Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050611-49.2020.8.06.0151.
APELANTE: FAZENDA HOTEL PEDRA DOS VENTOS LTDA.
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBERTURA PARA EVENTO RAIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FÍSICOS DA DESCARGA ATMOSFÉRICA, CONFORME EXIGIDO PELA APÓLICE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO NO EQUIPAMENTO E O SUPOSTO RAIO QUE O ATINGIU. INEXISTENTE. REVELIA DA RÉ QUE NÃO INDUZ AO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a alegada abusividade na negativa de cobertura securitária para o evento raio, que, segundo a apelante, danificou seus equipamentos de energia solar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No aviso de sinistro, a segurada informou a ocorrência de uma descarga atmosférica e, logo em seguida, que houve interrupção da energia no estabelecimento, sendo constatada a inoperância das peças seguradas. Portanto, a falha elétrica é fato incontroverso. Porém, no que concerne ao raio e os efeitos dele sobre os equipamentos segurados, observa-se que não houve juntada de qualquer prova documental nesse sentido, nem de que o defeito nos produtos decorreu deste evento, tais como uma ordem de serviço ou orçamento, ou uma perícia técnica que tivesse avaliado que eles teriam sido afetados pelo raio, ou ainda um noticiário público narrando a ocorrência de raio na região, no dia do sinistro. 4. De acordo com a cláusula 13 do contrato de seguro, cabe ao segurado a apresentação de laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos causados pelo raio, documento este que não se sabe se foi apresentado à ré nem foi trazido aos autos, e que seria essencial para reconhecer o direito postulado. A apólice também prevê que a cobertura para o evento raio ocorre quando há queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o equipamento segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato, o que igualmente não foi apresentado pelo autor. 5. A prova testemunhal produzida nos autos não se mostra suficiente para demonstrar o nexo causal entre os danos dos aparelhos e as descargas atmosféricas que atingiram a região naquele dia. O técnico que instalou os equipamentos, embora tenha confirmado que eles foram destruídos pela descarga atmosférica, não presenciou o evento nem tratou de expedir, à época, um laudo atestando o ocorrido e especificando que o defeito adveio de um raio, sendo importante ressaltar que seu depoimento evidenciou a relação comercial com a parte autora e possível interesse em excluir qualquer defeito no produto (como, por exemplo, relacionado à alegada proteção por pane elétrica), o que compromete sua imparcialidade. 6. Tudo isso sopesado, entende-se que, para que a segurada tivesse direito à cobertura contratada, far-se-ia necessário apresentar, pelo menos, algum vestígio de que um raio atingiu seu terreno ou o equipamento, mas isso não ocorreu. O conjunto probatório produzido nos autos não foi categórico para elucidar esse ponto central da controvérsia. 7. Mencione-se, por fim, que não é porque foi decretada a revelia que devem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Consoante a jurisprudência da Corte Superior, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (STJ, AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fazenda Hotel Pedra dos Ventos Ltda. - ME, objetivando a reforma integral da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança de indenização securitária, ajuizada pela recorrente em desfavor de Marpfre Seguros Gerais S.A. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 29300263) sustentando, em síntese, que: (i) a revelia da seguradora gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à causa do sinistro; (ii) a sentença contrariou o art. 344 do CPC ao acolher versão fática apresentada apenas em memoriais finais pela parte revel; (iii) a prova testemunhal, especialmente a do técnico responsável, confirma que os danos decorreram de descarga atmosférica, e não de oscilação elétrica; (iv) os equipamentos possuem proteção contra água e desligamento automático em caso de falhas elétricas, tornando impossível a tese de pane elétrica; (v) a sentença deixou de enfrentar argumentos relevantes, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC; (vi) a seguradora reconheceu o sinistro ao efetuar pagamento parcial, não podendo limitar a indenização de forma unilateral. Ao final, a apelante requer o provimento do recurso, para condenar a apelada ao pagamento integral da indenização securitária prevista, no valor de R$ 70.636,30, abatendo-se os R$ 10.000,00 já pagos, além da inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. Preparo recursal comprovado nos Ids 29300262 e 29300264. Contrarrazões acostadas no Id 29300271, nas quais a Seguradora defende a manutenção da sentença apelada. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é legítima a negativa de cobertura securitária para o evento raio, que, segundo a apelante, danificou seus equipamentos de energia solar. O contrato em questão é um seguro de máquinas e equipamentos para riscos diversos, cujas proposta e especificação da apólice estão anexadas nos Ids 29300067/29300068 destes autos. Destes documentos, extrai-se que as coberturas contratadas são para: danos de causa externa, incêndio/raio/explosão/implosão e danos elétricos. O prazo de vigência estipulado foi de 27.06.2019 a 27.06.2020. De acordo com a recorrente, houve descarga atmosférica que atingiu e danificou os equipamentos segurados, mas a Seguradora, inicialmente, negou a cobertura contratual em razão da substituição dos equipamentos sem comunicação prévia, porém, posteriormente, teria reconhecido o direito à cobertura securitária, ao creditar parte da indenização. A ré/apelada não contestou o feito, mas intimada do primeiro recurso de apelação, apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que "após o sinistro ocorrido, houve o endosso de substituição do equipamento segurado. Com base nesta substituição, houve a análise administrativa, tendo o evento sido tratado como danos elétricos, pois não restou caracterizada a queda de raio no equipamento ou dentro do imóvel". Diante disso, pagou a indenização correspondente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após determinação deste Tribunal para reabertura da instrução, foram ouvidas duas testemunhas: Ruan Enrique Rapetti Rava, técnico responsável pela instalação dos equipamentos, que afirmou ter constatado destruição total causada por descarga atmosférica; e Francisco José de Menezes Sobral, morador da região, que confirmou a ocorrência de forte chuva, no distrito, na mesma data. Encerrada a instrução, o Juízo a quo proferiu nova sentença, concluindo que não houve comprovação técnica inequívoca de que os danos decorreram de raio, entendendo mais adequado o enquadramento como "danos elétricos", razão pela qual manteve apenas o valor já pago administrativamente, julgando improcedente o pedido de complementação da indenização. Pois bem. Analisando a proposta de seguro (Id 29300067), confere-se que o limite máximo das indenizações do seguro são, para danos de causa externa e incêndio/raio/explosão/implosão, R$ 269.800,00 e, para danos elétricos, R$ 10.000,00. Diante dos argumentos da Seguradora, que devem ser considerados por este juízo apesar da revelia decretada, pois pode intervir no processo em qualquer fase[1], entendo que o ponto nodal da controvérsia está voltado para a causa do sinistro, se é de raio ou danos elétricos. Nesse contexto, impõe-se destacar que a descrição do sinistro foi narrada pelo segurado da seguinte forma (Id 29300069): Como se vê, foi dito que ocorreu uma descarga atmosférica e, logo em seguida, houve interrupção da energia no estabelecimento, sendo constatada a inoperância das peças seguradas. Portanto, a falha elétrica é fato incontroverso. Porém, no que concerne ao raio e os efeitos dele sobre os equipamentos segurados, observa-se que, além do aviso de sinistro, não houve juntada de qualquer prova documental nesse sentido, nem de que o defeito nos produtos decorreu deste evento, tais como uma ordem de serviço ou orçamento, ou uma perícia técnica que tivesse avaliado que eles teriam sido afetados pelo raio, ou ainda um noticiário público narrando a ocorrência de raio na região, no dia do sinistro. Do contrato do seguro (Id 29300192), verifica-se que, havendo o sinistro, o segurado deve apresentar os seguintes documentos básicos para a liquidação: Cláusula 13 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 13.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro: a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento; b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores; c) RG e CPF do Segurado e/ou dos Beneficiários; d) três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados; e) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora); 13.2. Além dos documentos mencionados no item 13.1 desta cláusula, o Segurado deverá apresentar, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos: 13.2.1. Acidentes de Causa Externa a) laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos, e; b) carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública. [...] 13.2.4. Danos Elétricos a) laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos. [...] 13.3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro. Portanto, cabe ao segurado a apresentação de laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos causados pelo raio, documento este que não se sabe se foi apresentado à ré nem foi trazido aos autos, como dito acima, e que seriam essenciais para reconhecer o direito postulado. Ademais, de acordo com a apólice (Id 29300192), cláusula 30.1.1, item "b", a cobertura para o evento raio ocorre quando há queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o equipamento segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato. Assim, compreende-se que a mera ocorrência do fenômeno climático no dia do sinistro, no Distrito onde está localizado o estabelecimento, não é apta para comprovar o nexo causal, sobretudo porque a própria segurada relatou no aviso de sinistro que percebeu que os equipamentos não estavam funcionando após a queda de energia e sequer apresentou o necessário laudo técnico identificando a causa, nem mesmo forneceu uma fotografia do equipamento, demonstrando o vestígio físico do raio. Além disso, não tratou de juntar os termos da garantia dos aparelhos, para comprovar que eles possuem sistema de proteção contra pane elétrica. A propósito, para fins de reforço da argumentação, extraio da jurisprudência pátria alguns arestos cuja ratio decidendi é no sentido de que o direito à indenização securitária requer lastro probatório mínimo sobre a ocorrência do evento raio e seus efeitos nos objetos atingidos (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO NA MODALIDADE COMPREENSIVO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL PARA INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ QUEDA DE RAIO DENTRO DA ÁREA DO TERRENO OU EDIFÍCIO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO OU DO EDIFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CHANCELAM ESSA CONCLUSÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO AO MONTANTE INCONTROVERSO DE r$ 20.000,00. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA SEGURADORA DESSA QUANTIA COMO DEVIDA AO AUTOR, POR SE TRATAR DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL PARA A COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS. NECESSIDADE DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO ACOLHIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00033506420238160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 27/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025). CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. REPARAÇÃO MORAL. Contrato de seguro residencial. Ocorrência do sinistro - danos causados à antena parabólica - em razão de queda de um raio. Recusa da seguradora em compor a indenização ao argumento de que não há vestígios de queda de raio dentro do imóvel segurado. Prova dos autos a corroborar a tese inicial. Responsabilidade civil da seguradora reconhecida em sede singular, nessa parte incensurável. (...) Improvimento do recurso. Unânime." (TJERJ, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2009.001.60890, Relator: Des. Marilia de Castro Neves Vieira, julg. em 04/11/2009). Destarte, restando devidamente comprovado que os danos decorreram da queda de raio na residência do autor/segurado, não merece qualquer reparo a sentença ora atacada, porquanto analisou de forma adequada as questões discutidas no feito, aplicando com acuidade jurídica a legislação acerca do contrato de seguro. Este é o voto. II - (TJ-SC - RI: 03011258820148240035 Ituporanga 0301125-88.2014.8.24.0035, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 21/06/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Seguro empresarial - Autora que, além de destinatária final do contrato de seguro, encontra-se em condição de vulnerabilidade perante a seguradora - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Recusa da seguradora fundada na ausência de prova ou de vestígios da queda de raio dentro da área do imóvel segurado - Abusividade da cláusula restritiva de direito do consumidor - Cobertura que independe da comprovação da queda de raio dentro da área segurada, desde que evidenciado o nexo causal entre a queda de raios e os efeitos causados nos equipamentos da segurada - complementação devida - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009089420188260168 SP 1000908-94.2018.8.26.0168, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 08/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021). Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro empresarial. Cobertura para danos decorrentes de raios. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Comprovado nos autos que os danos ocorridos nos aparelhos elétricos da apelante foram decorrentes de queda de raio, impõe-se à seguradora a obrigação de indenizar as perdas sofridas. Apelo provido. ( Apelação Cível Nº 70077618502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077618502 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 28/06/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2018). Nesse viés, a prova testemunhal produzida nos autos não se mostra suficiente para demonstrar o nexo causal entre os danos dos aparelhos e as descargas atmosféricas que atingiram a região naquele dia. O depoimento da testemunha Francisco José de Menezes Sobral cingiu-se a confirmar a ocorrência dos raios no dia do sinistro, na região, mas não pôde indicar se qualquer deles chegou a atingir o terreno da promovente. Já a testemunha Juan Enrique Rapetti Rava, embora tenha afirmado que analisou os objetos atingidos e tenha confirmado que eles foram destruídos pela descarga atmosférica, não presenciou o evento nem tratou de expedir, à época, um laudo atestando o ocorrido e especificando que o defeito adveio de um raio, sendo importante ressaltar que tal testemunha trabalha para a empresa fornecedora do equipamento e foi o responsável pela sua instalação, circunstâncias que demonstram relação comercial com a parte autora e possível interesse em excluir qualquer defeito no produto (como, por exemplo, relacionado à alegada proteção por pane elétrica), o que compromete sua imparcialidade. Desse modo, com suporte no princípio do livre convencimento motivado, considero a prova testemunhal frágil, que não confere valoração suficiente para atestar a afetação dos equipamentos pelo fenômeno natural, sobretudo diante da inexistência do vestígio físico imprescindível à comprovação do evento, conforme exigido pela apólice. Tudo isso sopesado, entendo que, para que a segurada tivesse direito à cobertura contratada, far-se-ia necessário apresentar, pelo menos, algum vestígio de que um raio atingiu seu terreno ou o equipamento, mas isso não ocorreu. O conjunto probatório produzido nos autos não foi categórico para elucidar esse ponto central da controvérsia. Por isso, à míngua de elementos objetivos que comprovem o nexo causal entre o dano no equipamento e os raios que atingiram a região em que se situa o terreno da apelante, compreendo que a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente o seu direito à cobertura pelo evento raio, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que lhe compete, embora se trate de relação consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência unânime desta c. Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES REALIZADAS REFOGEM AO PERFIL DA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama a agravante da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A. 2. Na espécie, depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/agravante busca através da presente ação declarar nula duas compras em cartão de crédito no valor de R$ 3.943,40 (três mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) que reputa fraudulentas. 3. A questão em debate acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Com efeito, embora não se desconheça o regramento previsto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, tais circunstâncias não desoneram a parte autora da comprovação mínima de suas imputações, uma vez que, no presente caso, a mera alegação de que não reconhece as transações indicadas e por isso tratam de compras fraudulentas, por si só, não tem o condão de gerar o dever da reparação pretendida. 5. É que, no caso, a autora/agravante, sequer acostou aos autos cópia das faturas constando as compras citadas como fraudulentas. Não há nenhuma indicação nos autos da suposta fraude alegada, quer seja que a compra tenha se dado em local divergente do domicílio da autora, existência de extravio de cartão, boletim de ocorrência, divergência do perfil de consumo autoral, ou seja, a parte recorrente não conseguiu fornecer provas mínimas capazes de fundamentar a sua pretensão. 6. Em sede de contestação, com efeito, acostou o banco requerido documentos de fls. 113/170, indicando a existência de compras em datas anteriores e posteriores às datas das compras impugnadas demonstrando ausência de extravio de cartão, bem como a demonstração de que as compras impugnadas não divergem do perfil de consumo normal da autora, tratando de valores razoáveis parcelados em várias prestações, havendo inclusive a autora procedido com pagamento das parcelas antes de se insurgir quanto a autoria das mesmas, situação confirmada pelo fato de que a compra data de janeiro de 2018 e as primeiras menções à reclamações junto ao DECON datam de setembro de 2018. 7. Portanto, não existem provas nos autos que possam indicar, mesmo que de forma mínima, a ausência de responsabilidade da consumidora pelas compras impugnadas ou a existência de indícios que apontem fraude nas compras contestadas, não havendo que se falar em devolução de valores ou responsabilização do banco/agravado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de junho de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 17/06/2022) [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATRASO DO LABORATÓRIO NA ENTREGA DOS EXAMES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO REQUERENTE NA BUSCA PELO RESULTADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADO (ART 373, I, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Laboratório de Análises Clínicas Ltda, em suas razões recursais, contra sua condenação a reparar os danos morais e materiais sofridos pelo autor em virtude de eliminação em concurso público. O promovente alega em sua petição inicial que estava aprovado na primeira fase do certame, mas foi eliminado devido à negligência do promovido que deixou de entregar dois dos exames médicos necessários ao prosseguimento no concurso em tempo fixado. Em contrapartida, o promovido sustenta não ter cometido ato ilícito passível de indenização, visto que teria disponibilizado, via on line, o resultado do exame ao autor. 2.Preliminar de decisão não fundamentada afastada. A sentença singular enfrentou os argumentos e provas deduzidos no processo, individualizando as razões de decidir ao caso examinado. Ofensa ao princípio da congruência não verificada. O prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. No caso, o Magistrado se ateve ao pedido constante na inicial. 3. Há comprovação de que os exames foram disponibilizados no site do laboratório na data prevista para entrega dos laudos. O autor obteve ciência da falta dos exames no dia 17/04/2012, tendo ainda seis dias antes do prazo final para entregá-los a banca, todavia, manteve-se inerte, visto que não se atentou que poderia ter acesso ao laudo pelo sítio eletrônico do laboratório ou ter se dirigido a sede deste em busca de informações. Tal conduta não se coaduna com a de um candidato que pretenda lograr êxito em um concurso tão almejado e relevante para sua vida. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, presente à verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. Recurso de Apelação interposto pelo Laboratório de Análises Clinicas Ltda, conhecido e provido. Reforma da sentença para rechaçar a condenação a título de danos morais e materiais imputada ao promovido. O autor deve arcar integralmente com o valor das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do promovido, ora fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º e §11º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0044217-56.2012.8.06.0167 em que é apelante Laboratório de Análises Clinicas Ltda, e apelado Vilson Rodrigues Camapum. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(Apelação Cível - 0044217-56.2012.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso apelatório proposto por MARIA ASSUNÇÃO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiuba/CE, que julgou improcedente a presente ação, ajuizada pelo apelante em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. 2. A controvérsia do caso se dá a respeito da legalidade ou não do corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária na unidade consumidora da autora em razão de débitos. 3. Depreende-se da análise dos autos ser incontroversa a realização de corte de energia elétrica no imóvel da autora, tendo em vista que o fato foi admitido na contestação da concessionária, aduzindo esta que tal interrupção do serviço ocorreu em virtude de débito da parte autora. 4. Como é cediço, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. A recorrente em sua pretensão autoral, alega que a energia de sua residência foi cortada no dia 07.12.2021, sendo que, no mesmo dia, entrou em contato com a concessionária de energia mediante o protocolo de atendimento nº 205786400, para saber o motivo do corte e requerer o retorno do fornecimento de energia, sendo-lhe informado que até as 16 horas daquele mesmo dia seria feito a religação, contudo, isto não ocorreu, sendo necessário se deslocar no dia posterior, dia 08.12.2021 até o posto de atendimento, gerando o protocolo nº 206039711, quando então, somente nesta data, seu pedido foi atendido, porém, o funcionário da demandada lhe pedindo uma quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para fazer a religação. 6. A autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, pois apenas juntou um comprovante de pagamento à pág. 25, no valor de R$ 225,76 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), pagos no dia 01/09/2021, contudo, referido valor diverso do valor da suposta fatura em atraso (fatura de setembro de 2021). 7. Ademais, em sua exordial, a parte autora afirma ter atrasado a conta de agosto/2021, cujo vencimento seria em setembro/2021, paga após o vencimento, contudo não trouxe nenhuma comprovação do alegado aos autos. 8. Por fim, não comprovou em nenhum momento nos autos, a exigência do funcionário da apelada da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais|), para fazer a ligação da energia de sua unidade consumidora. Logo, não há prova de nenhum fato alegado pela requerente. 9. Dessa forma, reputa-se legal a suspensão de energia elétrica, não havendo dano moral a ser indenizado, tendo em vista que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, não demonstrado que a concessionária agiu de forma arbitrária. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200373-81.2022.8.06.0083, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) [Grifou-se] Vale pontuar que não é porque foi decretada a revelia da ré que devem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. De acordo com o art. 345 do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ademais, segundo a Corte Superior, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (STJ, AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Desse modo, ausentes documentos nos autos que demonstrem o preenchimento dos requisitos necessários para comprovação do sinistro por raio, não há como impor a complementação da indenização securitária, nem reconhecer a falha na prestação de serviços da Seguradora, sendo incabível, portanto, a sua condenação em danos materiais. Assim, o apelo merece ser desprovido. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima alinhadas, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Art. 346. [...] Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.