Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3000662-37.2025.8.06.0019 Promovente: Instituição de Crédito Solidário - Credisol, por seu representante legal Promovido: Paulo Ricardo Vitória dos Santos, Fabiana Pinto Martins Diógenes e Francisco Paulo Barbosa Filho
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, na qual a empresa autora alega que, em 22 (vinte e dois) de março de 2024, as partes pactuaram Contrato de Mútuo, sob a forma de Microcrédito para Fomento de Atividade empreendedora, pelo qual s executados se comprometeram a realizar o pagamento do crédito recebido, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 459,57 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); ocorrendo, entretanto, de não terem honrado com a obrigação, deixando de realizar o pagamento das prestações estipuladas. Aduz ter buscado a resolução da demandada pelos meios administrativos; não logrando êxito. Assim, requer a citação dos devedores para pagamento da quantia de R$ 7.002,55 (sete mil e dois reais e cinquenta e cinco centavos); sob as penas legais. Pela análise da petição inicial, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível. Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito. Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada. ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito