Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244444-55.2024.8.06.0001.
APELANTE: GLEIDE MARIA MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE PELO TITULAR DA CONTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECLARADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO E INDENIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que extinguiu a ação declaratória cumulada com indenização, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob fundamento de prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relativos à conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição nas ações relativas à má gestão do PASEP; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato da causa ou se é necessária a anulação da sentença para instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional tem início apenas a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos do princípio da actio nata (CC, art. 189). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações envolvendo o PASEP, a prescrição só flui quando o participante toma conhecimento dos saques ou da ausência de atualização dos valores depositados. Reconhecida a inocorrência da prescrição, impõe-se a anulação da sentença extintiva, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para adequada instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de provas acerca da alegada má gestão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a instrução processual necessária ao julgamento de mérito. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas à má gestão de valores do PASEP inicia-se com a ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, em observância ao princípio da actio nata. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento na prescrição, quando não demonstrado que o autor tinha ciência inequívoca do desfalque em momento anterior ao ajuizamento da ação. Reconhecida a inocorrência da prescrição, deve o processo retornar à origem para regular instrução probatória e apreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CPC, arts. 485, VI, 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150 STJ; (TJ-CE - Apelação Cível: 02579382620208060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025); (TJ-CE - Apelação Cível: 02541726220208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gleide Maria Monteiro da Silva em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que teria sofrido desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. A autora alegou que, após solicitar microfilmagens e laudo contábil em 2023, constatou a ocorrência de retiradas indevidas ao longo dos anos, que totalizariam um prejuízo de R$ 38.293,04 (trinta e oito mil duzentos e noventa e três reais e quatro centavos). Sustentou que somente teve ciência recente dessas irregularidades, afastando, portanto, a prescrição, à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu: (i) restituição dos valores corrigidos; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) inversão do ônus da prova; e (iv) prioridade de tramitação em razão da idade. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição, bem como ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito e a existência de dano indenizável. O juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, considerando que a autora realizou o saque de sua conta PASEP em 30/10/1996, mas somente ajuizou a ação em 21/06/2024, ou seja, mais de vinte anos após a ciência do alegado desfalque. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensos em razão da gratuidade deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, defendeu a inaplicabilidade da prescrição, sob o argumento de que apenas em 2023 teve acesso às microfilmagens e ao laudo contábil que comprovariam os desfalques, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição, possibilitando a análise do mérito, com condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores de R$ 38.293,04 (trinta e oito mil duzentos e noventa e três reais e quatro centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. O apelado defendeu: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) necessidade de revogação da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (iii) ilegitimidade passiva, por ser mero gestor do PASEP, cabendo à União a responsabilidade; (iv) manutenção da sentença que reconheceu a prescrição; e (v) inexistência de ato ilícito e de dano indenizável. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de prescrição, deve ser mantida ou anulada, diante do momento em que o apelante efetivamente teve ciência da irregularidade e da necessidade de instrução probatória sobre a existência dos desfalques alegados. 1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023), pacificou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relativas a falhas na gestão de contas PASEP, seja por desfalques, ausência de aplicação de rendimentos ou saques irregulares. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. 2. Da prescrição e do termo inicial (teoria da actio nata) O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relativas ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal aplica ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência da irregularidade ocorrida em sua conta vinculada, e não à simples data do saque dos valores. No caso concreto, restou comprovado que o apelante apenas teve ciência dos supostos desfalques quando requereu e recebeu os extratos microfilmados em 2024, ocasião em que tomou conhecimento da divergência de valores. A ação foi ajuizada em seguida, no mesmo ano, razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição. Assim tem decidido esta corte: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS /PASEP - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que:"A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32"e que"O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02461922520248060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024).(Grifei). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato. III. Razões de decidir 3. No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4. Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200579-74.2024.8.06.0132 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso. 3. Da necessidade de dilação probatória Embora afastada a prescrição, subsiste a necessidade de instrução probatória para apurar se efetivamente ocorreram os desfalques alegados pelo autor. A improcedência prematura, sem a realização de perícia contábil ou análise detalhada da movimentação da conta, configura cerceamento de defesa. Assim tem decidido este tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Barbosa Pessoa, contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. Está em discussão a necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial, configurando insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV. Dispositivo 4. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02541726220208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso. Tese de julgamento: ¿A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes. O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp nº 1.895.936/TO TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC 0054323-80.2021.8.06.0064. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 9 de abril de 2025. RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02579382620208060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Assim, deve ser anulada a sentença para que o feito prossiga em sua regular instrução, com produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, especialmente para apuração da ocorrência dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, prosseguindo-se com o regular julgamento do feito. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator