Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Unimed de Fortaleza -
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0009334-30.2015.8.06.0086 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. A parte autora requereu o cumprimento da sentença prolatada. Inicialmente, determino à SVU que seja certificado o trânsito em julgado, caso ainda não conste a referida certidão nos autos. Empós, proceda-se à evolução de classe no sistema SAJ. Intime-se a parte requerida para efetivar o cumprimento da sentença, com pagamento do débito indicado na petição retromencionada, acrescido de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, NCPC), bem como, de ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, caput, e § § 1º e 3º do NCPC). Caso se concretize o cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte promovente e de seu advogado para levantamento dos valores porventura depositados, remetendo-se em seguida os autos ao arquivo. Se efetuado o pagamento parcial, a multa acima prevista incidirá sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2o, CPC/15). Ressalte-se à parte executada que, decorrido o prazo para pagamento constante do mandado de execução, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Uma vez decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, execute-se a penhora de valores, através do Sistema Sisbajud, bem como, o bloqueio de veículos para fins de transferência, via Sistema Renajud. Se apresentada impugnação, abra-se vista à promovente para se manifestar (prazo de 15 dias), devendo os autos voltarem conclusos para decisão. Não sendo o cumprimento de sentença impugnado, e uma vez realizada a quitação do crédito, seja voluntariamente ou mediante expropriação, expeça-se alvará judicial em favor do credor, para levantamento dos valores, remetendo-se em seguida, os autos, ao arquivo. Expedientes necessários. Horizonte/CE, 29 de maio de 2025. Pedro Marcolino Costa Juiz