação quanto à suspensão do feito. O apelo veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de remeter os autos à douta PGJ, já que o recurso possui interesse meramente patrimonial e ser de conhecimento o posicionamento do órgão ministerial quanto à desnecessidade de sua intervenção nestas hipóteses, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO I - Juízo de admissibilidade Conheço do recurso, porquanto atendidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando édito sentencial que deixou de condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a improcedência liminar do pedido. Como fundamentos centrais para afastar a condenação em honorários advocatícios, o Juízo Singular assentou que fora aplicada a técnica da improcedência liminar, proferindo-se ato sentencial antes mesmo da citação da parte promovida, em outras palavras, antes que formalizada a relação processual, sendo descabida, pois, a condenação ao pagamento da verba honorária. Em seu inconformismo, o Estado do Ceará defende ter havido a triangularização processual, de modo que não era possível o afastamento da regra do art. 85 do CPC, ao passo que a recorrida sustenta não ter havido a apresentação de contestação, mas mera manifestação quanto à suspensão do processo. Portanto, a questão em discussão cinge-se em aferir se é cabível, no caso concreto, a condenação da parte autora, ora recorrida, ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do julgamento improcedente de seu pedido, considerando a atuação do Estado do Ceará na causa de origem. III - Razões de decidir Vou direto ao ponto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência se a reclamação teve a inicial indeferida liminarmente, sem determinação de ato citatório: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2).3. Recurso especial provido." (REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 11/12/2018) Na hipótese dos autos, não houve a realização do ato citatório. O que existiu foi a mera intimação do Estado do Ceará a fim de que ele tomasse ciência "sobre potencial SUSPENSÃO deste feito, a par de determinação nacional - REsp 1.692.851 - EREsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020, todos com alcance inclusive ao IRDR instaurado no TJCE sobre mesma TESE - 0625593-47.2017". Ademais, em petição de ID 29565416, o Estado do Ceará compareceu ao feito afirmando expressamente ser incabível "a adoção de qualquer providência tendente a dar-se prosseguimento ao processo em evidência, sob pena de profundo desrespeito à lei, bem como às deliberações jurisdicionais superiores", requestando ele mesmo a suspensão do processo, sem sequer combater as teses apresentadas por parte da parte autora. Seguidamente, o Juízo proferiu decisão de sobrestamento dos autos ID 29565418 e, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 julgou improcedente a pretensão autoral. Veja-se que, caso o Judicante Singular houvesse entendido pela continuidade do feito, a medida a ser tomada não seria outra senão a determinação de citação, já que, se assim não fosse procedido nesse cenário, a repercussão seria a nulidade processual. Desse modo, ante a inexistência de ato de citação, bem como pela afirmação do próprio Estado do Ceará reconhecendo o descabimento de qualquer providência tendente a dar prosseguimento ao feito, tenho que deve prevalecer o entendimento proferido pelo Juízo Singular quanto à impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pelo indeferimento liminar do pedido, em conformidade com os precedentes acima referenciados. IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.