Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216328-10.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: A2 FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA, MARIA VANILZA ARAUJO TORRES, JOSE HELIO TORRES BATISTA APENSO: [3071338-64.2025.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução promovida por A2 FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA, MARIA VANILZA ARAUJO TORRES e JOSE HELIO TORRES BATISTA, em virtude do inadimplemento de um contrato de fomento mercantil. Contrato de fomento mercantil - ID. 93623350. Em virtude do princípio da vedação da não surpresa, determinei a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade do contrato não ser considerado título executivo - ID. 154329643. Apesar de intimado, o exequente não apresentou manifestação. Breve relato. Decido. De início, destaco que para ser configurado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, é indispensável que o seu teor se revele em uma obrigação certa, líquida e exigível. O título é certo, quando não há controvérsia contra sua existência; é líquido, quando se sabe a quantia ou o que se deve; e é exigível, quando há o inadimplemento do devedor. Examinando os autos, verifico que a ação executiva está lastreada em um contrato de fomento mercantil. Como é cediço, o contrato de factoring é atípico, uma vez que não encontra regulamentação na legislação pátria, tratando-se de fomento à atividade mercantil por meio da compra de direitos creditórios gerados por vendas a prazo, possibilitando à empresa fomentada o recebimento imediato dos créditos futuros. Assim, a faturizadora assume o risco pela solvabilidade dos títulos cedidos, ao passo que a faturizada só responde pela existência e legitimidade desses. É da essência do negócio, portanto, o risco do inadimplemento dos títulos, e a existência de cláusula em sentido diverso, ou a criação de outra garantia qualquer (uma nota promissória, um contrato prevendo o contrário, etc). desnatura essa espécie de contrato de tal modo que deve ser declarada a sua nulidade. A jurisprudência preponderante caminha nesse sentido, ou seja, de que o cessionário/faturizador não tem direito de regresso em face do cedente/faturizado, no caso de inadimplemento, pelo sacado, dos títulos cedidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) A 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJ-CE já decidiu: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS CEDIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO FATURIZADOR. RISCO DE INADIMPLÊNCIA QUE É INERENTE À ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. AVAL INSUBSISTENTE. CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, por verificar a ausência de executividade do título de crédito objeto da ação, tendo em vista a ilegalidade da cláusula contratual que prevê o direito de regresso/recompra do faturizador em face do faturizado nos casos em que há inadimplemento do título cedido pelo emitente originário. 2. O contrato de fomento mercantil (faturização), é o instrumento pelo qual uma empresa (faturizada) cede um título de crédito recebido pela sua atividade empresarial à empresa de factoring (faturizadora), mediante contraprestação imediata do valor creditício, com desconto, para que o faturizador se encarregue de administrar o crédito e o procedimento de sua cobrança em caso de inadimplemento dos credores do faturizado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de considerar nula a cláusula contratual que prevê o direito de regresso ou recompra do faturizador ao faturizado pela insolvência dos títulos transferidos, sendo insubsistentes, portanto, os avais inseridos no ajuste, pois o risco da inadimplência do título é inerente à essência do contrato de factoring, ressalvados as situações em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Tratando-se o caso em exame de dívida oriunda de contrato de factoring, a sentença se alinha ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, de que as apeladas, respectivamente, empresa faturizada e seus avalistas, não podem responder pela inadimplência dos créditos cedidos, sendo nula a disposição contratual em sentido contrário e insubsistente o aval se não há obrigação por parte do avalizado e ausente a liquidez, certeza e exigibilidade do próprio título. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0199565-75.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (destacou-se) Diante da modalidade de crédito pro soluto oriunda dos contratos de fomento mercantil, é inegável a ilegalidade da prática comumente usada pelas empresas de fomento mercantil em atribuir ao seu cliente o dever de recompra/responsabilidade dos títulos, exigindo deste o crédito representado pelo título negociado, porquanto agindo dessa forma, estar-se-ia equiparado a uma instituição financeira com suas atribuições exclusivas. Examinando os autos, apresenta-se incontroverso que a empresa exequente atua no ramo de factoring e firmou contrato de fomento com cláusula de recompra com a empresa executada. Ademais, restou incontroverso que os cheques apresentados em ID. 93623358, ID. 93623359 e ID. 93623360 foram emitidos no contexto de contrato de factoring firmado entre as partes, fato confirmado tanto pelo aditivo ao contrato de fomento mercantil que os acompanha quanto pela própria petição inicial. Desse modo, por se tratarem de títulos cuja emissão decorre de cessão de créditos inerente à operação de fomento mercantil, tais cheques não mantêm sua exequibilidade, pois são utilizados como garantia de operação cuja natureza jurídica afasta a possibilidade de exercício do direito de regresso. Repiso que o inadimplemento dos títulos é risco inerente à atividade de fomento mercantil, motivo pelo qual não pode o faturizador, ainda que contratualmente, voltar-se contra o faturizado e exigir os valores em direito de regresso, uma vez que o risco é da natureza do contrato de fomento mercantil. Por conta disso, assevero que o título em comento, na circunstância acima ressaltada, não é passível de exequibilidade, haja vista ser vedada à empresa faturizadora exigir dos faturizados, ora executados, o pagamento dos títulos, tendo em vista que o risco é da natureza do contrato de fomento mercantil. Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ante a inexigibilidade do título executivo. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)