Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000239-93.2024.8.06.0122.
APELANTE: ROSA TERESINHA DOS SANTOS FURTADO
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO COM O CORRESPONDENTE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEFINITIVIDADE DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo que reduziu unilateralmente sua jornada de trabalho, com correspondente diminuição salarial, bem como de ampliação definitiva da carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a jornada de trabalho da servidora pública, com a consequente diminuição da remuneração; (iii) determinar se é cabível a ampliação definitiva da carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois da leitura dos trechos da apelação, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais as recorrentes entendem que o julgado deve ser modificado. 4. Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti, em 11/02/1998, para ocupar o cargo efetivo de Professora de Educação Básica (id. 19068522) e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de fevereiro de 2015 teve a jornada de trabalho ampliada, de comum acordo com a edilidade, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até dezembro de 2023, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 5. A Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 6. Ademais, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Carta Magna. 7. Destarte, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 8. In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo combatido. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. 9. A pretensão de incorporação definitiva das horas suplementares não encontra respaldo jurídico, porquanto a Lei Municipal nº 526/2004 estabelece que a ampliação da jornada é medida de natureza transitória, vinculada às necessidades excepcionais do serviço público. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, XV; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/09/2011; STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/02/2013; STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018 (Tema 905); TJCE, Apelação Cível 0050157-25.2021.8.06.0122, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13/02/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Rosa Terezinha dos Santos Furtado com o fim de obter a reforma da sentença proferida pelo Juiz Substituto Daniel Alves Mendes Filho, da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, em sede de ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor da referida Municipalidade, julgou improcedentes os pleitos iniciais. Na inicial (id. 19068519), a autora alega, em síntese, que: I) foi admitida no serviço púbico do Município reclamado, na função de Professora, no dia 11 de fevereiro de 1998, por meio de concurso público, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II) a partir de fevereiro de 2015, mediante mútuo consentimento entre as partes, teve a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração mensal correspondente a essa jornada de trabalho, situação que perdurou até o dia 31 de dezembro de 2023; III) a partir do mês de janeiro de 2024, o Município reclamado reduziu unilateralmente a jornada de trabalho da reclamante para 20 (vinte) horas semanais e via de consequência sua remuneração; IV) embora o servidor não possua direito adquirido a regime jurídico administrativo, a redução da jornada de trabalho não pode ofender a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, como ocorreu na espécie; V) diante da ampliação da carga horária por um período superir a 04 (quatro) anos, a autora possui direito de obter a incorporação à sua remuneração. Sob tais fundamentos, requer seja declarada a nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante, determinando-se ao Município o restabelecimento da jornada de 40 quarenta horas. Além disso, roga pela condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças de salários, relativas ao período em que a reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho. Gratuidade judiciária deferida (id. 19068526). Contestação do Município de Mauriti (id. 19068530). Réplica de id. 19068534. O Magistrado singular julgou os pleitos iniciais nos seguintes termos (id. 19068539): 3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE. Nas razões recursais (id. 19068593), a autora sustenta, em suma, que: I) a redução unilateral de jornada de trabalho e de salário da reclamante violou o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI c/c art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988) e do devido processo legal; II) em casos semelhantes, a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido que "apesar de os servidores públicos não possuírem direito adquirido a regime jurídico, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar, além da irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, que as partes afetadas sejam previamente cientificadas da modificação de suas situações funcionais". Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais. O ente municipal apresentou contrarrazões (id. 19068596), arguindo, preliminarmente, que a apelação não deve ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende que: I) a jurisprudência recente desta Corte tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido à ampliação de jornada concedida temporariamente; II) inexiste direito adquirido à ampliação de jornada concedida temporariamente; III) a Lei Municipal nº 526/2004 (Estatuto dos Profissionais do Magistério) garante a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho semanal dos servidores da referida categoria, com base no interesse público de continuidade dos serviços de educação, e de redução, a posteriori, da carga horária de labor semanal, quando não se justifica mais a extensividade deferida outrora, a teor do princípio da discricionariedade administrativa; IV) é impossível a incorporação de gratificação pro labore faciendo à estrutura remuneratória da promovente; V) é indevida a majoração dos vencimentos da servidora pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte; VI) na hipótese de se entender pela impossibilidade da redução da carga horária da suplicante de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, a qual foi estendida temporariamente, estar-se-ia desrespeitando o princípio do concurso público. Roga pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 27 de março de 2025. A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeito a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois da leitura dos trechos da apelação, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais as recorrentes entendem que o julgado deve ser modificado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora pública de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti, em 11/02/1998, para ocupar o cargo efetivo de Professora de Educação Básica (id. 19068522) e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de fevereiro de 2015 teve a jornada de trabalho ampliada, de comum acordo com a edilidade, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até dezembro de 2023, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. É certo que a Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao discutir o Tema nº 138 tratando sobre anulação de ato administrativo pela Administração Pública, com reflexo em interesses individuais sem a instauração de procedimento administrativo, formulou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 - grifei) Outrossim, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tese que restou definida em sede de repercussão geral pelo STF, da seguinte maneira: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". (RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24). Portanto, há de se respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu no caso em exame, ante o decréscimo vencimental previsto. Deve-se considerar o art. 37, XV, da Carta Magna, o qual garante ao servidor público a irredutibilidade de vencimentos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Desse modo, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo que culminou com a redução da carga horária da servidora e o consequente decréscimo de sua remuneração. Em casos análogos envolvendo o Município de Mauriti, esta Primeira Câmara de Direito Público posicionou-se na mesma direção: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE MAURITI INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE COMUM ACORDO COM A EDILIDADE. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA, TRÊS ANOS E DEZ MESES APÓS A AMPLIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 5º, LV E ART. 37, XV, CF/88). ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIFERENÇAS SALARIAIS SUPRIMIDAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a Administração Pública tenha a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de ¿poder de autotutela¿, se de tais atos administrativos decorrerem efeitos concretos, só é possível a revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese vertente, a autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em 2003. Embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas semanais, a partir de março de 2017 teve a jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de comum acordo com a edilidade, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até janeiro de 2021, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 3. A conduta da Administração Pública não atendeu à exigência constitucional da irredutibilidade de vencimentos, além de ter representado clara violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna Vigente, porquanto inexiste qualquer elemento de convicção nos autos acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à agravada o direito de ampla defesa e ao contraditório, frente à situação a que fora exposta, mesmo que se alegue que a modificação da carga horária ocorreu em virtude da modificação da necessidade da edilidade. 4. A adoção da compreensão apresentada pelo agravante ao caso dos autos, com a devida vênia, representaria clara afronta ao princípio da proteção da confiança, e aos preceitos constitucionais epigrafados, uma vez que a redução da jornada de trabalho da parte agravada somente se deu após 3 (três) anos e 10 (dez) meses da ampliação, sem a instauração de prévio procedimento oficial para tanto. Não se pode admitir que nenhum cidadão seja surpreendido ou agravado pela mudança repentina de comportamento da Administração, sem o mínimo respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ainda que não se tenham convertido em direitos adquiridos. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE Agravo Interno Cível - 0050952-31.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. (PROFESSORA). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO UNILATERALMENTE (DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS). ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88). INVALIDADE DO ATO DECRETADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atentar à garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, conforme dispõe o art. 37, inc. XV, da Constituição Federal de 1988. 2. Apesar da Administração Pública ter a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos, cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados, somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Carta Magna. 3. A simples revogação de ato de ampliação da carga horária e, por consequência, dos vencimentos de servidor público, de natureza alimentar, sem a devida fundamentação, comunicação e/ou processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88. 4. Na hipótese, sendo incontroverso que o Município promovido reduziu, unilateralmente, a carga horária laboral da servidora requerente e, consequentemente, a sua remuneração, sem observância da garantia do direito a ampla defesa e contraditório (procedimento administrativo prévio), é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau para, reconhecendo a nulidade do ato administrativo municipal, determinar o restabelecimento da sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, bem como a restituição dos valores que foram suprimidos desde a data da redução, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), com a devida atualização monetária. 5. Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001403-57.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS COM O RESPECTIVO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ART. 37, XV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora pública de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2. Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em 16/05/2002 para ocupar o cargo efetivo de Professora de Nível Médio e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de janeiro de 2014 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até 31/12/2020, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 3. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 4. Ademais, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Carta Magna. 5. Destarte, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 6. In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo combatido. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0050157-25.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023 - grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. CONCURSO PÚBLICO PARA 20 HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS SEMANAIS. AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88). INVALIDADE DO ATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A REDUÇÃO. DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O cerne da demanda consiste em analisar se ocorreu a supressão de instância alegada, bem como a legalidade, ou não, do ato administrativo que reduziu, unilateralmente, a carga horária da parte autora, professora do Município de Mauriti, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2 - O agravante defende que a parte autora inovou em seu recurso de apelação ao alegar que inexiste " nos autos procedimento administrativo garantindo-lhe ampla defesa e contraditório". Tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos ventilados no recurso de apelação foram suscitados também na origem. 3 - Tem-se que os atos administrativos que repercutam ou possam ter repercussão em direitos individuais podem ser praticados para superar ilegalidades, porém, para que surtam seus efeitos na esfera jurídica, é imperioso que sejam assegurados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sob pena de ser retirado o fundamento de validade do ato em que se baseou a Administração Pública. Precedentes. 4 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 594296), decidiu que é facultada, à Administração, a revogação de atos que repute ilegalmente praticados. No entanto, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos (caso dos autos), seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 5 - Nesse viés, conclui-se que o ato praticado pelo demandado no exercício da sua competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Diante disso, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a manutenção da decisão monocrática agravada, que reformou a sentença a quo, sendo certo que, após o retorno da autora à carga horária ampliada, a revogação dessa jornada apenas deve ser permitida por meio de ato discricionário da Administração devidamente fundamentado, respeitando-se os princípios constitucionais pertinentes e já mencionados anteriormente. 6- Ademais, ressalta-se que o ente municipal não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não acostando qualquer documentação nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. 7- Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00513801320218060122, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024; grifei). Considerando os fundamentos reproduzidos, merece reforma a sentença para reconhecer a nulidade do ato administrativo municipal e, por conseguinte, determinar a restituição dos valores suprimidos da remuneração da apelante desde a data da redução da carga horária. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Sobre o assunto, destaca-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, os consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública passaram a ser disciplinados da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência de ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Por outro lado, a pretensão de incorporação definitiva das horas suplementares não encontra respaldo jurídico, porquanto a Lei Municipal nº 526/2004 estabelece que a ampliação da jornada é medida de natureza transitória, vinculada às necessidades excepcionais do serviço público. A propósito, confira-se: Art. 102 - O regime de trabalho dos docentes compreenderá as seguintes modalidades: regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades: [...] II- regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades: [...] §1º -A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo, poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituído, com o intuito degarantir a carga horária estabelecida no calendário escolar aula. §2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a nulidade do ato de redução da jornada de trabalho da apelante e, por conseguinte, a restituição dos valores suprimidos desde a data da redução com juros de mora e correção monetária, nos termos esposados acima. Diante do provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, devendo o seu percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11