Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0210718-32.2020.8.06.0001.
APELANTE: ANA KARINA RIOS DE ARAUJO MATHIASAPELADO: TELEFONICA BRASIL S.A, HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, FERF & JLG FERRAZ COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEIÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. TEMA 350/STF INAPLICÁVEL A RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO POR FALTA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM NEXO COM AS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. ACERVO PROBATÓRIO HETEROGÊNEO ENTRE AS RÉS. TELEFÔNICA E ITAPEVA: PROVAS ROBUSTAS DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDO NPL II E LOSANGO: AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA. FERF & JLG: FRAUDE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES (TELEFÔNICA E ITAPEVA). FLEXIBILIZAÇÃO INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra as empresas recorridas. A apelante alega inexistência de contratação com as apeladas, sustenta que o boletim de ocorrência comprova fraude bancária e requer a declaração de nulidade das inscrições, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, invocando a flexibilização da Súmula 385/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar, em relação a cada ré individualmente, se restou comprovada a existência das contratações que originaram as inscrições nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a flexibilização da Súmula 385/STJ; e (iii) verificar se restou configurado dano moral indenizável por negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência nº 320-34/2015, apresentado pela autora como prova de fraude, versa sobre transferência bancária (TED de R$ 3.000,00) e pagamento de conta de energia elétrica (COELCE, R$ 1.506,73) realizados por terceiros na conta do Banco do Brasil do Cartório Araújo Mathias, fatos completamente estranhos às contratações impugnadas nesta ação (serviços telefônicos, cartões de loja e cosméticos), inexistindo nexo de causalidade entre o documento e as inscrições questionadas. 4. O acervo probatório apresentado pelos apelados é heterogêneo e deve ser examinado individualmente. A Telefônica e a Itapeva VII apresentaram provas robustas da regularidade das contratações e a apelante não impugnou especificamente nenhuma dessas provas. 5. O Fundo NPL II e a Losango/HSBC, diversamente, não juntaram contrato assinado pela autora nem prova documental da contratação originária, limitando-se a apresentar dados de sistema e termos de cessão de crédito, insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de base perante a autora. 6. A FERF & JLG reconheceu expressamente em contestação que foi vítima de terceiros que utilizaram documentos falsos e providenciou a baixa dos boletos e da inscrição, configurando reconhecimento jurídico parcial do pedido. 7. A Súmula 385/STJ é aplicável para obstar a indenização por dano moral, porquanto subsistem inscrições legítimas da Telefônica e da Itapeva, cuja regularidade ficou demonstrada. A flexibilização admitida pelo REsp 1.704.002/SP exige elementos concretos de verossimilhança, ausentes no caso. 8. Sentença parcialmente reformada para declarar a inexistência dos débitos perante o Fundo NPL II, a Losango/HSBC e a FERF & JLG, com exclusão das respectivas inscrições, mantida a improcedência quanto à Telefônica e à Itapeva, e afastada a indenização por dano moral em razão da Súmula 385/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca redistribuída. Tese de julgamento: 1. A Súmula 385/STJ incide quando o consumidor não demonstra a ilegitimidade das inscrições prévias nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que alegue fraude genérica. 2. A flexibilização da Súmula 385/STJ, nos termos do REsp 1.704.002/SP, exige elementos concretos de verossimilhança, como decisões judiciais favoráveis em ações que questionem as inscrições anteriores, não bastando a mera alegação de fraude desacompanhada de prova pertinente. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não socorre o consumidor quando os fornecedores se desincumbiram de demonstrar a regularidade das contratações mediante prova documental robusta. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I, 422 e 927; CPC, arts. 373, I, 85, §§2º e 11, e 1.026, §§2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.846.222/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 10.08.2020; STJ, REsp nº 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.02.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares para conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ___________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA KARINA RIOS DE ARAUJO MATHIAS contra sentença (ID. 24857294) proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO (LOSANGO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e FERF & JLG FERRAZ COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, nos seguintes termos: [...] Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem REJEITAR a pretensão delineada na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA interposta por ANA KARINA RIOS DE ARAÚJO MATHIAS em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRAS, FUNDOS DE INVESTIMENTOS CREDITÍCIOS NÃO PADRONIZADOS NPL-2 e LOSANGO (Banco Múltiplo) ante ao fato de não ter a autora provado o nexo de causalidade entre as fraudes arguidas e as inscrições efetivadas, pela prova da regularidade das inscrições efetuadas nos serviços de proteção ao crédito, bem como por existirem outras inscrições prévias nos serviços de proteção ao crédito as quais desnaturam seu direito à reparação por danos materiais e morais. Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC e demais dispositivos cabíveis. Sem custas ou despesas processuais ante à gratuidade de justiça deferida. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 16º do CPC. [...] Embargos de declaração (ID. 24857297) opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. com contrarrazões (ID. 24857313) e decisão (ID. 24857302) acolhendo-os para incluir expressamente a Telefônica Brasil S.A. no dispositivo da sentença, suprindo omissão quanto à extensão subjetiva da coisa julgada, proferida nos seguintes termos: [...] Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base as fundamentações apresentadas pela embargante, para suprir a omissão apontada, onde altero o disposto da sentença de ID 147803703, para melhor compreensão do texto apresentado. Mantenho inalterada os demais termos da sentença. [...] Apelação cível (ID. 24857299) interposta objetivando a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as inscrições realizadas nos serviços de proteção ao crédito, seja determinada a exclusão do nome da apelante dos referidos cadastros e seja concedida indenização por danos morais em valor proporcional ao abalo sofrido, sustentando a inexistência de contratação com os apelados, a configuração de dano moral in re ipsa pela negativação indevida e a necessidade de flexibilização da Súmula 385/STJ. Contrarrazões (ID. 24857305, 24857307 e 28485030) objetivando o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual e impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público (ID. 27694132) opinando pelo conhecimento dos recursos, com declaração de desnecessidade de intervenção ministerial por se tratar de direito individual disponível, deixando de se manifestar sobre o mérito. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Das preliminares da causa suscitadas em contrarrazões Antes de adentrar no mérito propriamente dito, verifico que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em suas contrarrazões (ID. 28485030), suscitou duas questões prévias que merecem enfrentamento: (i) falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia; e (ii) impugnação à justiça gratuita. Da suposta falta de interesse processual O apelado Fundo NPL II sustenta que a autora deveria ter buscado previamente a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. Entendo que essa preliminar não merece acolhimento. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em matéria de direito do consumidor. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à justiça independentemente de prévio requerimento administrativo. Registro, ainda, que a tese do Tema 350 do STF, invocada pelo apelado, refere-se especificamente a benefícios previdenciários, não sendo aplicável a ações consumeristas como a presente. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Da impugnação à justiça gratuita O mesmo apelado impugna a concessão de justiça gratuita à autora. Entendo que a impugnação carece de objeto. Compulsando os autos, verifico que a apelante sequer requereu o benefício da justiça gratuita, tendo recolhido regularmente as custas processuais (ID. 24857158) e o preparo recursal (Id. 24857300 e Id. 24857301). Inexistindo concessão de gratuidade a ser impugnada, a questão resta prejudicada. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita, por falta de objeto. Rejeitadas as preliminares da causa e após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, com o recolhimento do preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 24857300 e 24857301), conheço do recurso interposto. No mérito, porém, adianto que ele não merece provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico a autora/apelante ajuizou ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, alegando que começou a receber ligações de cobrança por compras e serviços realizados com seu CPF, de empresas de fundos de investimento, bancos e companhia telefônica. Alega que os débitos são completamente desconhecidos e que jamais teve qualquer relação contratual com as rés e que as inscrições em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito seriam fruto de fraude bancária. Apresentou como prova o boletim de ocorrência nº 320-34/2015 (ID. 24857145), que narra transferência bancária e pagamento de conta de energia elétrica para terceiro. O juízo a quo, na sentença recorrida (ID. 24857294), julgou improcedentes os pedidos, por três fundamentos: (i) o boletim de ocorrência não guarda pertinência com as fraudes alegadas; (ii) os réus comprovaram a existência de contratos válidos; e (iii) a autora possui inscrições prévias nos cadastros de proteção ao crédito, atraindo a incidência da Súmula 385/STJ. Inconformada, a autora apelou sustentando, em síntese, que: (i) jamais figurou como contratante dos produtos e serviços que originaram os débitos; (ii) o boletim de ocorrência comprova série de irregularidades e deveria ter sido considerado com o peso devido; (iii) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deveria ser aplicada; (iv) a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa; (v) sua condição de tabeliã concursada agrava o dano; e (vi) a Súmula 385/STJ deve ser flexibilizada nos termos do REsp 1.704.002/SP. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em analisar: (a) a existência ou inexistência das contratações impugnadas, em relação a cada ré individualmente; (b) a aplicabilidade ou flexibilização da Súmula 385/STJ; e (c) a configuração de dano moral indenizável. Passo a analisar as razões recursais. DA NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DO ACERVO PROBATÓRIO Esclareço, inicialmente, que o juízo a quo tratou na sentença recorrida todas as rés de forma homogênea, consignando genericamente que "os réus comprovaram a existência de contratos válidos". Entretanto, o exame atento dos autos revela que o acervo probatório apresentado por cada ré é qualitativamente distinto, impondo análise individualizada. Enquanto algumas rés apresentaram provas robustas e pormenorizadas da regularidade das contratações, outras não lograram demonstrar sequer a existência da relação jurídica originária com a autora. DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADAS: TELEFÔNICA E ITAPEVA VII A TELEFONICA BRASIL S.A. (ID. 24857231 a 24857237) demonstrou que a autora habilitou a linha fixa (85) 3264-8354, contrato nº 999987571112, em 15/06/2010, no plano Vivo Fibra (telefone fixo e TV por assinatura), com cancelamento a pedido da própria cliente em 13/07/2017. Juntou relatório de faturas comprovando pagamentos regulares por sete anos consecutivos (2010 a 2017). Apresentou, ainda, relatório de chamadas demonstrando 73 ligações efetuadas da referida linha para o número (87) 3864-4949, além de ligações para os números (87) 98815-4180 e (87) 3861-1514, todos pertencentes ao genitor da apelante, conforme consulta a base de dados pública. O endereço de cadastro da linha e de envio das faturas corresponde ao endereço do genitor da autora. A dívida inscrita (R$ 170,00) decorre da fatura de agosto de 2017, não quitada após o cancelamento do serviço. A ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FIDC NP (ID. 24857257 a 24857263) demonstrou a regularidade de dois contratos de cartão de crédito cedidos por cessão registrada em cartório. Quanto ao primeiro - Cartão Marisa, contrato nº 00000000002291027112, firmado com a Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda -, juntou a proposta de adesão e realizou comparação entre as assinaturas apostas no instrumento contratual e na procuração ad judicia da autora, demonstrando identidade gráfica. Apresentou faturas com registro de compras realizadas na filial das Lojas Marisa localizada a 17 minutos do endereço declarado pela autora no momento da contratação, bem como pagamentos parciais de faturas - conduta incompatível com o perfil de fraude. Quanto ao segundo - Cartão Pernambucanas, contrato nº 612294748 -, igualmente juntou a proposta de adesão com comparação de assinaturas e demonstrou identidade gráfica. Comprovou, ainda, que as cessões de crédito foram registradas, respectivamente, no 2º Tabelionato de RTD de São Paulo/SP (sob nº 3666457) e no 6º Tabelionato de RTD de São Paulo/SP (sob nº 1859857), e que a autora foi devidamente notificada das cessões, com comprovante de entrega no mesmo endereço informado na petição inicial. Quanto a essas duas rés, a prova é robusta e a sentença de improcedência merece ser mantida. A autora não impugnou especificamente nenhuma dessas provas, não requereu perícia grafotécnica para contestar as assinaturas, não explicou as 73 ligações para o telefone de seu genitor, não rebateu o histórico de sete anos de pagamentos regulares à Telefônica e não impugnou as compras realizadas em estabelecimentos próximos ao seu endereço. DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS: FUNDO NPL II E LOSANGO Em relação a essas duas rés, o cenário probatório é substancialmente diverso. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID. 24857187 e 24857189) limitou-se a juntar o Termo de Cessão de crédito firmado com a Natura Cosméticos S.A. e o comprovante de notificação da cessão via Serasa. Não apresentou, contudo, o contrato originário celebrado entre a autora e a cedente (Natura Cosméticos S.A.), nem qualquer documento com assinatura da autora, comprovante de compra, nota fiscal, histórico de pagamentos ou outro elemento que demonstrasse a efetiva contratação pela apelante. A cessão de crédito, conquanto válida entre cedente e cessionário, não substitui a prova da existência do crédito originário perante o devedor. Nos termos do art. 295 do CC/2002, o cedente é responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, o que significa que a regularidade da cessão não implica, por si só, a regularidade da contratação subjacente. A própria autora apontou essa deficiência probatória em réplica, consignando que a ré "não apresentou qualquer contrato, uma assinatura, uma emissão de compra, ou até mesmo algum documento da própria cedente de realização de compra". A LOSANGO (ID. 24857212) informou a existência de contrato CDC nº 02009934061, celebrado na loja Marabraz em 15/06/2017, no plano de 12 parcelas de R$ 439,74. Identificou, ainda, contrato anterior já liquidado em nome da autora, sugerindo relacionamento prévio. Todavia, não juntou cópia do contrato assinado pela autora, não apresentou proposta de adesão, não demonstrou comparação de assinaturas e não comprovou a efetiva entrega do produto ou utilização do financiamento. Os dados extraídos de sistema interno, produzidos unilateralmente, são insuficientes para comprovar a contratação, especialmente em relação de consumo sujeita à inversão do ônus da prova. A existência de contrato anterior liquidado, embora constitua indício de relacionamento prévio, não prova que este contrato específico tenha sido celebrado pela autora, mormente quando se considera que a fraude documental pode se valer justamente de dados pessoais obtidos em contratações anteriores legítimas. Em relação a essas duas rés, portanto, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A autora alegou a inexistência de contratação, e os fornecedores não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica originária. Impõe-se, por isso, a declaração de inexistência dos respectivos débitos e a exclusão das correspondentes inscrições nos cadastros de proteção ao crédito. DA FRAUDE RECONHECIDA: FERF & JLG FERRAZ COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA A ré FERF & JLG FERRAZ COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA (ID. 24857245 a 24857247) adotou postura diversa das demais em sua contestação: reconheceu expressamente que foi vítima de terceiros que utilizaram documentos falsos para aquisição de produtos e providenciou a baixa dos boletos (R$ 99,50 cada, vencimentos em 27/11/2017 e 27/12/2017) e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Os boletos juntados indicam endereço em Poá/SP (Rua Orlando Lopes da Silva, 118), incompatível com o domicílio da autora em Fortaleza/CE.
Trata-se de reconhecimento jurídico parcial do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015, que autoriza a declaração de inexistência do débito e a confirmação da exclusão da inscrição. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO A apelante invoca o REsp 1.704.002/SP (STJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.02.2020) para sustentar a flexibilização da Súmula 385/STJ, argumentando que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor, seria possível reconhecer o dano moral mesmo diante de inscrições prévias. Entendo que a Súmula 385/STJ é plenamente aplicável ao caso concreto. A referida súmula estabelece: "[d]a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, as inscrições promovidas pela Telefônica e pela Itapeva VII são legítimas, decorrentes de contratos cuja regularidade ficou cabalmente comprovada. Essas inscrições subsistem independentemente da declaração de inexistência dos débitos perante o Fundo NPL II, a Losango e a FERF & JLG. Assim, a autora mantém inscrições prévias legítimas nos cadastros de proteção ao crédito, atraindo a incidência da Súmula 385/STJ e obstando a indenização por dano moral. A flexibilização admitida pelo REsp 1.704.002/SP é excepcional e exige pressupostos específicos que não estão presentes neste caso. No precedente citado, havia sentença de parcial procedência reconhecendo a irregularidade de outras inscrições e decisão transitada em julgado declarando a inexistência de outros débitos. O próprio acórdão ressalva que a flexibilização pressupõe a existência de "elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" de que as inscrições prévias também são irregulares. No caso em exame, a situação é diametralmente oposta: as inscrições da Telefônica e da Itapeva não apenas não foram impugnadas com sucesso, como foram confirmadas por prova robusta. A autora não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar a irregularidade dessas inscrições, não comprovou que estejam sendo discutidas judicialmente e não apresentou decisões favoráveis em outras ações. A alegação de fraude, genérica e lastreada em boletim de ocorrência sem nexo com as contratações, não preenche o requisito de verossimilhança exigido para a flexibilização. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A apelante sustenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo, e invoca sua condição de tabeliã concursada como circunstância agravante do dano. Entendo, porém, que não restou configurado dano moral no caso concreto. Ainda que se reconheça a irregularidade de parte das inscrições (Fundo NPL II, Losango e FERF & JLG), a existência de inscrições legítimas preexistentes - notadamente as da Telefônica (desde 2017) e da Itapeva (débitos de cartões Marisa e Pernambucanas) - atrai a incidência da Súmula 385/STJ, afastando a indenização por dano moral. O raciocínio subjacente à súmula é o de que quem já tem o nome negativado por dívida legítima não sofre dano moral adicional pela inclusão de nova anotação, ainda que indevida, porquanto a restrição creditícia já existia. O direito ao cancelamento das inscrições irregulares, contudo, é ressalvado - e é precisamente o que se reconhece neste voto. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida para: (a) declarar a inexistência dos débitos da autora perante o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (débito de R$ 1.713,12, originado de cessão de crédito da Natura Cosméticos S.A.), a HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO (LOSANGO) (contrato CDC nº 02009934061, Marabraz) e perante a FERF & JLG FERRAZ COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA (boletos de R$ 99,50 cada), determinando a exclusão das respectivas inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) manter a improcedência dos pedidos em relação à TELEFONICA BRASIL S.A. e à ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, cujas contratações restaram comprovadas por prova documental robusta; e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral em face de todos os apelados, ante a incidência da Súmula 385/STJ, em razão da subsistência de inscrições legítimas nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na seguinte proporção, considerando que a autora decaiu do pedido principal (dano moral de R$ 20.000,00) e obteve êxito parcial no pedido declaratório: a autora arcará com 70% (setenta por cento) das custas processuais e pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos patronos da Telefônica e da Itapeva VII, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015; o Fundo NPL II, a Losango/HSBC e a FERF & JLG arcarão, solidariamente, com 30% (trinta por cento) das custas processuais e pagarão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos patronos da autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. Fica vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC/2015). DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator