Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857178-38.2014.8.06.0001..
Apelante: Autoviação São José Ltda.
Apelado: José Renato Inácio Fernandes. Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Acidente de trânsito entre ônibus de transporte coletivo e veículo particular. Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC). Prova documental e testemunhal coesa. Laudo pericial inconclusivo que não afasta o nexo causal. Danos materiais e morais comprovados e mantidos. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração de honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC). I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026)
Trata-se de apelação cível interposta por Autoviação São José Ltda. contra José Renato Inácio Fernandes, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2013, no cruzamento da Av. João Pessoa com a Rua Major Weyne, em Fortaleza/CE. O Juízo da 29ª Vara Cível julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.550,00 (danos materiais) e R$ 7.450,00 (danos morais), com juros e correção, conforme fundamentos consignados na sentença. 1.1 Em suas razões, a apelante sustenta culpa exclusiva da vítima, requer redução do dano moral (art. 944 do CC) e pleiteia a dedução do DPVAT (R$ 2.700,00), invocando a Súmula 246/STJ. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária, a imprudência do motorista da empresa (avanço de sinal) e a coerência das provas testemunhais e documental, além de apontar a inconclusividade do laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide, no caso, a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte e se restaram presentes os pressupostos (ato do agente, dano e nexo causal); (ii) saber se houve culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo; (iii) saber se há motivo para redução do quantum indenizatório ou modificação dos consectários e para a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade objetiva da concessionária. Sendo a ré prestadora de serviço público de transporte coletivo, sua responsabilidade por danos causados por seus prepostos a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável também sob a ótica do art. 14 do CDC. Nesse regime (risco administrativo), o dever de indenizar afasta-se apenas diante de excludentes comprovadas (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior). 3.1. Prova do nexo e dinâmica do sinistro. O conjunto documental (B.O., recibos, orçamentos, atendimento médico) e a prova testemunhal colhida em audiência se mostram coerentes, descrevendo a colisão ocasionada por ônibus da apelante, com abalroamento no cruzamento sinalizado. O laudo pericial é inconclusivo em virtude da sinalização semafórica, circunstância que não elide a força probatória dos demais elementos. 3.2. Excludente não demonstrada. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprovou. Relatório unilateral produzido pela apelante não tem robustez para infirmar o arcabouço probatório idôneo constante dos autos, que aponta imprudência do preposto da empresa. Logo, subsiste o nexo causal e o dever de indenizar. 3.3. Danos materiais. Restou comprovado o dispêndio com o reparo do veículo (R$ 11.000,00) e com locomoção por táxi (R$ 1.550,00), totalizando R$ 12.550,00, nos termos dos documentos juntados. A sentença acertadamente reconheceu a integralidade do prejuízo efetivo. 3.4. Danos morais. O evento extrapola mero dissabor, evidenciando abalo à esfera extrapatrimonial do autor (colisão com atendimento médico e privação do uso do veículo por período considerável). 3.5. Consectários e honorários. Mantêm-se os juros e a correção tal como fixados na origem, ausente motivo para alteração. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Dispositivo. Conheço da apelação, mas nego provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários sucumbenciais em 5% (art. 85, § 11, CPC). Tese. Concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente por danos causados por seus agentes a terceiros em acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade; laudo pericial inconclusivo não afasta quadro probatório harmônico (documental e testemunhal). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Autoviação São José Ltda. em face de José Renato Inácio Fernandes, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2013, no cruzamento da Avenida João Pessoa com a Rua Major Weyne, em Fortaleza/CE. O Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.550,00 e danos morais no valor de R$ 7.450,00, acrescidos de juros e correção monetária. A propósito, colaciono a sentença recorrida a seguir:
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por JÓSE RENATO INÁCIO FERNANDES, em face de AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA, ambos devidamente qualificados conforme exordial de fls. 01-07 e documentos de fls. 08-35. Narra em síntese a parte autora, que no dia 17 de junho de 2013, por volta das 18h, no cruzamento da Av. João Pessoa com Rua Major Weine, teve seu veículo Polo, placa HYS1404 abalroado por um veículo tipo ônibus, placa OCT7551, que era dirigido por um cooperado da empresa ré, de nome Francisco Erivaldo de Sousa. Que, dirigia regularmente na Rua Major Weyne e acabou sendo colhido pelo coletivo da empresa ré, que por sua vezavançou o sinal vermelho no cruzamento. O mesmo foi levado para o hospital pelo SAMU, ferido e sangrando, após o acidente, onde abalou-se emocionalmente pelo susto da colisão (fls. 33-35). Narrou que, além dos ferimentos sofridos, ainda teve que arcar com os danos materiais, qual seja, o conserto do seu carro, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), além das despesas com locomoção por meio de serviço de táxi, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), durante o período em que ficou sem seu veículo. Colacionou documentação as fls. 27-32. Recebida a ação foi determinada a gratuidade judicial e a citação da empresa promovida (fls. 43). Citada, a promovida apresentou contestação às fls. 50-78, alegando que a parte autora não trouxe respaldos para confirmar o que foi dito na inicial. Narrou ainda, que a mesma faltou com a verdade, tendo sido ele a atravessar o cruzamento com o semáforo vermelho, dando causa ao acidente. Que os danos morais e materiais são indevidos, e por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 82-83. Despacho intimando as partes a manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável e sendo inviável, apontar as provas que ainda pretendiam produzir (fls. 84). Manifestação das partes requerendo a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, sem possibilidade de composição da lide (fls. 87, 101 e 102). Audiência às fls. 161 e designação de nova audiência para ouvida da última testemunha. Audiência às fls. 172 e testemunha não localizada (fls. 170). Designação de nova audiência. Audiência às fls. 190 e testemunha não localizada (fls. 183). Designação de nova audiência. Audiência às fls. 233. A parte ré requereu a dispensa da oitiva de testemunhas restantes e pediu a abertura de prazo para a apresentação de memoriais escritos. Memoriais das partes (fls. 234-235 e 236-242). É o relatório. Decido. A princípio, entendo que a matéria não demanda maiores desdobramentos, sendo suficiente os documentos apresentados e a instrução realizada, mediante a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Vislumbro que a questão posta em discussão versa sobre responsabilidade civil aquiliana decorrente de ato ilícito, havendo, portanto, a necessidade de perscrutar-se acerca da existência de conduta culposa, nexo causal e dano. O acolhimento da pretensão inaugural está condicionado à comprovação de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conforme o art. 186 do Código Civil, ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No entanto, para verificar o dano experimentado pelo autor, conveniente antes seria analisar a questão relativa à responsabilidade pelo acidente, para somente assim, definir a responsabilidade cível. Primeiramente, cumpre destacar que, in casu, a responsabilidade civil das partes possui natureza diversa. Ao meu entender, a requerida Auto Viação São José LTDA por ser prestadora de serviço de transporte, possui responsabilidade objetiva no evento. Cumpre analisar, a situação fático-jurídica dos autos, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da conduta culposa ou não por parte da Auto Viação São José LTDA, sendo apenas necessário, no entanto, para sua responsabilidade, analisar a questão relativa à quem deu causa ao acidente, o seu funcionário ou o promovente. A prova produzida nos autos é incontestável no sentido de que a vítima teve prejuízos materiais e morais pelo acidente ocorrido com o ônibus da empresa ré. Sobre o tema, o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: [...] Neste contexto, resta indubitável que a conduta da ré através de seu cooperado, que conduziu o ônibus de placa OCT 7551, ao realizar a manobra no cruzamento da Av. João Pessoa com a Rua Major Weyne, veio a abalroar com a parte autora, o qual teve prejuízo com seu automóvel e foi levado de SAMU ao hospital (B.O de fls. 12), infringindo o dever de cuidado objetivo, devendo a empresa ser responsabilizada pelos danos ocasionados. Vejamos jurisprudência pátria: [...] Reforçando tal sustentação, os depoimentos das três testemunhas trazidas pela parte autora (fls. 163) informam que a parte ré foi a responsável pelo acidente, atravessando com o seu veículo tipo ônibus no sinal vermelho. Além do mais, o boletim de ocorrência e o Laudo Pericial, acostados pelo autor as fls. 12 e 13-26, respectivamente, narrou que a perita deixou de emitir o parecer conclusivo, por se tratar de cruzamento controlado por sinalização eletro-automático (semáforo). Portanto, inexistindo dúvidas acerca dos fatos imputados a requerida, temos que o ponto nodal da questão gira em torno tão somente da responsabilidade da requerida em reparar os danos por ela causados, o que denota-se está devidamente embasado com a documentação adunado aos fólios, o qual se mostra contundente e indubitável. Logo, forçoso é reconhecer que a culpa do acidente deu-se em face da imprudência e negligência da ré, ocasionando o acidente, o que induz que dirigia sem a atenção e cuidados indispensáveis impostos pela regras de trânsito, e não teve o cuidado necessário para evitar o acidente e consequentemente os danos materiais causados. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: [...] No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. Outrossim, também não identificamos qualquer incidência do artigo 188 da Lei Substantiva Civil, para eximir a responsabilidade civil, visto que denotamos o tripé ação/omissão, nexo causal e o dano, como bem apurado no arcabouço probatório que dormita aos fólios dos autos processuais. Passo agora a perquirir acerca da fixação das indenizações devidas à autora. No que tange à pretensão autoral referente aos Danos Materiais e Danos Morais, a meu sentir, merece acolhimento, isto porque, os danos materiais foram devidamente comprovados, denota-se nos autos que a autora comprovou o efetivo prejuízo de ordem material sofrido, em razão do acidente, como prova juntada de orçamentos no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais) fls. 27-30 e o valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) pela despesas de táxi. Passo a análise do pleito de danos morais requestado no bojo da peça proeminal pelo suplicante, verificando-se a caracterização da responsabilidade civil do réu, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu. São elementos inseparáveis, sendo a não demonstração de quaisquer deles obstáculo intransponível para a responsabilização. O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los. Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. No que tange aos danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade. Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos. O promovente afirma ter sofrido um dano moral em razão do fato corrido, acidente de veiculo, que gerou danos materiais em seu veiculo, e, consequentemente, aborrecimento e abalo emocional, a ponto de ter que procurar a justiça para interpor ação judicial jaez diante de sua pretensão resistida e solucionar o caso. Por oportuno entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o experimento de um mero dissabor, pois, é público e notório que qualquer colisão por si só causa constrangimento que ultrapassa o razoável, ainda mais, quando a vitima ficou sem seu veiculo para se locomover, tendo que depender de outros meios de transportes, razão pela qual cabível ser indenizada pelos prejuízos morais que suportou. Neste desiderato, no tangente ao dano moral, entendo que o mesmo restou caracterizado, no caso em exame, eis que este não se caracteriza somente pelo enfrentamento de contratempos, adversidades, dissabores e infortúnios próprios do cotidiano, mas por causas que abalem significativamente os direitos da personalidade do consumidor. Conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores: São Paulo, 3ª ed., 2002, pág. 89), vê-se que: "O mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral". Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. É sabido que a fixação do valor do dano moral deve levar em conta tanto a função ressarcitória quanto a punitiva da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Morai Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). O valor da indenização deve ser pautado pelos principios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar de sopesar a tríplice funcionalidade do instituto, ou seja, pedagógica, punitiva e compensatória. Atentando-se para a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. Assim, diante da situação posta em liça, entendo que o valor de R$ R$ 7.450,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) resta razoável, pois não é tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão ínfimo a ponto de não gerar punição ao ofensor; No que tange aos danos materiais, o promovente pretende a condenação da promovida de todo o gasto com seu veículo e gasto com locomoção por meio de serviços de táxi, como comprovado às fls. 27-30 e 31-32, uma vez que o valor foi exorbitante, desta forma, a condenação deverá ser integral, qual seja, o montante de R$ 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais). Ante ao exposto, por tudo que dos autos conta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.450,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) e por danos materiais no valor de R$ 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os litigantes em honorários advocatícios dos causídicos da contraparte, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária a promovente, que ora defiro, referido pagamento suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica da autora, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). A parte apelante sustenta que não houve ato ilícito por parte de seu preposto, alegando culpa exclusiva da vítima. Afirma que o autor teria avançado o sinal vermelho em alta velocidade, colidindo com o coletivo, e que o motorista da empresa agiu com cautela e dentro das normas de trânsito (id. 25721286). Invoca o art. 186 do Código Civil, defendendo a inexistência de negligência ou imprudência do condutor do ônibus. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, com fundamento no princípio da razoabilidade e no art. 944 do Código Civil, além da dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT (R$ 2.700,00), nos termos da Súmula 246 do STJ. Em contrarrazões (id. 25721291), o recorrido alega a tempestividade da peça e defende a manutenção da sentença. Relata que o ônibus da apelante avançou o sinal vermelho e colidiu com seu veículo, estando o semáforo verde em seu favor. Argumenta que a responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Refuta a alegação de culpa exclusiva da vítima, destacando que o laudo pericial foi inconclusivo e que as testemunhas presenciais confirmaram a imprudência do motorista da empresa. Requer, ao final, o desprovimento integral do recurso. Sem necessidade de intervenção ministerial (art.6, VIII, da Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - Órgão Especial - CPJ/OE). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a apelação é tempestiva e que a parte detém legitimidade e interesse recursal. A parte apelante apresentou comprovante de pagamento do preparo (id. 25721284, id. 25721285). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da demanda consiste em verificar a responsabilidade civil da empresa de transporte pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido por seu preposto. Discute-se, em especial, a presença dos pressupostos da responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo. Busca-se, por conseguinte, aferir a legitimidade da condenação indenizatória imposta na origem. Cumpre destacar, ab initio, que a responsabilidade civil da parte ré possui natureza objetiva, por se tratar de concessionária prestadora de serviço público de transporte coletivo, incidindo, na espécie, a regra insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como se vê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Referido dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, consagrando, assim, a teoria do risco administrativo. À luz dessa orientação constitucional, a concessionária de transporte assume o dever jurídico de garantir a adequada prestação do serviço, suportando os riscos inerentes à atividade que explora economicamente.
Trata-se de desdobramento do princípio da proteção do usuário do serviço público e da repartição social dos riscos da atividade administrativa, razão pela qual somente se admite o afastamento do dever de indenizar nas hipóteses excepcionais de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior devidamente comprovados. No caso concreto, a dinâmica fática delineada nos autos evidencia que o acidente decorreu de atuação de preposto da empresa demandada no exercício de suas funções, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da responsabilidade objetiva. A exploração do transporte coletivo impõe à concessionária o dever de vigilância e cautela redobradas na condução de seus veículos, por se tratar de atividade potencialmente lesiva, cujo risco é inerente à própria prestação do serviço. Com efeito, assentada a natureza objetiva da responsabilidade da apelante, a configuração do dever de indenizar reclama apenas a presença dos elementos estruturantes da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. O direito a indenização é garantido, inclusive, pelo Código Civil, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Nesse contexto, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que restaram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. A parte autora, ora apelada, instruiu a inicial com robusto acervo probatório, dentre o qual se destaca o boletim de ocorrência (id. 25720881) e o laudo pericial elaborado pela Secretaria de Segurança Pública, com base em informações da CIOPS que descrevem tudo o que aconteceu no dia do acidente (id. 25720882), apesar de não ter chegado à resposta conclusiva. Constam, ainda, recibos e ordens de serviço referentes aos gastos realizados para a restauração do veículo particular da vítima (id. 25720885), além de boletos de pagamento relativos a despesas com transporte por táxi no período em que permaneceu privada do uso de seu automóvel (id. 25720886). Soma-se a isso o relatório de atendimento médico juntado aos autos (id. 25720887), que evidencia a ocorrência de danos de ordem pessoal decorrentes do sinistro. Outrossim, as provas testemunhais colhidas em audiência de instrução mostram-se harmônicas com o conjunto documental, corroborando de forma coerente a dinâmica fática narrada pela parte autora e reforçando a existência do nexo causal entre a conduta imputada e os danos experimentados. De outro lado, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, limitando-se a juntar relatório de investigação de acidente de trânsito produzido unilateralmente (id. 25721109), documento que, por sua natureza, não possui força probatória suficiente para infirmar o sólido conjunto de provas apresentado pela parte adversa, e a trazer apenas seu preposto, motorista do acidente, para audiência de instrução. Diante disso, colaciono aos autos precedentes desta Corte de Justiça em situações semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRENSAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM ANÁLISE 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral que postulava indenização por danos morais e materiais em razão de acidente em transporte coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia diz respeito à existência ou não de responsabilidade da concessionária ré em reparar o alegado dano moral sofrido pela autora, bem como se cabe a majoração do quantum fixado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso nos autos que a autora sofreu acidente enquanto se encontrava dentro de ônibus da ré, como passageira, vindo a sofrer trauma. A demandada arguiu ausência de responsabilidade, alegando que não há provas que indiquem culpa do motorista. 4. Outrossim, é evidente que o caso em apreço
trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa por parte do empregado da empresa demandada. No presente caso, além de invertidos os ônus probatórios (fls. 79), a demandada não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), haja vista que alegou não ter cometido ilícito algum. (arts. 186 e 927 do CCB e art. 14, §3º, II, do CDC). 5. Consoante bem apontado pela sentença adversada, a empresa ré em momento algum demonstrou que o motorista não fechou a porta do veículo de forma brusca antes que a promovente saísse completamente, acarretando-lhe o prensamento do membro inferior na porta do ônibus. Ademais, também inexiste qualquer demonstração de culpa exclusiva da vítima. 6. Tocante ao pedido da autora de lucros cessantes, vale ressaltar, que constituem espécie do gênero danos materiais, representando aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Reza o artigo 402 do Código Civil que: ¿Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar¿. No caso dos autos, a parte autora comprovou conforme CTPS (fls. 34-36), que exercia o cargo de recepcionista, recebendo a quantia mensal de R$ 1.296,00(mil e duzentos e noventa e seis reais), o que baseado no lapso temporal desde a da data do sinistro (março de 2021) até o ajuizamento da presente ação, resulta na quantia de R$ 32.144,00 (trinta e dois mil e cento e quarenta e quatro reais), merecendo reforma a sentença combatida nesse ponto. 7. Em relação à indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em casos semelhantes, em vista do que entendo deva haver a majoração do valor arbitrado em sentença para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do réu não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º.; CC, arts. 186, 927, 932, 933, 942. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível - 0125672-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024; Apelação Cível - 0250930-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024; Apelação Cível - 0201259-33.2022.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024. (Apelação Cível - 0227436-70.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. USUÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. FREADA BRUSCA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE QUE SE ENCONTRA DENTRE OS RISCOS HABITUAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTÉRICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ADOÇÃO DA SELIC E IPCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO AOS FATOS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TAXA DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JOELMA ARAÚJO LOPES em desfavor de VIAÇÃO URBANA LTDA, em razão de acidente ocorrido em 04/12/2015 enquanto a autora encontrava-se utilizando serviço de transporte público prestado pela empresa ré. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pleito autoral, contra a qual VIAÇÃO URBANA LTDA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a responsabilidade civil da apelante, o termo inicial dos juros de mora e a compensação com o valor devido pelo DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de responsabilidade do Estado ou de prestadora de serviço público, a responsabilidade pelos seus atos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. 4. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). 5. Tem-se, no caso, a existência de contrato de transporte, quando ¿alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas¿ (art. 730 do CC). 6. O art. 735 do CC determina que ¿a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.¿ 7. O posicionamento há tempos adotado pelo STJ é no sentido de que ¿O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. O mesmo não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano a causa alheia ao transporte em si¿ (STJ, 3ª. T., Resp 13351/RJ, Min. Eduardo Riberito, j. 18/12/1991, DJU 24/02/1992, p. 1869). Acidente automobilístico faz parte do risco próprio do deslocamento, ainda que causado por terceiros, de modo que a responsabilidade do transportador não é elidida. 8. Embora a perícia tenha apontado a existência de culpa de terceiro que atravessou a frente do coletivo, a legislação e a jurisprudência trazem para si a responsabilidade (objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC) pela reparação dos danos causados, pois acidente automobilístico, em via pública, durante o serviço de transporte, é ligado ao risco da atividade desenvolvida, sem prejuízo de ação regressiva. 9. Compulsando os autos, entendo que o fato de a vítima se encontrar em pé no interior do veículo não configura culpa exclusiva, porquanto é permitido ao usuário permanecer em pé enquanto utiliza coletivo de transporte público, nos termos do art. 2º, IV, c, da Resolução nº 14/98 ¿ CONTRAN. Sequer no transporte público existe cinto de segurança de forma a evitar danos ao usuário durante o trajeto. Do contrário a empresa prestadora de transporte público não poderia transportar passageiros em pé, algo que rotineiramente se pratica, especialmente nos horários de pico. Desta feita, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 10. Entendo configurado o dano moral, dito como a lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, em razão da lesão à integridade da parte, inclusive com fratura do úmero direito, conforme documentos médicos às págs. 29 ¿ 34, violando seus direitos de personalidade à saúde. 11. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 12. O valor arbitrado em sentença não destoa dos precedentes deste Tribunal de justiça, de modo que se mostra adequado aos danos causados, observando-se a proporcionalidade e sem constituir enriquecimento sem causa. 13. Quanto aos danos estéticos, corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 14. A teor do que dispõe o Enunciado nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral¿. 15. Há de se atentar para a extensão das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. A fotografia à pág. 21 aponta para a existência de cicatriz em membro superior decorrente do acidente, sem que a apelante tenha produzido provas no sentido de que houve a inteira recuperação da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC. 16. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao grau da deformidade gerado, estando de acordo com precedentes deste Tribunal. 17. Quanto ao dano material, este deve corresponder à extensão do dano, na forma do art. 944 do CC: ¿A indenização mede-se pela extensão do dano¿. 18. No caso os comprovantes de gastos com material médico e demais despesas oriundas do acidente foram juntados às 22 ¿ 28, tendo a autora se desincumbido de seu ônus em provar o dano patrimonial gerado, devendo a sentença ser mantido neste ponto. 19. Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais e estético assiste razão à Apelante. De fato, em se tratando de relação contratual, os juros de mora ocorrem desde a citação (mora ex persona), nos termos do art. 395, parágrafo único, e art. 405, ambos do CC. 20. Por fim, não se nega o conhecimento da Súmula n. 246/STJ, segundo a qual ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada¿. No entanto, firmou-se o entendimento de referido verbete somente possui aplicabilidade nos casos em que a sentença se fundamenta em caso de morte ou invalidez permanente. No caso dos autos a apelante não se desincumbiu de seu ônus em provar a ocorrência de invalidez permanente. Ademais, casos de danos morais ou estéticos não estão acobertados pelo referido seguro obrigatório. 21. Porém, ainda que não seja possível a compensação do seguro DPVAT com os valores decorrentes dos danos morais e estéticos, é cabível a compensação com despesas médicas, hospitalares e medicamentos, por referidos gastos estarem acobertados pelo seguro obrigatório, independentemente de prova de requerimento. Destaque-se que o montante a ser deduzido deverá ser apurado em liquidação de sentença, a partir das tabelas vigentes para ressarcimento, existentes à época. 22. O índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. O índice adotado para fins de juros de mora deve ser o SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos. Ademais, os juros de mora e correção monetária podem ser corrigidos de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido determinar como termo inicial dos juros de mora dos danos morais e estéticos a data da citação, e deferir a compensação do DPVAT com os danos materiais reconhecidos, apurado em liquidação de sentença, a partir das tabelas vigentes para ressarcimento, existentes à época. De ofício, determino a adoção do IPCA para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) e a SELIC para fins de juros de mora (art. 406, §1º, do CC). Dispositivos relevantes citados: [...] (Apelação Cível - 0158047-71.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2025, data da publicação: 20/08/2025). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL. ATO PRATICADO POR MOTORISTA DE VEÍCULO DA CAGECE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAGECE em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a concessionária ao pagamento de R$10.154,37 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) mais honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Aduz a recorrente que inexiste prova da prática de ato ilícito, do nexo de causalidade ou de que um veículo da CAGECE ou dirigido por um de seus agentes estivesse envolvido no acidente de trânsito sub judice, pelo que requer provimento do recurso ao fito de que seja julgada improcedente a ação. 3. A responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos causados a terceiros independe da comprovação de culpa (art. 37, §6º, CF), mas não exime o autor de demonstrar minimamente a existência do dano material e do nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do preposto da empresa. 4. A prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstram que os apelados desincumbiram-se do ônus de demonstrar o ato ilícito, consistente no avanço da preferencial pelo guiador do veículo da empresa apelante, do dano material e do nexo de causalidade entre o ato comissivo praticado pelo agente da concessionária e os prejuízos materiais decorrentes do sinistro que envolveu os veículos das partes, em observância aos ditames do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0052477-18.2021.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025). Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequada a responsabilização da empresa de transporte coletivo pelos danos decorrentes do sinistro provocado por seu motorista, porquanto evidenciados os requisitos autorizadores da responsabilização objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso, para negar provimento, mantendo sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (artigo 85, § 11 do CPC). É o voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) G10