Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0451992-90.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: CLEILSON ALVES DANTAS
EXECUTADO: EDGAR FERREIRA PARRIAO APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 01/2026 da 20ª Vara Cível de Fortaleza.
Trata-se de execução em que o exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com incidência de penhora online em contas bancárias das executadas Francisca das Chagas Nunes Ferreira, Maria Ferreira Nunes, Raimunda de Fátima Ferreira Nunes e Rita de Cássia Nunes Lopes, conforme petição de ID. 170707632. Consta dos autos que a dívida executada é atribuída ao falecido Sr. Edgar, sendo as pessoas indicadas herdeiras do de cujus. O pedido formulado busca a constrição de ativos financeiros diretamente em contas bancárias das referidas herdeiras. Todavia, o pleito não merece acolhimento neste momento. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. De igual modo, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o patrimônio hereditário. Enquanto não realizada a partilha, o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido constitui o espólio, que possui legitimidade para responder pelas dívidas do de cujus. Somente após a partilha, quando se extingue o espólio e os bens são individualizados entre os herdeiros, é que estes passam a responder pelas obrigações do falecido, dentro dos limites da herança recebida e na proporção de seus quinhões, conforme dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil. Assim, é juridicamente inviável a responsabilização patrimonial direta dos herdeiros antes da partilha dos bens, sendo indevida, neste momento processual, a determinação de penhora via SISBAJUD em contas bancárias de herdeiros, sob pena de violação ao regime jurídico da sucessão e da responsabilidade patrimonial hereditária. Desse modo, havendo espólio constituído, é contra ele que devem ser dirigidos os atos executivos, inclusive eventuais pesquisas patrimoniais e medidas constritivas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em contas de titularidade das herdeiras indicadas. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)