Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001921-83.2023.8.06.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: PANELITA RESTAURANTE LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024. ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos de ação de execução fiscal, extinguiu o processo com base na ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, ao extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse de agir, o Juízo de origem violou o princípio da vedação a decisão surpresa e/ou inobservou à Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal se baseou em duas premissas: a) valor da dívida inferior a R$10.000,00(dez mil reais) e b) a ausência de esgotamento dos meios extrajudiciais de solução da demanda. 4. Em relação ao esgotamento dos meios extrajudiciais de solução da demanda, o decreto extintivo se deu sem que o ente público recorrente tivesse oportunidade de comprovar o atendimento das determinações contidas na jurisprudência e Resolução do CNJ, em clara violação ao princípio da vedação a decisão surpresa, a teor dos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A demanda foi ajuizada antes do entendimento vinculante firmado pelo STF e da publicação do Ato Normativo do CNJ. Isso reforça a necessidade de garantir ao Poder Público o direito de ser ouvida previamente à decisão terminativa, como forma até mesmo de assegurar os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 6. Quanto ao valor da dívida ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve-se ter em mente que esse não é o único requisito permissivo da extinção do processo. Para além disso, seguindo a disciplina do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, como a parte executada já foi devidamente citada (ids. 20336404 e 20336405), seria indispensável a prova de que não foram localizados bens penhoráveis. 7. Menos de um mês antes do pronunciamento apelado (29/10/2024), consta ato ordinatório solicitando a devolução de mandado de penhora e avaliação expedido (id.20336423). Contudo, a sentença foi prolatada sem que viesse prova do efetivo cumprimento do mencionado requerimento. É dizer, sequer houve prova concreta do regular esgotamento das vias de busca por bens da parte executada. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; STJ, AgInt no REsp: 2074936 SP 2023/0171654-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca contra sentença (id.20336424) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, quem, nos autos de ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em face de Panelita Restaurante LTDA ME, extinguiu o processo com base na ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais (id.20336430), o apelante aduz, em resumo, que o pronunciamento recorrido violou o princípio da vedação a decisão surpresa e não observou o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno à origem para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em saber se, ao extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse de agir, o Juízo de origem violou o princípio da vedação a decisão surpresa e/ou inobservou à Resolução nº 547/2024 do CNJ. A extinção da execução fiscal se baseou em duas premissas: a) valor da dívida inferior a R$10.000,00(dez mil reais) e b) a ausência de esgotamento dos meios extrajudiciais de solução da demanda. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral sob a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Em relação ao esgotamento dos meios extrajudiciais de solução da demanda, o decreto extintivo se deu sem que o ente público recorrente tivesse oportunidade de comprovar o atendimento das determinações contidas na jurisprudência e Resolução do CNJ, em clara violação ao princípio da vedação a decisão surpresa, a teor dos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2074936 SP 2023/0171654-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Grifei Cumpre destacar que a demanda foi ajuizada antes do entendimento vinculante firmado pelo STF e da publicação do Ato Normativo do CNJ. Isso reforça a necessidade de garantir ao Poder Público o direito de ser ouvida previamente à decisão terminativa, como forma até mesmo de assegurar os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Ademais, quanto ao valor da dívida ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve-se ter em mente que esse não é o único requisito permissivo da extinção do processo. Para além disso, seguindo a disciplina do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, como a parte executada já foi devidamente citada (ids. 20336404 e 20336405), seria indispensável a prova de que não foram localizados bens penhoráveis. Os resultados de consultas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferos (ids. 20336413 e 20336415). Por essa razão, a parte recorrente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos do recorrido (id.20336419), o que foi deferido em 12/08/2024 (id.20336421). Menos de um mês antes do pronunciamento apelado (29/10/2024), consta ato ordinatório solicitando a devolução de mandado de penhora e avaliação expedido (id.20336423). Contudo, a sentença foi prolatada sem que viesse prova do efetivo cumprimento do mencionado requerimento. É dizer, sequer houve prova concreta do regular esgotamento das vias de busca por bens da parte executada. Assim, o término do processo, da forma como se deu, configura hipótese de error in procedendo e in judicando.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, para que seja assegurado o regular processamento do feito, com observância do devido processo legal. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A15