Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0287782-84.2021.8.06.0001.
APELANTE: Bernarda Assunção da Silva Souza
APELADO: Banco Itaú Consignado S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por pensionista idosa em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário e requer o prosseguimento da demanda para apreciação dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e reparação por danos morais. II. Questão em discussão: 2.1 A questão em discussão consiste em definir se o INSS é litisconsorte passivo necessário em ação de inexistência de débito e indenização decorrente de alegada fraude em contrato de empréstimo consignado ajuizada exclusivamente contra a instituição financeira credora, bem como estabelecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. III. Razões de decidir: 3.1.O litisconsórcio passivo necessário somente se configura nas hipóteses previstas em lei ou quando a eficácia da sentença depender da participação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC. 3.2 A Lei nº 10.820/2003 não impõe a participação obrigatória do INSS em ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira. 3.3 A controvérsia possui natureza consumerista e recai sobre a regularidade da contratação, vinculando diretamente apenas o consumidor e a instituição financeira responsável pela concessão do crédito. 3.4 A mera operacionalização dos descontos pelo INSS não o torna integrante indispensável da relação jurídica controvertida. 3.5 O consumidor pode eleger contra quem demandar na cadeia de responsabilização, inexistindo obrigação de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da ação. 3.6 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará afasta a formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o INSS em demandas envolvendo empréstimo consignado e alegação de fraude contratual. 3.7 A extinção do processo após o saneamento e a determinação de produção de prova pericial configura formalismo excessivo e contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e do acesso à justiça. 3.8 Ausente autarquia federal no polo passivo, a competência para processar e julgar a demanda permanece com a Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O INSS não é litisconsorte passivo necessário em ação de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudado, ajuizada exclusivamente contra a instituição financeira". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 114, 485, IV, 357, 1.010 e 85, § 11; CDC, art. 14; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020; TJCE - AC 0054218-14.2021.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 09/08/2023; TJCE - AC 0051018-37.2021.8.06.0081, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 22/08/2023 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo interposto para DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda Assunção da Silva Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação em 16 de dezembro de 2021, alegando ser pensionista do Regime Geral de Previdência Social, pessoa idosa (nascida em 08/08/1939) e de baixa renda, e que foi surpreendida ao descobrir, por meio de consulta ao extrato de empréstimos consignados do INSS, a existência do contrato de empréstimo consignado nº 591716227, no valor de R$ 677,46 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), dividido em 48 parcelas de R$ 23,23 (vinte e três reais e vinte e três centavos), descontadas de seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2019, sem que tivesse contratado ou autorizado tal operação (ID 32274009). Aduziu que jamais compareceu ao banco ou forneceu documentos para a referida contratação, que os descontos estavam consumindo parte essencial de seu benefício, comprometendo a própria subsistência, e que, ao tentar resolver administrativamente a questão junto à instituição financeira ré, não obteve solução. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão de tutela de urgência para sustação dos descontos, além dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 32274018, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. A justiça gratuita foi deferida. Designada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 32274995), esta se realizou em 12 de abril de 2022, sem acordo, ante a ausência da parte autora e a impossibilidade de transação com a parte ré. O banco réu, ora apelado, apresentou contestação em 11 de abril de 2022 (ID 32274039 e documentos anexos ID 32274992 e seguintes), sustentando, em preliminar, a existência de conexão com outras seis ações ajuizadas pela mesma autora em face do banco, a ausência de pretensão resistida e a necessidade de formação de litisconsórcio com o INSS. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado (ID 32274016), o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 677,46 para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco (Agência 2251, Conta 3847-4), e o extrato de pagamento das parcelas. Alegou que a autora recebeu o valor do empréstimo e o utilizou, razão pela qual não há falar em fraude ou falha na prestação do serviço, e que a demora no ajuizamento da ação (mais de 34 parcelas descontadas) indicaria a aceitação tácita do contrato. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devolvidos com o montante liberado. A autora apresentou réplica em 16 de maio de 2022 (ID 32275002), impugnando as alegações do banco, reiterando a falsidade da assinatura constante no contrato e apontando divergências documentais, como diferenças na data de expedição do RG, no endereço e na própria assinatura. Requereu, mais uma vez, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura e a expedição de ofício à operadora de telefonia para identificação do titular do número de telefone constante no contrato. Em 31 de julho de 2023, o juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória de saneamento (ID 32275014), nos termos do art. 357 do CPC, na qual: a) reconheceu a relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do CDC; b) indeferiu a inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; c) reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de tutela antecipada, em razão do término do contrato em janeiro de 2023; d) indeferiu a preliminar de conexão; e) manteve o benefício da justiça gratuita; f) rejeitou a alegação de ausência de interesse de agir; g) fixou os pontos controvertidos, quais sejam, a efetiva contratação do empréstimo consignado e a apuração de eventuais danos materiais e morais; h) deferiu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta e o repasse do valor de R$ 677,46; i) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura da autora no contrato, determinando a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após a nomeação do perito grafotécnico e tentativas de intimação, sobreveio, em 22 de maio de 2025, a decisão interlocutória de ID 32275059, na qual o Juízo de origem, de ofício, determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário, sob o fundamento de que a autarquia federal seria responsável pela operacionalização dos descontos consignados e que sua ausência poderia comprometer a eficácia da decisão. A autora manifestou-se em 16 de junho de 2025 (ID 32275062), manifestando expressa discordância com a inclusão do INSS, sustentando a inaplicabilidade do litisconsórcio necessário e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Em 21 de outubro de 2025, o Juízo de origem proferiu a sentença de ID 32275063, na qual, acolhendo a tese do litisconsórcio passivo necessário, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que a ausência do INSS no polo passivo configurava ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 32275066), requerendo, em síntese: a) o recebimento do recurso; b) a reforma da sentença para afastar a extinção, reconhecendo que não se aplica o litisconsórcio passivo necessário com o INSS; c) o prosseguimento do feito; d) no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a relação jurídica discutida é de consumo e se limita à validade do contrato entre a autora e o banco, não havendo comunhão de obrigações com o INSS, cuja responsabilidade, quando existente, é meramente subsidiária e não exige integração da lide desde o início. Aduz, ainda, que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, por inexistir autarquia federal no polo passivo. O banco réu apresentou contrarrazões (ID 32275071), defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando a necessidade do litisconsórcio passivo com o INSS, bem como a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais e morais. Os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo sido realizada audiência de conciliação no CEJUSC de Segundo Grau em 19 de fevereiro de 2026, a qual restou frustrada em razão da ausência da parte apelante (ID 33980780). A apelada, presente, dispensou a manutenção do feito no núcleo de conciliação e requereu o retorno para julgamento. A Procuradoria de Justiça (ID 36702820) manifestou-se pelo conhecimento do recurso, eximindo-se de manifestação de mérito, por entender que a controvérsia versa sobre interesse individual disponível, não havendo interesse público, social ou de incapaz a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Admissibilidade O recurso de apelação interposto é tempestivo, considerando que a apelação foi protocolada em 17 de novembro de 2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 32274018), estando dispensada do preparo recursal. A recorrente é parte legítima e possui interesse recursal, pois foi sucumbente na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e busca a reforma do julgado para que o feito prossiga com a análise do mérito de suas pretensões. O recurso foi interposto por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, contendo a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e preparo (quando exigido). O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inadmissibilidade previstas no ordenamento jurídico. Assim, conheço da apelação interposta, por seus próprios fundamentos, e passo à análise do mérito recursal. 2. Mérito 2.1 Ausência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em saber se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é litisconsorte passivo necessário em ação de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudado, ajuizada exclusivamente contra a instituição financeira que figura como credora do contrato. A sentença recorrida, ao reconhecer a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio com o INSS e, ante a recusa da parte autora em promover a citação da autarquia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Tal posicionamento, contudo, não merece prosperar, por inexistir previsão legal ou necessidade técnica a impor referida formação processual. O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A Lei nº 10.820/2003, que disciplina os descontos em folha de pagamento para empréstimos consignados, não impõe a obrigatoriedade de o INSS figurar no polo passivo das ações que discutem a validade do contrato de empréstimo. O art. 6º, § 2º, da referida lei, ao tratar da responsabilidade do INSS, restringe seu âmbito à retenção e repasse dos valores autorizados pelo beneficiário, afastando expressamente a responsabilidade solidária pelos débitos contratados. Portanto, a atuação do INSS na operacionalização dos descontos não o torna parte integrante da relação contratual estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, que é a relação jurídica subjacente à presente demanda. Nesse contexto, a responsabilidade civil do INSS, quando existente, é meramente subsidiária e decorre de eventual falha na fiscalização e autorização dos descontos, e não de vínculo contratual direto com o consumidor. Contudo, essa responsabilidade subsidiária não equivale à participação obrigatória no polo passivo da ação, que é dirigida contra o banco contratante. O consumidor pode optar por demandar apenas o banco, que é o contratante direto e o responsável pela regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário do INSS em ações dessa natureza. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM ELEGER CONTRA QUEM DEMANDAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO IMPÕE SUA INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A relação que vincula o beneficiário do INSS e a instituição financeira que concede empréstimo consignado é nitidamente de consumo, aplicando-se as regras do CDC. 2. O consumidor possui a faculdade de direcionar a ação contra qualquer um dos componentes da cadeia de fornecedores ou responsáveis pelo dano, não se configurando litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal. 3.Ausente o INSS no polo passivo, afasta-se a competência da Justiça Federal, impondo-se a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos para regular instrução."(TJCE - AC 0054218-14.2021.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE A SEGURADA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A obrigação decorrente de contrato de mútuo bancário vincula apenas a instituição credora e o mutuário. A mera operacionalização do desconto em folha pelo INSS não atrai a necessidade de sua intervenção forçada no feito. A extinção prematura do processo por falta de litisconsorte necessário viola o direito de ação do consumidor hipervulnerável e o princípio da primazia do julgamento de mérito." (TJCE - AC 0051018-37.2021.8.06.0081, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 22/08/2023) Portanto, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio necessário no presente caso". O aresto destaca que, em se tratando de relação de consumo, o consumidor pode escolher contra quem litigar, exercendo o direito de ação de forma ampla, sem que a ausência de outros potenciais devedores implique extinção do processo. O Superior Tribunal de Justiça também se alinha a essa compreensão. No AgInt no REsp nº 1.386.897/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma assentou que o INSS não detém legitimidade passiva ad causam quando o segurado autorizou o desconto e busca a dissolução do contrato por insatisfação com o produto. Embora o caso seja diverso do presente (aqui se discute fraude na contratação, não insatisfação), o precedente reforça a tese de que a participação do INSS na relação contratual não é inerente e que sua presença no processo não é indispensável para a validade da decisão. Se o STJ afasta a legitimidade do INSS até mesmo quando há autorização prévia do segurado, com mais razão afasta-se a necessidade de sua participação quando a própria existência do contrato é questionada como fraudulento, cabendo exclusivamente ao banco demonstrar a regularidade da contratação. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Portanto, no caso concreto, a parte autora optou por litigar apenas contra o banco, que é o contratante direto e o responsável pela regularidade da contratação. A sentença que declarar a inexistência do débito, se for o caso, poderá ser cumprida integralmente pelo banco, que é quem detém o contrato e realiza os descontos por meio do sistema consignado. O banco, por sua vez, comunicará administrativamente o INSS para a sustação dos descontos e a interrupção do repasse dos valores, não havendo necessidade de que a autarquia integre a lide para que a decisão produza efeitos práticos. A eficácia da decisão judicial, portanto, não fica comprometida pela ausência do INSS no polo passivo. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando efetivamente demonstrada a ausência de pressuposto processual essencial. No presente caso, o processo estava regularmente constituído, com partes legítimas e interesse processual configurado, sendo que o juízo de primeiro grau já havia saneado o feito, fixado pontos controvertidos e determinado a produção de provas, o que torna a extinção prematura e desproporcional. A imposição de litisconsórcio necessário sem amparo legal ou necessidade técnica configura formalismo excessivo, que viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Desse modo, a sentença deve ser cassada, com o consequente retorno dos autos à origem para que o feito prossiga em face do banco réu, permitindo-se a regular instrução probatória, com a realização da perícia grafotécnica já deferida e a expedição do ofício ao Banco Bradesco, a fim de que se possa formar o convencimento do Juízo sobre a validade ou não do contrato de empréstimo questionado. 2.2. Competência da Justiça Estadual Superada a questão do litisconsórcio, impõe-se o reconhecimento de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a presente demanda. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é fixada pela presença, no polo passivo, da União, de autarquias federais ou de empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, como já demonstrado, o INSS não integra o polo passivo da demanda, pois a autora optou por litigar exclusivamente contra o Banco Itaú Consignado S.A., pessoa jurídica de direito privado. Não havendo autarquia federal na lide, não há que se falar em competência da Justiça Federal. A ação tem por objeto a discussão da regularidade de um contrato de empréstimo consignado celebrado entre a parte autora (consumidora) e o banco réu (fornecedor), relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ. Trata-se, portanto, de relação jurídica de direito privado, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Estadual, na forma do art. 516, II, do CPC c/c art. 114 do CPC. O próprio Juízo de origem, em momento anterior à decisão que determinou a inclusão do INSS, já havia reconhecido a natureza consumerista da relação jurídica e aplicado as normas do CDC (ID 32275014), o que demonstra a plena compatibilidade da demanda com a competência da Justiça Estadual. A sentença recorrida, ao mencionar a competência federal como corolário da inclusão do INSS, partiu de premissa equivocada, qual seja, a da necessidade de formação do litisconsórcio, premissa já rechaçada nesta fundamentação. Portanto, confirma-se a competência da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Juízo de primeiro grau, para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação, e determina-se o retorno dos autos à origem para tal fim. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por Bernarda Assunção da Silva Souza e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos seguintes: a) Casso a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 32275063), que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, nos termos da fundamentação acima; b) Determino o retorno dos autos à origem para que o feito prossiga em face exclusivamente do Banco Itaú Consignado S.A., devendo ser aproveitados todos os atos instrutórios já realizados, em especial a decisão de saneamento que deferiu a perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 32275014), prosseguindo-se com a instrução probatória e o ulterior julgamento de mérito; c) Fica prejudicada a análise do mérito dos pedidos iniciais (inexistência de débito, repetição de indébito, danos morais) nesta instância, devendo tal exame ser realizado pelo Juízo de primeiro grau após a regular instrução; d) Fica afastada a condenação sucumbencial imposta na sentença cassada, inclusive quanto aos honorários advocatícios, cuja definição deverá ocorrer ao final do julgamento da causa, após apreciação do mérito pelo Juízo de origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17