Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3039895-95.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA 02 SPE LTDAPOLO PASSIVO: FRANCISCO ALEXSANDRO FIALHO DE LIMA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos presentes autos de Execução Extrajudicial verifiquei a existência de certidão da Secretaria Judiciária (ID 214636911) atestando a ausência de recolhimento das custas necessárias para a expedição de diligência de Oficial de Justiça. Sabe-se que, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, nos moldes do art. 82, caput, do Código de Processo Civil. Considerando tal e observando que a parte exequente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o recolhimento prévio da referida verba é pressuposto indispensável para o regular cumprimento dos atos executórios pretendidos. ISTO POSTO, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção ou arquivamento do feito sem resolução de mérito, conforme o caso. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou cumprimento da providência, certifique-se e conclusos venham os autos para as deliberações cabíveis. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito