Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240249-27.2024.8.06.0001.
AUTOR: GILBERTO DIEGO OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
REQUERIDA: Realmente, A Requerida, em sua defesa, alegou o débito amparados seus argumentos em ¿print¿ de tela extraída dos seus sistemas internos. Por certo, a imagem foi produzida unilateralmente e, portanto, não podem ser alçadas à categoria de prova. N¿outras palavras: a Defesa não apresentou o contrato, nem sequer apresenta qualquer outra prova de legitime a negativação do nome da Parte Autora. Exemplares da jurisprudência do TJCE. 4. A EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC/15): A Demandada não se desincumbiu de provar a legitimidade da celebração contratual dita como legítima, pois, não trouxe aos autos documentos que comprovassem o alegado. Em uma simples análise, nem o contrato foi carreado aos autos, motivo pelo qual, há responsabilidade por parte da demandada. Noutros termos: a Requerida não acostou e nem produziu qualquer prova em seu favor, de vez que não atestou a regularidade da prestação do serviço, tampouco a Ré comprovou a Culpa Exclusiva de Terceiro.De fato, a Promovida não se esmerou em se desincumbir de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC/15. 5. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS: O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. 6. Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva. Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). Contudo, não há qualquer prova do Dano Material alegado pelo Autor. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 8. ARBITRAMENTO MODERADO: Em caso deste jaez, o parâmetro desta egrégia Corte é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que o quantitativo deve ser arbitrado nessa monta. Precedentes do STJ e do TJCE. 9. PROVIMENTO da Apelação para condenar a Requerida ao pagamento da Indenização por Danos Morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Telefonia]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por GILBERTO DIEGO OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de débito em seu nome junto à requerida, no valor de R$ 1.833,76, após receber mensagem de sua operadora TIM informando restrição em seu CPF. Aduziu que, ao consultar o aplicativo do SERASA, constatou a negativação decorrente de suposta contratação de linha telefônica da operadora ré, a qual afirma jamais ter realizado. Sustentou que os dados utilizados na contratação eram divergentes dos seus, mencionando endereço eletrônico diverso e linha telefônica com DDD correspondente ao Estado do Mato Grosso do Sul, local em que afirma nunca ter residido ou sequer estado. Alegou ter buscado solução administrativa junto à requerida, sem êxito, afirmando ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, tutela de urgência, declaração de inexistência da relação contratual e do débito impugnado, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de Id 116498686 indefere o pedido de tutela de urgência e defere o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, ao Id 124582215, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto às alegações relativas à pontuação de crédito (score), bem como ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos serviços telefônicos, afirmando que a parte autora realizou habilitação da linha telefônica nº 85-98413-7414, vinculada à conta nº 1341208864, em 25/08/2023, no plano Vivo Selfie Essencial 20GB. Alegou que foram juntados documentos eletrônicos demonstrando o cadastro da parte autora em seu sistema, histórico de utilização dos serviços, pagamento de fatura anterior e posterior inadimplência. Ata de audiência de conciliação, ao Id 126207617, realizada sem acordo. A parte autora apresentou réplica, ao Id 137668394, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a alegação de inexistência de contratação junto à requerida. Sustentou que os documentos apresentados pela ré não seriam suficientes para comprovar a contratação, defendendo a necessidade de apresentação das gravações das supostas contratações telefônicas. Alegou, ainda, que os números telefônicos indicados jamais lhe pertenceram, reafirmando a utilização fraudulenta de seus dados pessoais e a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova. Desse modo, houve anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id 184466455). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, bem como as partes, intimadas, não manifestaram interesse em maior dilação probatória. Passo à análise das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos decorre justamente da alegada contratação fraudulenta de serviços telefônicos vinculados à requerida, bem como da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo em razão do débito decorrente dessa relação jurídica impugnada. Assim, é evidente a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo da lide. Também não prospera a alegação de ausência de prova mínima. A petição inicial veio acompanhada de documentos aptos a demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente os comprovantes de negativação e os elementos indicativos de possível fraude na contratação, sendo suficientes para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não comprovou a formulação de requerimento administrativo. Sobre o ponto, mister destacar que o processo judicial pode ser acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Destaque-se que não há falar em esgotamento da via administrativa para fins de acesso à Justiça, salvo raras e justificadas exceções, dentre as quais não se enquadra o presente caso. No que toca à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial, motivo pelo qual rejeito. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). Superadas as preliminares, passo ao mérito. A lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. No caso, diante do quadro de hipossuficiência do autor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Isso, porém, não enseja o reconhecimento tácito do direito pleiteado. De forma que, ainda que as normas consumeristas protejam o consumidor, não o desobriga da comprovação mínima das argumentações trazidas na inicial, mesmo quando declarada a inversão do ônus da prova. Assim, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos. Outrossim, sendo a relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu. Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo, nos termos do art. 14, do CDC. O ponto central da controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação contratual entre as partes e da regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que esta alega desconhecer o débito. Por sua vez, a requerida defende a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastros de inadimplentes. Entretanto, apresenta, tão somente, prints de telas do computador do sistema utilizado pela empresa e documentos produzidos unilateralmente, que não evidenciam a existência da dívida alegada.
Trata-se de provas limitadas, uma vez que foram produzidas unilateralmente pela parte ré e não são suficientes para comprovar de forma cabal a regularidade da inscrição e a existência do débito, o que fortalece a tese da autora de que o débito não lhe pertence. Nesse sentido, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. TELAS DE SISTEMA NÃO ADMITIDAS COMO PROVAS IDÔNEAS, VEZ QUE PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. ART. 373, II, CPC/15. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. In casu, verifica-se que a autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito no valor R$ 133,66 (cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato nº 0384772179, defendendo a cobrança como abusiva e ilegítima. 3. Ocorre que a promovida limitou-se a apresentar telas do seu sistema interno, conforme colacionadas no corpo da contestação, nos documentos de fls. 114-130 e nas razões da apelação, não sendo as telas meio de provas idôneas para comprovar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4. Isto porque as mesmas são produzidas de maneira unilateral, podendo ser facilmente manipuladas, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de utilização das telas de sistema, de forma isolada, para comprovar as contratações. 5. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 6. No caso em análise, considerando a extensão do dano, bem como os entendimentos que vem sendo adotados por esta colenda Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0054750-77.2021.8.06.0064 Caucaia, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO REFERENTE A LINHA TELEFÔNICA INDICADA NA EXORDIAL, NEGADA A REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME, POR CONTRATO NUNCA FIRMADO. A REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O ALEGADO, TAMPOUCO O SUPOSTO CONTRATO FOI CARREADO AOS AUTOS. USO DE PRINT DA TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO DA REQUERIDA. INADMISSIBILIDADE. A DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LEGITIMIDADE DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO, CONFORME OS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS: Incialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca a existência ou não de contrato de prestação de serviço de telefonia e a negativação do nome do Requerente, por inadimplência. Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 2. Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Desta feita, necessária a apresentação em Juízo do pacto firmado entre as Partes e seu descumprimento a ensejar o lançamento do nome do Promovente no cadastro de inadimplentes. Todavia, a Requerida não trouxe aos autos o pacto tampouco os documentos que embasariam o trato. 3. USO DE PRINT DA TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO DA Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Provimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02440161520208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Nesse contexto, concluo que a negativação promovida foi indevida, uma vez que a requerida não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito imputado à parte autora. Configurada a falha na prestação do serviço, emerge o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo sofrido, por decorrer do próprio fato ofensivo. Veja-se o entendimento das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO/APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando a nulidade do contrato objeto de discussão, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e ainda, determinando que o banco/promovido proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Se insurge o banco/apelante, alegando, em síntese, que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão de dívidas no cartão de crédito não adimplidas, e que, a situação refletida nos autos apenas caracteriza o exercício regular do direito de cobrança. Argumenta, ainda, que em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais. 3. A controvérsia consiste em saber se o banco/apelante procedeu indevidamente a inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos de restrição de crédito. 4. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Desse modo, tendo o autor comprovado a existência da negativação em seu nome em órgão de proteção ao crédito (fls. 31), oriunda da cobrança de um suposto contrato pactuado junto ao banco/recorrente, recairia sobre a entidade bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade da negativação. 6. No caso concreto, a instituição financeira/apelante sequer procedeu com a juntada do contrato que ensejou o suposto negócio jurídico, ônus que lhe competia, segundo a regra do 373, inc. II, do CPC, se limita apenas a alegar, de forma genérica, que o débito que gerou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi referente a dívida de cartão de crédito. 7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. Na verdade, há de se reconhecer que a conduta do banco/apelante é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova. 9. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, considero adequado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0052299-12.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifou-se) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, restando, caracterizada, portanto, a preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados não podem ser objeto de análise no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma suposta dívida decorrente de contrato firmado com a promovida. A empresa recorrente, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém da contratação de linha telefônica, contudo, da análise do contrato juntado verifica-se que os dados do constante no instrumento contratual não coincidem com os do autor, uma vez que consta endereço diverso do indicado na inicial. 5. É certo que, se o autor nega a contratação e desconhece a origem do débito, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que o autor esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 6. Dispõe o art. 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. (Tema 1061 do SJT) 7. Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 9. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação. Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 10. A inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 11. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifou-se) O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente. Dessa forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender à finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Assim, em atenção às peculiaridades do caso em comento e conforme vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual, estipulo a indenização devida pela requerida à requerente em R$3.000,00 (três mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) DECLARAR inexistente a relação contratual objeto da demanda, bem como inexigível o débito discutido nos autos; e para (ii) CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do TJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital