Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0263301-52.2024.8.06.0001.
Apelante: Alder Francisco Pereira de Carvalho
Apelado: Postalis - Instituto de Previdência Complementar Apelação cível nº 0263301-52.2024.8.06.0001 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Empréstimo consignado. Prova escrita sem contrato. Mora atribuída ao devedor. Protesto sem notificação. Dano moral indevido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Alder Francisco Pereira de Carvalho contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar, visando à cobrança de suposto contrato de empréstimo consignado firmado em 06 de julho de 2019, no valor original de R$ 16.819,79 (dezesseis mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), atualizado para R$ 35.926,04 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e quatro centavos) até 23 de agosto de 2024. A sentença rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a existência de prova escrita hábil, declarou constituído o título executivo judicial e julgou improcedente a reconvenção por danos morais, sob o fundamento de que o protesto decorreu do exercício regular de direito. O apelante sustenta a ausência de prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, a inexistência de mora por culpa sua e a ilegalidade do protesto sem notificação, requerendo a extinção da ação e a procedência da reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a ausência do contrato de 06 de julho de 2019 compromete a existência de prova escrita apta à propositura da ação monitória, exigência do art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se o inadimplemento pode ser imputado ao apelante, à luz da alegada omissão do Postalis em averbar o contrato junto à fonte pagadora, o que inviabilizou os descontos em folha; (iii) verificar se o protesto da dívida, realizado sem notificação prévia, viola o regulamento interno do credor e configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A primeira questão versa sobre a admissibilidade da ação monitória sem o contrato formal que fundamenta a cobrança. Embora o instrumento contratual datado de 06 de julho de 2019 não tenha sido juntado aos autos, o apelado apresentou planilha com a discriminação dos valores supostamente devidos, acompanhada de outros documentos que evidenciam a relação obrigacional entre as partes. Ademais, o próprio apelante, em sede de embargos monitórios, reconheceu ter mantido contrato de empréstimo com o Postalis. Assim, considera-se presente a prova escrita exigida pelo caput do art. 700 do CPC, pois a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite como suficientes, para fins monitórios, documentos que revelem com razoável segurança a existência da obrigação, ainda que não se trate do contrato em sentido estrito. 4. A segunda questão envolve a imputação da mora contratual. O apelante sustenta que o inadimplemento decorreu de omissão do credor, que não teria procedido à averbação do contrato junto à fonte pagadora, etapa essencial para que os descontos em folha fossem efetivados. No entanto, o colegiado entendeu que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação subsiste ao devedor, mesmo em contratos consignados, sendo este quem assume o risco do descumprimento, caso o débito não seja quitado pela via prevista. Não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha adotado providências para cumprir a obrigação por outros meios (como emissão de boletos ou depósitos), tampouco se demonstrou que o Postalis tenha assumido contratualmente o dever exclusivo de operacionalizar a consignação. Assim, restando ausente o pagamento no prazo contratual e não havendo justificativa suficiente que afaste a mora, a inadimplência é imputável ao tomador do empréstimo, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. A terceira questão refere-se à legalidade do protesto realizado sem prévia notificação do devedor. O apelante alega que, conforme o art. 12, § 8º, do Regulamento Interno do Postalis, haveria obrigação de notificação prévia antes da adoção de medidas de cobrança extrajudicial, o que não foi observado. Contudo, a ausência de notificação não implica ilegalidade do protesto, uma vez que tal exigência decorre apenas de norma interna da instituição credora, sem força vinculante perante terceiros. A legislação brasileira não exige notificação prévia para o protesto de dívidas vencidas e não pagas. Além disso, o protesto constitui exercício regular de direito, amparado no art. 188, I, do Código Civil. Como a mora estava caracterizada e o débito não foi pago, o protesto não configura ilícito e, portanto, não enseja indenização por danos morais. O juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a reconvenção, por ausência de demonstração de abalo à esfera moral do apelante. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 700, 701, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, arts. 188, I, e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.03.2015. Acórdão
Apelante: Alder Francisco Pereira de Carvalho
Apelado: Postalis - Instituto de Previdência Complementar Relatório Apelação cível interposta por Alder Francisco Pereira de Carvalho contra a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar, cujo objeto consiste na cobrança de valor referente a contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em 06 de julho de 2019, no montante original de R$ 16.819,79 (dezesseis mil, oitocentos e dezenove Reais e setenta e nove centavos), que, com a atualização até 23 de agosto de 2024, teria atingido R$ 35.926,04 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis Reais e quatro centavos). Após análise do conjunto fático-probatório, o juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos: "III - Dispositivo Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, § 2º, do mesmo diploma legal, para execução do valor apontado na inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. No que tange à reconvenção do embargante, relativa à pretensão de indenização por danos morais, esta é indeferida integralmente, considerando que o protesto do débito ocorreu em estrita observância ao exercício regular do direito da autora, não havendo ato ilícito, abusivo ou que configure ofensa à esfera moral do embargante. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, diante da concessão da justiça gratuita". Nas razões recursais, o apelante insiste na ausência de prova escrita hábil à propositura da ação, uma vez que o contrato de 2019 não foi apresentado. Sustenta que a ausência de descontos decorreu de culpa da autora, que não procedeu à averbação necessária, e reforça que não houve qualquer mora imputável ao contratante, tampouco notificação prévia ao protesto. Requer a reforma integral da sentença, com a extinção da ação monitória e a procedência da reconvenção. O recorrido, em contrarrazões, defende a suficiência documental e a regularidade do protesto, ressaltando que o próprio apelante reconheceu a relação contratual e o débito, o que legitimaria a cobrança e afastaria qualquer alegação de dano moral. O caso encontra-se em fase recursal, cabendo ao Tribunal analisar a suficiência da prova escrita para a ação monitória, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a legalidade do protesto e a existência de dano moral indenizável. É o relatório (CPC, arts. 489, I, e 931). Voto I. Da admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da apelação, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. De fato, o recurso apresentado satisfaz, de forma plena, os requisitos exigidos para admissibilidade, estando desprovido de vícios formais ou substanciais que impeçam o regular prosseguimento dele. Com efeito, estão atendidos os pressupostos intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fatos impeditivos ou extintivos -, bem como os elementos extrínsecos, como tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de deserção. Não se identificam, ainda, questões preliminares ou prejudiciais que demandem análise prévia ao exame do mérito. As preliminares restringem-se à verificação das condições essenciais para o conhecimento do recurso, conforme o Código de Processo Civil, sendo indispensáveis a competência, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A ausência de qualquer desses elementos implicaria na inadmissibilidade da via recursal. Conforme ensina Fabio Araújo, "todo recurso depende de pressupostos objetivos e subjetivos para sua admissão, permitindo, em seguida, o exame das razões que fundamentam a reforma ou invalidação da decisão impugnada" (ARAÚJO, Fabio. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023). De modo semelhante, Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarecem que "as preliminares dizem respeito exclusivamente ao juízo de admissibilidade e devem ser sanadas antes que qualquer análise do mérito seja realizada" (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 926 ao 975. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). A distinção entre as questões preliminares e aquelas relativas ao mérito é essencial para assegurar a segurança jurídica e a condução correta do processo. Temas como a capacidade das partes, a legitimidade para a causa, o interesse recursal, bem como a verificação de litispendência, coisa julgada ou perempção, devem ser analisados prioritariamente, podendo resultar na extinção do feito sem exame do mérito, conforme o art. 485 do Código de Processo Civil. Cabe destacar, também, que matérias como cerceamento de defesa, prescrição e decadência não se inserem entre as preliminares de admissibilidade, pois tratam de questões de direito material que impactam o julgamento do mérito. Além disso, o devido processo legal exige que, sempre que possível, a jurisdição se exerça em sua plenitude, assegurando o pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. Por essa razão, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra a primazia da decisão de mérito, e do art. 6º, que impõe a cooperação entre os sujeitos processuais, impõe-se, portanto, a rejeição das eventuais, mas críveis, questões preliminares suscitadas quando estas se confundirem com o mérito da causa. Mais do que meros enunciados normativos, os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual traduzem a essência da moderna processualística, repelindo soluções que sacrifiquem o fim último da jurisdição: a pacificação social por meio da decisão substancialmente justa (CF, arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 3º e 8º). Nesse sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º) asseguram o direito à tutela jurisdicional efetiva, princípio que exige do Estado a adoção de mecanismos que conduzam à resolução definitiva dos litígios. Deveras, a extinção prematura do feito, sem julgamento do mérito, constitui medida anômala, incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, arts. 4º e 6º) e com os ditames da boa-fé processual (CPC, art. 5º, 7º e 8º) e da lealdade procedimental (CPC, arts. 77 e 81). O legislador estruturou o rito processual para garantir decisões que alcancem o mérito da controvérsia, sendo, pois, necessário privilegiar a solução definitiva da lide, em conformidade com os compromissos normativos nacionais e internacionais que regem o direito de acesso à justiça. A propósito, traz-se à colação os seguintes julgados: "A despeito do inconformismo defensivo, observa-se que a pretensão arguida em sede de preliminar se confunde com o próprio mérito do recurso, pois demanda a análise dos fundamentos de fato e de direito que resultaram na sentença condenatória e, portanto, com esta será analisada" (TJ-CE - AC: 02681117520218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto" (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008, DJe 17/11/2008). Desse modo, ausente qualquer óbice processual, impõe-se o recebimento e processamento do apelo, garantindo-se ao recorrente a devida apreciação das razões deduzidas, diante, ainda, da dialeticidade recursal encontrar-se presente, conforme tópico seguinte. II. Da dialeticidade recursal Ao examinar a peça recursal, verifica-se que a dialeticidade está presente, pois o apelante expôs, de maneira clara, os motivos da irresignação e formularam pedido expresso de reforma. Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina o conhecimento do recurso sempre que os elementos de fato e de direito que justificam a intenção de reforma da decisão estejam adequadamente apresentados. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida" (STJ - AgRg no AREsp 658.767/PR. Rel. Min. Sérgio Kukina. 1ª T. Julg. em 17/03/2015. Pub. no DJe 24/03/2015). "A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado" (STJ - REsp 1.774.041/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª T. Julg. em 11/06/2019. Pub. no DJe 01/07/2019). No caso, a apelação atende ao requisito da dialeticidade, apresentando de forma clara e fundamentada as razões de inconformismo, com a devida exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença. Portanto, concluo que o apelo deve ser analisado. III. Do contexto fático e da delimitação do objeto O contrato previa o pagamento parcelado em 24 prestações mensais, com início em 31 de agosto de 2019 e término em 31 de julho de 2021, mediante descontos automáticos em folha de pagamento. O número do benefício previdenciário (NB) ou da matrícula funcional do devedor, que permitisse vincular o desconto ao órgão pagador, não consta dos autos. Tampouco há referência ao número do contrato supostamente inadimplido. Não obstante a natureza consignada da avença, o autor alegou que o inadimplemento do requerido ensejou o protesto do nome deste em cartório, sob o fundamento de persistência da dívida e ausência de quitação espontânea. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita, em razão da não juntada aos autos do contrato específico objeto da cobrança. Segundo a defesa, a autora anexou documentos referentes a contratos distintos e já quitados (firmados em 2014 e 2017), bem como apenas uma planilha com os valores supostamente devidos, desprovida de assinatura ou vinculação inequívoca à avença discutida. Ressaltou-se que, embora o embargante reconheça a existência de relação contratual com a parte autora, a ausência do instrumento contratual impede o controle da legalidade dos encargos, juros e cláusulas aplicáveis, comprometendo a liquidez da dívida, requisito essencial à admissibilidade da ação monitória nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil. Pleiteou-se, portanto, a extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, a defesa aduziu que o inadimplemento não pode ser imputado ao devedor, uma vez que a própria autora teria incorrido em omissão ao deixar de providenciar a averbação do contrato junto à fonte pagadora, o que inviabilizou os descontos em folha e comprometeu a execução do ajuste. Alegou-se que o réu, ao contratar, foi informado de que os descontos ocorreriam diretamente em sua remuneração, sem necessidade de conduta ativa de sua parte para emissão de boletos ou outras formas de pagamento, inexistindo qualquer orientação contratual nesse sentido. Com base no art. 5º da Lei nº 10.820/2003 e no art. 396 do Código Civil, argumentou-se que, inexistindo culpa do devedor, não há que se falar em mora, sendo, por conseguinte, indevida a incidência de juros, multas e demais encargos sobre o valor originalmente pactuado. A defesa foi além e apresentou reconvenção, sustentando que o protesto do nome do réu ocorreu sem qualquer notificação prévia, em desrespeito ao disposto no art. 12, § 8º, do Regulamento da própria Postalis, que exige prévia comunicação ao devedor, conferindo-lhe o prazo de dez dias para regularização do débito. Destacou-se que o endereço do embargante permaneceu inalterado desde a contratação, inexistindo justificativa plausível para a ausência da notificação. Em razão do protesto indevido, pleiteou-se indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sob o argumento de que a negativação indevida configura dano presumido (in re ipsa), nos moldes da jurisprudência dominante. Na fundamentação da sentença, o magistrado reconheceu que, embora o contrato de 06/07/2019 não tenha sido formalmente anexado aos autos, o embargante não negou sua existência, tampouco contestou a autenticidade da planilha apresentada pela parte autora. Considerou, portanto, que havia prova escrita idônea à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700, caput, do CPC. Ademais, entendeu que a desídia na averbação do contrato junto à fonte pagadora não exonera o tomador da obrigação principal, sendo este, em última instância, responsável pelo adimplemento da dívida. O juízo também destacou que o inadimplemento da obrigação autoriza, por si só, o protesto do débito, não sendo exigível, para sua validade, a prévia notificação do devedor, sobretudo diante da presunção de conhecimento da dívida. Por fim, afastou a alegação de danos morais por ausência de prova de abalo concreto à esfera pessoal do embargante. Inconformado, Alder Francisco Pereira de Carvalho interpôs recurso de apelação, insistindo, em suas razões, na ausência de interesse processual da parte autora, por não ter sido juntado o contrato objeto da cobrança, o que comprometeria a higidez da via eleita. No mérito, reiterou que não foi o responsável pelo inadimplemento, já que o Postalis não procedeu à averbação do contrato junto à fonte pagadora, rompendo assim a cadeia de causalidade. Reafirmou que jamais foi notificado acerca da ausência de descontos nem quanto à inclusão de seu nome em protesto, em afronta ao art. 12, § 8º, do Regulamento Interno da instituição autora. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, com acolhimento dos embargos monitórios e procedência da reconvenção, nos termos do pedido inicial da defesa. Em contrarrazões, o Postalis sustentou a regularidade da sentença, asseverando que, ainda que o contrato específico de 06/07/2019 não tenha sido anexado, o conjunto probatório é suficiente para configurar a obrigação, sendo certo que o próprio apelante reconheceu a existência do empréstimo. Argumentou que o inadimplemento restou incontroverso, não se podendo atribuir à autora qualquer responsabilidade pela ausência de descontos. Defendeu que a notificação prévia ao protesto não é exigência legal, tratando-se de faculdade contratual que não afasta o exercício do direito de cobrança. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Delimita-se, portanto, como objeto recursal, a controvérsia sobre a validade da prova escrita apresentada na ação monitória, especialmente diante da ausência de juntada do contrato específico de 2019; a imputabilidade do inadimplemento ao apelante, diante da alegada ausência de averbação do contrato junto à fonte pagadora; e, por fim, a legitimidade e regularidade do protesto extrajudicial realizado pela instituição autora, com as respectivas implicações sobre a reconvenção por danos morais. A devolução da matéria ao Tribunal se dá, portanto, quanto à admissibilidade da via monitória sem o contrato objeto da cobrança, à distribuição da responsabilidade pelo inadimplemento em contrato consignado e à configuração ou não de dano moral pelo protesto, sem notificação. III. Questões em discussão e do objeto recursal restrito A apelação interposta por Alder Francisco Pereira de Carvalho devolve ao Tribunal a apreciação de três questões centrais: (i) aferir se a ausência do contrato específico de 06 de julho de 2019 compromete a higidez da prova escrita exigida para a admissibilidade da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, considerando que os documentos juntados não permitem vinculação inequívoca à obrigação cobrada; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual pode ser validamente imputado ao apelante, à luz da alegada omissão do Postalis em averbar o contrato junto à fonte pagadora, elemento essencial para viabilizar os descontos em folha, e se, em razão disso, subsiste mora do devedor; (iii) verificar se o protesto da dívida, realizado sem notificação prévia, é válido à luz do regulamento interno do próprio credor, e se tal conduta caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O julgamento do recurso, portanto, exige do órgão colegiado a reavaliação da suficiência da prova da dívida, da distribuição da responsabilidade pelo descumprimento contratual e da legitimidade do protesto realizado, sem comunicação ao devedor, em contexto de contrato não averbado. Delimitam-se, assim, como objetos recursais estritos: (i) a regularidade formal da ação monitória diante da ausência do contrato objeto da cobrança; (ii) a responsabilidade pela falha na execução do contrato de empréstimo consignado; e (iii) a validade do protesto extrajudicial sem prévia notificação. A matéria essencial subjacente à demanda repousa sobre a existência de elementos mínimos que autorizem a constituição de título executivo judicial em ação monitória baseada em relação contratual não documentalmente comprovada, com reflexos diretos sobre a higidez da execução e a configuração, ou não, de abalo à esfera moral do devedor. IV. Das razões de decidir A apelação devolve à instância revisora a apreciação de três pontos nodais: a suficiência da prova escrita para fins de ajuizamento da ação monitória, a atribuição da responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de empréstimo consignado e a validade do protesto extrajudicial sem notificação prévia. A análise detida de cada um desses aspectos conduz, sem hesitação, à manutenção da sentença. No que tange à regularidade formal da ação monitória, a insurgência do apelante repousa na ausência do contrato de empréstimo específico firmado em 06 de julho de 2019. Alega-se, em síntese, que a ausência do instrumento contratual inviabilizaria a constituição de prova escrita apta a embasar a ação, exigência prevista no art. 700 do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência pacífica, já cansada pelo uso reiterado, do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a ação monitória prescinde da apresentação do contrato em sentido estrito, bastando documento escrito que demonstre, ainda que de forma indireta, a existência da obrigação e a verossimilhança do crédito. No caso, o recorrido apresentou planilha detalhada com os valores do empréstimo, parcelas e vencimentos, e o próprio apelante reconheceu, em seus embargos, a existência de relação contratual pretérita com o autor. É notório e incontroverso que o embargante celebrou, de fato, contrato com a parte autora. A ausência do contrato formal não compromete a pretensão monitória quando há elementos que revelem a origem e a liquidez da dívida. Rejeita-se, assim, a alegação de ausência de interesse de agir. Superado esse ponto, passa-se ao exame da responsabilidade pela mora contratual. Sustenta o apelante que não deu causa ao inadimplemento, imputando à instituição credora a omissão na averbação do contrato junto à fonte pagadora, o que teria frustrado os descontos em folha. No entanto, essa argumentação não se sustenta à luz do ordenamento jurídico. A obrigação principal do contrato de mútuo - ainda que consignado - é do tomador, não sendo afastada pela alegação de falha na operacionalização dos descontos. A mora do devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil, opera-se independentemente de culpa, desde que a obrigação não tenha sido cumprida no tempo e modo convencionados. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que o apelante tenha procurado regularizar os pagamentos, emitido boletos, buscado outros meios de adimplemento ou sequer comunicado a autora acerca da ausência dos descontos. O credor, por sua vez, não está vinculado a meios exclusivos de cobrança e não pode ser penalizado pela inércia do devedor em cumprir com o que lhe compete. Assim, correta a sentença ao concluir que o inadimplemento subsiste e autoriza a constituição do título executivo. No ponto seguinte, debate-se a validade do protesto extrajudicial sem a notificação prévia do devedor. O apelante sustenta violação ao regulamento interno do Postalis, que exigiria prévia comunicação. No entanto, o ordenamento jurídico pátrio não impõe ao credor, como condição de validade do protesto, a obrigatoriedade de notificar o devedor, sobretudo quando este, como no caso, já se encontra em mora. O protesto de título é exercício regular de um direito (CC, art. 188, I), legitimado pela existência de obrigação não satisfeita. A ausência de notificação, ainda que prevista em regulamento interno, não constitui, por si só, ato ilícito, tampouco gera presunção de dano. A jurisprudência consolidada pelo uso e pelo tempo é firme em afastar a configuração automática de dano moral por protesto legítimo. A sentença, com acerto, indeferiu o pedido reconvencional de indenização, assentando que o protesto do débito ocorreu em estrita observância ao exercício regular do direito da autora, não havendo ato ilícito, abusivo ou que configure ofensa à esfera moral do embargante. Dessa forma, refutadas as alegações recursais ponto a ponto, resta evidente que a sentença examinou com precisão os fundamentos jurídicos pertinentes, conferindo adequada solução à controvérsia. Não se constata qualquer vício capaz de infirmar sua conclusão. Diante dessas razões, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. V. Honorários sucumbenciais Majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do apelante para 10% sobre a quantia nela anteriormente estabelecida (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivo
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Pagamento (7703) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0263301-52.2024.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Pagamento (7703)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter íntegra a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do apelante para 10% sobre a quantia nela anteriormente estabelecida (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça previamente deferida (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF