Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002607-42.2016.8.06.0079.
AUTOR: ROBERTO DAVID PINTO SOUSA· Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL· Destinatário:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Tianguá - Secretaria da 1ª Vara Cível SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)· Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário]· Polo Ativo:
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Roberto David Pinto Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente veio aos autos (I.D 193743415), apresentando a planilha de cálculos, contendo os valores que entende devidos pelo executado. Instado a se manifestar, o executado permaneceu silente, apesar de devidamente intimado. Por meio da decisão de I.D 193743422, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente, bem como foi determinada as expedições das Requisições de Pequeno Valor pertinentes. Conforme documento acostado nos autos (I.D's 204620040 e 204620041), os pagamentos das RPVs já foram devidamente realizados. É o relatório. Decido.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, no qual a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, com esteio nas razões acima elencadas, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás eletrônicos, via sistema SAE, em prol do autor Roberto David Pinto Sousa, referente à RPV nº 15084177, devendo ser observado os valores destacados no importe de 30% em benefícios da Sociedade Individual de Advocacia Laécio Aguiar e em prol da mesma sociedade referente à RPV nº 193743460. Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem condenação honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Tianguá/CE, 17 de julho de 2026. Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito/resp.