Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204681-62.2015.8.06.0001.
APELANTE: Espólio de Joaquim José Pereira da Silva e Outros
APELADO: NOMAD Restaurante Ltda. e Outros Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pelo espólio autor contra empresas rés que teriam realizado obras causadoras de danos estruturais em imóvel vizinho. A sentença afastou a responsabilidade civil por ausência de prova do nexo causal e da extensão dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os réus confessaram a realização de obras que causaram os danos alegados; (ii) saber se houve imposição de prova impossível aos autores; (iii) saber se houve omissão da sentença quanto à análise da responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e consequente indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença corretamente concluiu pela ausência de prova técnica que demonstrasse o nexo causal entre as obras realizadas pelos réus e os danos alegados no imóvel dos autores. 4. Não se configurou confissão por parte dos réus quanto à responsabilidade pelos danos. A mera admissão da realização de obras não supre a ausência de demonstração técnica do nexo causal. 5. A alegação de prova impossível (prova diabólica) não se sustenta, uma vez que os autores poderiam ter produzido provas técnicas, como laudos ou perícias, capazes de atribuir com segurança a origem dos danos à conduta dos réus. 6. A discussão sobre responsabilidade solidária ou subsidiária é prejudicada pela ausência de demonstração do ato ilícito. 7. Inexistem nos autos documentos que comprovem a extensão dos prejuízos materiais alegados, inviabilizando o acolhimento do pedido de indenização. 8. Não restou configurada violação a direitos da personalidade, inexistindo fundamento para reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho exige prova técnica do nexo causal. 2. A ausência de perícia ou documento técnico idôneo inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 3. A alegação de prova impossível não se caracteriza quando existem meios técnicos acessíveis para a demonstração do fato constitutivo do direito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, I, 371, 345, II, e 464, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001455-35.2018.8.06.0128, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0055518-37.2020.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1651269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ACS PEIXOTO ME -
AGRAVADOS: TARCIANO COSTA MATIAS E RANIELE CRISTINA DA SILVA - RELATOR: DES. ADEMAR MENDES BEZERRA - JULGAMENTO EM 23/03/2011) Assim, existindo meios técnicos plenamente disponíveis - como perícia de engenharia, vistoria retrospectiva ou perícia indireta, expressamente autorizada pelo art. 464, §1º, I, do CPC -, não há que se falar em prova impossível. A ausência de produção da prova necessária decorreu exclusivamente da inércia dos autores, não se caracterizando cerceamento de defesa. 4. Da responsabilidade solidária ou subsidiária - matéria irrelevante sem prova do ato ilícito Os apelantes também defendem que o juiz deveria ter analisado a responsabilidade solidária ou subsidiária dos réus, especialmente porque a construtora denunciada à lide permaneceu revel. O argumento, entretanto, não prospera. A responsabilidade civil exige fato, dano e nexo causal. Sem a comprovação do ato ilícito, não há que se cogitar de solidariedade ou subsidiariedade, pois tais figuras não substituem a ausência de prova do ilícito. Ademais, a revelia não tem o condão de suprir a necessidade de prova técnica quando os fatos alegados são, por sua própria natureza, controvertidos e dependem de comprovação por meio de exame pericial. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC não alcança questões que exigem conhecimento especializado, tampouco substitui a demonstração objetiva do nexo causal ou da extensão do dano. Cumpre destacar, ainda, que a revelia sequer produz efeitos quando qualquer dos corréus apresenta contestação. No caso concreto, a empresa NOMAD RESTAURANTE LTDA - ME apresentou defesa (ID 28721169), razão pela qual incide a regra do art. 345, I, do CPC. A contestação apresentada por um dos réus impede a formação da presunção de veracidade em relação aos demais, preservando-se o contraditório e a necessidade de regular instrução probatória. Dessa forma, não apenas a matéria alegada é insuscetível de presunção automática, como também a própria revelia, à luz do dispositivo legal mencionado, não produz os efeitos pretendidos pelos autores, mantendo-se íntegra a exigência de prova eficaz e tecnicamente idônea para embasar a pretensão indenizatória. Logo, a sentença não foi omissa, apenas não poderia avançar em tema de responsabilidade diante da inexistência de prova do fato gerador. 5. Dos danos materiais - ausência absoluta de comprovação Quanto ao pleito de indenização material, igualmente razão não assiste aos apelantes. Não há nota fiscal, orçamento detalhado, avaliação técnica, laudo de engenheiro ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a extensão do suposto prejuízo (art. 944 do CC). Foram apresentadas apenas narrativas genéricas, o que inviabiliza a fixação de indenização. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a ausência de prova da extensão do dano material impede o acolhimento do pedido indenizatório. Confira: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Portanto, a improcedência deve ser mantida. 6. Dos danos morais - inexistência de violação a direitos da personalidade A sentença igualmente acertou ao afastar o pedido de danos morais. A mera alegação de incômodo ou aborrecimento decorrente de vizinhança, desacompanhada de comprovação do fato e do nexo causal, não configura dano moral indenizável. É pacífico o entendimento de que os danos estruturais em imóvel, quando não comprovados e quando não demonstrada repercussão direta nos direitos da personalidade, não configuram dano moral. No ponto: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRA EM TERRENO VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSAL -PERÍCIA INCONCLUSIVA - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil pelos danos de vizinhança é objetiva. A obrigação de indenizar independe da culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do vizinho e o dano sofrido. Deixando o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000221393366001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) ***** EMENTA: INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS PROVA. Deve ser indenizado o proprietário que tiver o imóvel danificado em decorrência de construção de prédio vizinho, aplicando-se os princípios da responsabilidade objetiva. Não estando, porém, demonstrado o nexo de causalidade, não se defere a indenização por danos materiais. Para indenização por danos morais, ainda que decorrentes do direito de vizinhança, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 10693130026877001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) Portanto, sem a prova do dano material, sem o nexo causal e sem demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, o pedido de dano moral não pode prosperar. Com efeito, no contexto dos presentes autos, a medida forçosa de justiça é apenas a conclusão de que não há qualquer mácula a ser sanada, inexistindo erro de julgamento, omissão ou desconsideração de provas pela magistrada sentenciante. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e observou a correta distribuição do ônus probatório. ISSO POSTO, conheço do apelo interposto para a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data na assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Joaquim José Pereira da Silva e Espólio de Maria de Lourdes Bernardo da Silva, representados pelo inventariante FABIANO PEREIRA DA SILVA, contra a sentença prolatada pela juíza atuante na 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pela parte ora recorrente em face de ISKA - NOMAD Restaurante Ltda. - ME e Victor Ventorini Pontes - ME, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na sentença, a magistrada fundamentou suas conclusões afirmando que não houve a comprovação, por parte dos autores, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, especialmente a falta de demonstração técnica do nexo causal entre as obras realizadas pelos réus e os danos alegados na propriedade dos autores. Não foram apresentados laudos técnicos, perícias ou qualquer outro tipo de prova documental que atribuísse com segurança a origem dos danos à conduta dos réus. Ademais, também não foi apresentada documentação idônea que quantificasse os prejuízos patrimoniais, motivo pelo qual o pleito de indenização por danos materiais foi rejeitado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença entendeu que não houve comprovação suficiente de violação aos direitos da personalidade dos autores, não configurando, portanto, dano moral indenizável. Irresignada, a parte recorrente alegou que a sentença deixou de considerar fatos e atos processuais importantes. Reiterou que houve confissão por parte dos réus acerca da realização de obras que ocasionaram a queda do muro e consequentes danos estruturais no imóvel dos autores. Argumentou, ainda, que o juiz de primeiro grau deveria ter decidido sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária das partes, visto que a construtora denunciada à lide quedou-se silente em sua defesa, configurando-se a revelia, e que a sentença foi omissa e não analisou adequadamente a responsabilidade pelas obras e os danos causados, imputando-lhes uma prova impossível de ser produzida pelos autores. Sustentou que a responsabilidade deveria ser atribuída aos réus diante das provas e das confissões constantes nos autos. Ao final, pediu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando os réus pelos danos causados, além da manutenção da gratuidade judiciária. Em contrarrazões recursais, a parte recorrida, Nomad Restaurante Ltda - ME, argumentou que a sentença de mérito não possui erros ou vícios, tendo sido proferida em conformidade com os elementos dos autos e a legislação vigente. Alegou que o dano alegado pelos recorrentes não foi comprovado tecnicamente, e que não houve produção de provas como perícias ou vistorias por parte dos autores, que seriam necessárias para demonstrar o alegado nexo causal e a responsabilidade pelos danos. Reiterou que a responsabilidade pela queda do muro e eventuais danos seriam da construtora contratada, e que a relação contratual com a construtora caracterizava uma empreitada global, conforme o art. 611 do Código Civil, atribuindo-se à construtora a responsabilidade pela boa qualidade da obra. Requereu, portanto, o desprovimento total do recurso de apelação interposto pela parte autora. Outra peça processual incluída nos autos foram as contrarrazões interpostas pela empresa recorrida, Victor Ventorini Pontes - ME (HVP Serviços), apresentada pelos advogados Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior e Camila Pontes Egydio, contestando os mesmos pontos levantados pelos recorrentes e sustentando a ausência de nexo causal e a falta de comprovação de responsabilidade pelos danos alegados. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em verificar o acerto de sentença que desacolheu o pleito autoral por ausência de prova dos fatos articulados na inicial. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia, fundamentando-se na ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre as obras realizadas pelos réus e os danos alegados pelos autores. Como se observa da sentença vergastada, não foram produzidas provas técnicas, como laudos ou perícias, capazes de atribuir com segurança a origem dos danos à conduta dos réus. Também não houve apresentação de documentação idônea que permitisse a quantificação dos prejuízos patrimoniais, razão pela qual o pleito de indenização por danos materiais foi corretamente rejeitado. Passo a apreciar cada tese da parte apelante. 1. Da ausência de comprovação do nexo causal - manutenção da sentença Pois bem, como antecipado, a controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da existência de elementos mínimos de prova capazes de demonstrar que as obras realizadas pelas empresas rés teriam provocado danos estruturais no imóvel pertencente aos apelantes. Ocorre que, conforme bem destacou a magistrada sentenciante, não há nos autos qualquer prova técnica minimamente idônea que evidencie o alegado nexo causal. Os apelantes não juntaram laudo de engenharia, vistoria preventiva, ART, parecer técnico ou perícia particular, muito menos requereram a realização de perícia judicial durante a instrução. A prova do nexo de causalidade, especialmente em matéria de danos estruturais decorrentes de obras civis, não pode se amparar em meras alegações, fotografias isoladas ou presunções, exigindo demonstração técnica, especializada e inequívoca. A propósito, esclareça-se que cabe à parte autora produzir os meios de prova que estão dentro de suas possibilidades, os quais devem ser analisados em conjunto com todo o arcabouço documental constante nos fólios e servem igualmente para a formação do convencimento do magistrado, a quem cabe o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Deveria a parte autora ter se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima, conforme expressamente determina o art. 373, I, do CPC. Tal encargo não pode ser afastado por mera alegação genérica ou por narrativa desprovida de qualquer lastro probatório. No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento consolidado de que a demonstração mínima do direito alegado constitui requisito indispensável ao acolhimento da pretensão, inclusive nas hipóteses em que se trata de relação de consumo. Isso porque, ainda que haja inversão do ônus da prova em favor do consumidor - medida excepcional que visa equilibrar a relação processual - tal circunstância não conduz à automática procedência da demanda. A inversão do ônus probatório, a propósito, não exime o autor de apresentar elementos iniciais que confiram verossimilhança à sua narrativa. É imprescindível que exista, ao menos, um início de prova apto a demonstrar a plausibilidade dos fatos constitutivos afirmados, sob pena de se transformar a inversão em verdadeira presunção absoluta de veracidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, ausentes tais elementos mínimos, não há como acolher a pretensão autoral, em consonância com a orientação firmada por esta Corte no sentido de que não se admite a procedência de pedidos ancorados exclusivamente em meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVELIA DA RÉ DECLARADA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMA DA CONSUMIDORA ACERCA DOS VÍCIOS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação contra a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se ficou constatada a existência de vício de construção no imóvel adquirido pela autora/apelante, bem como se, em decorrência de eventual defeito, deve a ré ser condenada em obrigação de fazer relativa à reforma do imóvel ou a arcar com o pagamento de aluguel durante o prazo da reforma, bem como a indenizar a consumidora por danos materiais e morais. III) RAZÕES DE DECIDIR: Tem-se que as partes firmaram em 28 de agosto de 2015 um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda relativo ao imóvel consistente no apartamento 107 do loteamento Granville, quadra 16, localizado na Av. E, nº 709, em Morada Nova/CE, pelo valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). A maior parte do pagamento se deu mediante financiamento bancário pelo Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 77.965,00 (setenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais). Segundo a Promovente, após receber as chaves do imóvel, foram constatados vícios de construção, quais sejam: baixa qualidade dos materiais utilizados, além de defeitos no piso da garagem, na pia da cozinha, no piso do quarto das filhas, da ausência de rejunte no piso da sala, de rachaduras na janela do quarto e infiltrações diversas, entre outros. A promovida foi revel, como se observa da decisão proferida à fl. 123. Todavia, vale destacar que a revelia, per si, não faz presumir verdadeiras todas as alegações autorais, tendo em vista que permanece como dever da parte autora fazer prova mínima do direito que alega ter, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, estava dentro da possibilidade probatória da requerente trazer prova mínima do seu direito, quer fosse por meio de perícia técnica ou de documentos que trouxessem indícios acerca da existência de vícios de construção no imóvel, ao que não procedeu. À Autora foi oportunizado, pelo juízo de primeiro grau, a produção de provas na fase instrutória, ao que se manifestou, à fl. 126, afirmando que não tinha interesse. Vale frisar que as fotografias anexadas ao processo (fls. 63-66) não se revelam suficientes para atestar que o desgaste constatado no imóvel se deu por vícios de construção, que seriam de responsabilidade da ré, e não por mau uso ou falta de reparos pela compradora. Ausentes elementos de prova suficientes para embasar os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. IV) DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001455-35.2018.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) ***** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE APARELHO TELEVISOR. DEFEITO NO PRODUTO. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). MATERIAL PROBATÓRIO FRÁGIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TEMPO PERDIDO OU TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a viabilidade de inversão do ônus da prova na relação consumerista ora em discussão, bem como o pleito de indenização por danos materiais e morais. 2. Dito isto, insta ressaltar a relação de consumo firmada entre os litigantes, situação em que caberá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com fulcro no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, dispensa-se a culpa, contudo, prevalece a necessidade de comprovação da conduta, nexo e dano. 3. É de se explicar também que, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, presente a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. No caso em cotejo, verifica-se que a parte autora, apesar de ostentar plenas condições, não acostou ao processo material probatório suficiente para imputar à adversária o dever de reparação. 5. Posto isso, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil não se sobressaem no caso em liça, devendo a reparação ser descartada, já que a mera alegação sem amparo probatório, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a verossimilhança do direito, não dando ensejo a qualquer ressarcimento. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida na íntegra. (Agravo Interno Cível- 0055518-37.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). Assim, tem-se que em demandas envolvendo alegação de dano estrutural, a perícia técnica é imprescindível para aferição do nexo causal, sendo inviável o reconhecimento de responsabilidade civil com base apenas em alegações e fotografias. No caso, estava dentro da possibilidade probatória da Requerente trazer prova mínima do seu direito, quer fosse por meio de perícia técnica ou de documentos que trouxessem indícios acerca da existência de vícios de construção no imóvel, ao que não procedeu. Portanto, a sentença corretamente concluiu pela inexistência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). 2. Da alegada confissão dos réus - tese sem respaldo nos autos Sustentam os apelantes que os réus teriam "confessado" a realização de obras que teriam causado a queda do muro. A alegação, todavia, não encontra amparo no conjunto probatório. Ainda que as rés tenham admitido a realização de reparos e adequações próprias de sua atividade empresarial, não houve qualquer reconhecimento de culpa ou admissão de que tais intervenções tenham causado danos ao imóvel vizinho. A alegação de confissão exige a demonstração inequívoca e expressa da admissão de um fato contrário ao interesse da parte e favorável à parte contrária. Não se verifica nos autos tal demonstração, sendo as divergências apontadas insuficientes para caracterizar confissão. Ademais, o livre convencimento motivado, garantido ao juiz pelo art. 371 do CPC, permite ao magistrado valorar as provas de acordo com sua convicção, desde que devidamente fundamentada. Não há nos autos elementos que demonstrem qualquer arbitrariedade ou vício na formação do convencimento judicial pelo Juízo de primeiro grau. A confissão exige clareza e precisão, o que não se verifica na espécie. Presumir confissão onde não há declaração inequívoca implicaria indevida inversão do ônus da prova e violação à boa-técnica processual. 3. Da alegação de prova impossível - improcedência No tocante à alegação dos apelantes de que lhes teria sido imposta "prova impossível" ou "prova diabólica", tal tese não merece guarida. Conforme reconhece reiteradamente este Tribunal, não se caracteriza prova impossível quando existem meios técnicos ou documentais ordinários aptos à demonstração do fato, incumbindo à parte utilizá-los oportunamente. Nesse sentido, o TJCE já decidiu que a alegação de prova diabólica não prospera quando a parte deixa de requerer a prova técnica necessária, sendo inviável imputar ao julgador o dever de suprir a inércia probatória da parte litigante (TJCE, AI n.º 0260101-45.2020.8.06.9000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/10/2020). De igual modo, firmou entendimento de que não há prova impossível quando o próprio interessado poderia produzir documentos idôneos, como no caso em que o Tribunal rejeitou a tese de prova diabólica diante da simples possibilidade de apresentação do contrato social, prova esta que não foi juntada (TJCE, AC n.º 0194632-20.2019.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.ª Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 2021). Ademais, esta Corte já assentou que não se trata de prova diabólica quando o fato alegado é aferível mediante perícia, inclusive perícia indireta, ressaltando que a suposta impossibilidade de demonstração poderia ser resolvida por prova técnica especializada (TJCE, AI n.º 38374-97.2010.8.06.0000/0, 2ª Câmara Cível, Revista de Jurisprudência do TJCE, v. 39, 2011). Confira: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, vem admitido, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar em lugar da tutela antecipada, mesmo nas ações cautelares que produzam efeito satisfativo, desde que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se da aplicação do Princípio da Fungibilidade das Tutelas de Urgência. - Acerca da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial, a agravante alegou que as referidas imagens não mais existem. Não fez prova, entretanto, do afirmado. Ressalte-se que, aqui, não se exige o que a jurisprudência denomina de "prova diabólica", qual seja, a prova de fato negativo. Com efeito, a impossibilidade de arquivamento das imagens é facilmente comprovável por prova pericial, de modo, que nada sustenta a irresignação da agravante. - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38374-97.2010.8.06.0000/0 -