Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I -
Intimação - ADV: Luiz Antonio Filippelli (OAB 27021A/CE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Gianmarco Costabeber (OAB 49862A/CE), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 166496/SP) Processo 0007074-35.2014.8.06.0176 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado originalmente pelo Banco do Nordeste do Brasil, crédito cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLI, em face de Benedito Melo Vieira, em que houve penhora online parcial do débito em conta do devedor, com ausência de interposição de embargos. Todavia, o devedor, posteriormente, apresentou simples petição requerendo a substituição do polo passivo da execução, em razão de suposta confissão de terceiro da dívida executada. O processo veio concluso para apreciação de aludido pedido (fls.284/285), bem como para apreciação da petição apresentada pelo exequente (fl.286). Eis o breve relatório. Decido. Sem muita delonga, indefiro o pedido do executado, fls.284/285, ante a sua impossibilidade jurídica, tendo em vista que o título exigido no presente processo (cédula de crédito bancário) tem como emitente/devedor o próprio executado, bem como inexiste confissão de dívida por terceiro no processo em referência, nº 8613-65.2016.8.06.0176, o qual foi extinto, sem resolução de mérito. Outrossim, quanto à sentença exarada no processo nº 0008808-50.2016.8.06.0176 (cópia apresentada às fls.244/248), em que pese a revelia do Sr. Francisco Gregório Santos Vieira Júnior naqueles autos, trata-se tão somente de ação cautelar de busca e apreensão, não existindo dívida confessa que afaste a legitimidade do executado na presente execução e mesmo que existisse tal confissão, esta não teria validade perante o exequente, ao contrário, consoante a própria sentença exarada na aludida busca e apreensão, que consignou expressamente a responsabilidade assumida pelo executado no pagamento da dívida, na condição de emitente da carta de crédito, objeto da presente execução. Ademais, aplicando as mesmas razões, acima explanadas, indefiro o pedido de intimação do Sr. Francisco Gregório Santos Vieira Junior para manifestação, requerido pelo exequente, à fl.286, e em especial pelo fato de o mesmo não ser parte executada no presente processo, devendo ambas as partes, credora e devedora, querendo, buscarem os meios legais/judiciais cabíveis, mediante ação competente, para tal provimento. Por fim, quanto ao fato de o trator encontrar-se na posse de aludida pessoa, consoante suscitado pelo executado, defiro, neste momento, nova diligência de mandado de penhora e avaliação do trator no endereço declinado pelo exequente, à fl.286. Localizado o veículo durante a diligência, o oficial de justiça deve indicar o próprio executado como depositário fiel, posto que o mesmo é o emitente/devedor da carta de crédito de aquisição do referido trator, o qual o bem foi dado em garantia da dívida, e tendo em vista as circunstâncias dos autos, envolvendo a dificuldade de localização do veículo pelo juízo. Para tanto, expeça mandado de penhora e avaliação do bem no endereço indicado à fl.286, intimando previamente o exequente, por seu advogado, para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, bem como para, na mesma oportunidade, indicar os dados bancários necessários ao expediente de alvará eletrônico de levantamento parcial do débito, no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, por seus advogados. Expedientes necessários.