Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000254-32.2024.8.06.0035..
APELANTE: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. APELADA: SANDRILEUZA DA COSTA PEREIRA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Icapuí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por candidata aprovada em concurso público, em cadastro de reserva, para determinar sua convocação, nomeação e posse no cargo de técnico de enfermagem. A sentença fundamentou-se na contratação temporária de vinte e três profissionais para o mesmo cargo e na desistência de dois candidatos originalmente convocados. O Município alega a ausência de direito subjetivo à nomeação e impedimento decorrente do limite prudencial da LRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, aprovada em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidatos anteriormente convocados e da contratação de temporários para o mesmo cargo; (ii) estabelecer se o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui óbice válido à nomeação da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo à nomeação quando há indevida contratação temporária para o mesmo cargo ou surgimento de vagas por desistência de candidatos mais bem classificados. 4. A autora comprovou que vinte e três técnicos em enfermagem foram contratados temporariamente para o mesmo cargo durante a vigência do concurso, a evidenciar a necessidade e o interesse da Administração em prover os cargos. 5. A desistência de dois dos cinco candidatos originalmente convocados deslocou a candidata da 8ª para a 6ª colocação, conferindo respaldo a seu direito à nomeação. 6. O Município não apresentou provas da inexistência de cargos efetivos vagos nem da excepcionalidade das contratações temporárias, tampouco demonstrou que estas atenderam aos critérios do art. 37, IX, da CF/88. 7. A alegação genérica de impedimento fiscal não afasta o dever de nomear a candidata, pois não restaram demonstradas as condições de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade exigidas pelo STF para justificar a não nomeação. 8. A jurisprudência do STF (Tema 784) e do TJCE é pacífica quanto ao direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária ou surgimento de vagas durante a validade do concurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Icapuí em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Danúbia Loss Nicolao, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sandrileuza da Costa Pereira contra o Município de Icapuí, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 17646022): DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, por se apresentar a solução de melhor direito, para DETERMINAR que o ente demandado adote as providências necessárias à convocação, nomeação e posse da autora SANDRILEUZA DA COSTA PEREIRA, no cargo para a qual foi aprovada em cadastro reserva, por óbvio com a observância das exigências editalícias relativas à(sic) documentos e exames médicos de apresentação obrigatórios, se for o caso, a cargo da candidata convocada. Sem custas processuais. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Em razões recursais (id. 17646027), o Município argumenta que: (a) a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas é ato discricionário da Administração, devendo observar conveniência, oportunidade e, especialmente, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não havendo direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva; e (b) a limitação imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) impede novas nomeações, especialmente se o índice de gasto com pessoal chega a 57,49% da Receita Corrente Líquida, situação experimentada pelo ente público, enquadrada no "nível de alerta", de modo que a nomeação de novos servidores configuraria aumento indevido de despesa com pessoal, ato nulo de pleno direito. Pugna pela reforma da sentença. Intimada a contra-arrazoar, a autora aduz (id. 17646032), por sua vez, que: (i) foi preterida de forma arbitrária pela Administração, uma vez que mais de 20 profissionais foram contratados temporariamente para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso, o que viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do concurso público (art. 37, II, CF) e o Tema 784 do STF, segundo o qual, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação; (ii) o Município não contestou o mérito da preterição, limitando-se a alegar impossibilidade financeira para nomeação, sobrevindo a preclusão lógica sobre o mérito da convocação; (iii) a alegação de crise financeira não foi comprovada nos moldes exigidos pela jurisprudência (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e indispensabilidade), ao passo que a existência de mais de 20 contratados temporários para o mesmo cargo demonstra a capacidade orçamentária e a necessidade permanente; (iv) a jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de não admitir o limite prudencial como escusa genérica para descumprir direito subjetivo à nomeação, sobretudo quando há preterição arbitrária. Defende o desprovimento do recurso. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento da apelação interposta pelo Município de Icapuí. É o relatório. VOTO Admito o apelo, presentes os requisitos legais. Discute-se nos autos o alegado direito da autora, aprovada em concurso público em cadastro de reserva, à convocação, nomeação e posse, no cargo de técnico de enfermagem, ante o aduzido fato da contratação de mais de 20 (vinte) servidores temporários para o mesmo cargo de técnico de enfermagem durante o prazo de validade do certame no qual foi aprovada a apelada e da desistência de dois dos candidatos convocados mais bem classificados que ela. Consta do processo que a recorrida foi aprovada na 8ª colocação no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, regido pelo Edital nº 001/2021 (id. 17645992). A autora juntou lista de detalhamento de pessoal (lista de funcionários), obtida do sítio eletrônico da Prefeitura de Icapuí na internet, de novembro de 2022, em que se verificam 23 (vinte e três) servidores temporários exercentes do cargo de técnico de enfermagem em hospital, postos e serviços de saúde no Município. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a aprovação fora do número de vagas previsto no edital constitui mera expectativa de direito por parte dos candidatos, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação apenas diante da demonstração de existência de cargos vagos a alcançar as suas classificações e da comprovação de que o ente municipal realizou contratações temporárias irregulares para o mesmo cargo. A propósito: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO. POSTERIORES DESISTÊNCIAS. SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTÁ-LO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, reexame necessário e apelação cível em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, ajuizada por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público, garantindo sua nomeação no cargo de "Técnica de Enfermagem" do Município de Icapuí/CE, porque, após desistências de outros que estavam melhores colocados na ordem de classificação, passou a figurar dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2021. 2. Atualmente, é firme o posicionamento do STF no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" (RE 916425 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 3. Assim, evidenciado o posterior surgimento de vagas ainda durante o prazo de validade do concurso público, em razão de desistências de aprovados em melhores colocações, dúvida não há de que assiste à candidata - próxima na ordem de classificação -, o direito à nomeação no cargo de "Técnica de Enfermagem" do Município de Icapuí/CE. 4. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão oriunda da instância a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, 3000374-12.2023.8.06.0035 - Apelação Cível, Rela. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada. (TJCE, 0001952-32.2019.8.06.0090 Apelação Cível, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). [grifos nossos] Em sede de repercussão geral (Tema 784), o Plenário do STF consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que restou evidenciado na hipótese dos autos. Observe-se que o Município de Icapuí redarguiu a assertiva autoral, ao apontar que no edital do concurso em alusão não estão previstas vagas para o cargo de técnico de enfermagem, mas apenas cadastro de reserva, o que implicaria aos aprovados mera expectativa de direito quanto à sua convocação no prazo de validade do concurso, em caso de surgimento de vagas efetivas no quadro de pessoal. No que tange às contratações de servidores temporários, o Município salientou que a mera existência desses servidores, por si só, não importaria a ocorrência de preterição de candidatos habilitados em concurso para cargos efetivos, uma vez que a Constituição Federal (artigo 37, IX) autoriza a contratação de servidores públicos por tempo determinado, "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Por fim, refere que, para que esteja configurada a preterição dos candidatos excedentes em razão da contratação de servidores a título precário, é necessário demonstrar-se a existência de cargos efetivos vagos, o que não se vislumbra. No entanto, a Fazenda Municipal tampouco informa em juízo sobre a quantidade de cargos efetivos vagos de técnico em enfermagem no quadro de servidores e os autos se ressentem de prova de que a admissão temporária dos 23 (vinte e três) servidores mencionados pela autora haja atendido aos ditames do art. 37, IX, da CF, é dizer, mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidades passageiras ou emergenciais, como em situações de calamidade, substituição de servidores efetivos ou projetos com prazo determinado, consoante mencionado pelo agente ministerial em seu parecer. Também deixou o Município de fazer menção ao fato de 2 (dois) dos 5 (cinco) aprovados dentro do cadastro de reserva para o cargo de técnico de enfermagem não haverem atendido à convocação do "2º Edital de Convocação, de Nomeação e Posse" (Edital nº 001/2021, de 28/07/2021), havendo sido nomeados 3 (três) deles (cf. Decreto Municipal nº 019/2022, de 17 de maio). Como sabido, por força do princípio da eventualidade, o momento oportuno para proceder à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir é na contestação, conforme dispõe o art. 336 do CPC. Ocorre que o requerido não acostou aos autos qualquer tipo de documentação com a finalidade de comprovar as teses de defesa (inocorrência de cargos vagos e causas fiscais impeditivas da convocação de candidato aprovado em concurso de provas), deixando de se desincumbir de seu ônus processual (art. 373, CPC). Já em sentença ficou consignado, apesar de inicialmente não haver vagas para o cargo de técnico de enfermagem, constar a autora da lista de aprovados na oitava colocação (id. 17645992, p. 37) em cadastro de reserva. O decisório singular destacou, igualmente, com supedâneo na documentação coligida à inicial, que o Município de Icapuí realizou de forma irregular (inconstitucional) contratações precárias (temporárias) para o cargo de Técnico em Enfermagem ainda mesmo durante a vigência do concurso público (id. 17646022): Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora foi aprovada na 8ª colocação do certame para o cargo de Técnico em Enfermagem. Ademais, observa-se a existência de servidores não efetivos contratados pelo ente público, para o exercício do cargo em que a impetrante fora aprovada, conforme documentos acostados à inicial (id 79245957). […] Reconhecendo-se, portanto, a evidente a contratação precária de profissionais temporários, de modo inconstitucional, pelo Município, havendo candidatos aprovados em cadastro de reserva, estes adquirem o direito líquido e certo à nomeação. Essa é a inteligência do art. 37, II, da Constituição, e em atendimento aos princípios da eficiência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. [grifos nossos] Quanto ao aventado óbice de natureza financeira, em suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, é preciso esclarecer que a existência de situações excepcionais demandam concreta motivação por parte da Administração para que haja efetiva recusa de nomeações de candidatos aprovados no concurso. Porém, como se observa dos autos, é contraditório que o Município alegue dificuldades financeiras e proceda à realização de concurso, e mais, leve adiante a convocação e nomeação de todos os demais aprovados para os diversos cargos sem qualquer empecilho de ordem fiscal. Saliente-se que, "para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível". (STF, RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). [grifos nossos] Sem a caraterização explícita desses entraves na motivação da recusa em nomear candidato aprovado no certame, ainda que em cadastro de reserva, há de se aplicar a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 916425 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). [grifos nossos] No presente caso, a apelada comprovou que os cinco candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Enfermagem foram convocados pelo Poder Público, mas apenas três desses foram nomeados, restando, portanto, duas vagas a serem preenchidas e também restou comprovada a existência de servidores temporários no cargo de técnico de enfermagem trabalhando no Município de Icapuí. Desta feita, considerando que dois dos candidatos (Linda Bereson Nascimento da Silva e Wendell de Gois Gomes) aprovados não assumiram os cargos, infere-se que duas vagas efetivas não foram preenchidas pelos demais classificados na ordem, surgindo, portanto, direito à nomeação para aqueles que se encontravam nas duas posições subsequentes, passando a apelada a ocupar a 6ª colocação, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 001/2021. Ao convocar candidatos que, posteriormente, desistiram, a Administração demonstrou inequivocamente haver a necessidade de provimento das vagas, a que deixou de ocorrer, nada obstante não tenha sido apresentada qualquer motivação idônea para tanto. Em verdade, a mera expectativa da candidata convolou-se em direito à nomeação a partir do momento em que se deram as desistências daqueles anteriormente convocados e que surgiram vagas suficientes para alcançar sua colocação, porque evidenciada, de maneira inequívoca, a necessidade e o interesse da Administração em provê-las. Retifico a sentença, de ofício, para: (i) que a obrigação ali constante, dirigida ao poder público municipal, limite-se à convocação e nomeação da autora, candidata aprovada em 8º lugar, visto que a posse é um ato bilateral que não depende unicamente do Município para concretizar-se; (ii) que a condenação em verba honorária sucumbencial dê-se por apreciação equitativa (§ 8º, art. 85, CPC), em vista da ausência de expressão econômica mensurável do bem em discussão na ação de obrigação de fazer. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00, por apreciação equitativa, já majorados ante o insucesso da Fazenda Pública em sede recursal. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4