Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20321391114/05/2026, 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20321391114/05/2026, 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20321391114/05/2026, 07:43
Proferido despacho de mero expediente13/05/2026, 16:04
Conclusos para despacho10/02/2026, 11:21
Juntada de ato ordinatório10/02/2026, 10:47
Juntada de certidão04/11/2025, 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)28/10/2025, 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica28/10/2025, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2025, 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento27/10/2025, 13:48
Expedição de Mandado.27/10/2025, 13:26
Expedição de Mandado.17/10/2025, 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas17/10/2025, 10:19
Conclusos para decisão17/10/2025, 09:20
Juntada de ato ordinatório17/07/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 19:02
Proferido despacho de mero expediente24/06/2025, 17:25
Conclusos para despacho24/06/2025, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito11/03/2025, 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)04/02/2025, 12:03
Conclusos para decisão03/02/2025, 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho03/02/2025, 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)30/01/2025, 23:30
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.28/01/2025, 16:36
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 12610819112/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 12610819112/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 12610819112/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 12610819112/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 12610819111/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3001396-93.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 21.12.2022, pelo CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL TOMÉ DE AGUIAR contra RENATO LEMOS DE AGUIAR, a quem foi imputado o débito de R$23.131,34 (vinte e três mil cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de encargos condominiais incidentes sobre a Loja LT 2D do condomínio promovente, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1236, Centro, em Fortaleza/CE (fs. 04/07). A exordial foi instruída com certidão da Matrícula nº 82623, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, segundo a qual o imóvel geratriz da dívida condominial pertence ao executado desde 09.02.2010 (fls. 30/31), e segundo a planilha trazida aos autos, os débitos condominiais se referem ao período de setembro de 2020 a novembro de 2022 (fls. 34). A exordial foi recebida em 24.02.2023, ocasião em que foi ordenada a citação do executado, nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (fls. 35/36). Citado, o promovido se habilitou nos autos em 24.04.2023 e ofereceu à penhora a Sala 305 situada no condomínio exequente (fls. 40/42), e sobre a oferta foi o credor instado a se pronunciar (fls. 60), e através de petição de 10.11.2023, manifestou sua concordância quanto à penhora do bem ofertado (fls. 76/80). Sucede que a parte executada voltou a peticionar rogando pelo chamamento do feito à ordem, em busca de que fosse revogado decisório anterior que poderia ensejar bloqueio de ativos financeiros contra sua pessoa (fls. 83/86/107). Considerando que inexistiu ordem expressa para bloqueio de ativos financeiros do executado, junto ao Sisbajud, este juízo entendeu infundado o petitório retro, e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação da multicitada Sala 305, de propriedade do executado (fls. 92). Expedido o mandado respectivo (fls. 93/94), foi ele cumprido parcialmente, eis que a oficiala de justiça encarregada certificou a realização do ato constritivo, mas não juntou o auto de penhora, tampouco indicou qualquer avaliação do bem (fls. 97). Bem por isso, ordenei que tais omissões fossem supridas (fls. 100). É o relatório. Decido. Inobstante o decisório de 13.11.2024, em sede de correição permanente este juízo verificou que tramitam neste 4º JEC pelo menos outras três execuções semelhantes contra o mesmo executado (Proc. 3001392-56.2022.8.06.0018, Proc. 3001394-26.2022.8.6.0018, Proc. nº 3001395-11.2022.8.06.0018), e que foram todas impulsionadas na data de hoje. Observo inicialmente que, além da lavratura do auto de penhora e avaliação da Sala 305, ofertada em garantia pelo próprio devedor, deverá a constrição patrimonial ser averbada a penhora junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, sem pagamento de custas ou emolumentos, por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Verifico igualmente, que o próprio executado já solicitou a realização de audiência conciliaztória no bojo de uma das execuções, na qual se verificam débitos condominiais oriundos da Sala 305, no período de novembro de 2018 a dezembro de 2022, e que alcançam atualmente a cifra de R$18.181,68 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), isto já deduzida a cifra alcançada através do Sisbajud, no importe de R$6.252,04 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), conforme se pode observar no Proc. nº 3001392-56.2022.8.06.0018, isto além de outros débitos condominiais incidentes sobre a Sala 210, no período de agosto de 2019 a junho de 2020, que importavam em R$4.553,30 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), quando da propositura da respectiva execução e que deu origem ao Proc. nº 3001394-26.2022.8.06.0018. Isto posto, DETERMINO: a) A requisição de lavratura de auto de penhora e avaliação da aludida Sala 305, objeto da Matrícula nº 82618, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, já avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais), nos autos de um dos processos anteriores; b) A averbação da penhora acima aludida junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, sem cobrança de custas ou emolumentos, isto por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95; c) Seja designada audiência conciliatória, e que sejam intimadas as partes e seus patronos. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 20 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 12610819111/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3001396-93.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 21.12.2022, pelo CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL TOMÉ DE AGUIAR contra RENATO LEMOS DE AGUIAR, a quem foi imputado o débito de R$23.131,34 (vinte e três mil cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de encargos condominiais incidentes sobre a Loja LT 2D do condomínio promovente, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1236, Centro, em Fortaleza/CE (fs. 04/07). A exordial foi instruída com certidão da Matrícula nº 82623, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, segundo a qual o imóvel geratriz da dívida condominial pertence ao executado desde 09.02.2010 (fls. 30/31), e segundo a planilha trazida aos autos, os débitos condominiais se referem ao período de setembro de 2020 a novembro de 2022 (fls. 34). A exordial foi recebida em 24.02.2023, ocasião em que foi ordenada a citação do executado, nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (fls. 35/36). Citado, o promovido se habilitou nos autos em 24.04.2023 e ofereceu à penhora a Sala 305 situada no condomínio exequente (fls. 40/42), e sobre a oferta foi o credor instado a se pronunciar (fls. 60), e através de petição de 10.11.2023, manifestou sua concordância quanto à penhora do bem ofertado (fls. 76/80). Sucede que a parte executada voltou a peticionar rogando pelo chamamento do feito à ordem, em busca de que fosse revogado decisório anterior que poderia ensejar bloqueio de ativos financeiros contra sua pessoa (fls. 83/86/107). Considerando que inexistiu ordem expressa para bloqueio de ativos financeiros do executado, junto ao Sisbajud, este juízo entendeu infundado o petitório retro, e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação da multicitada Sala 305, de propriedade do executado (fls. 92). Expedido o mandado respectivo (fls. 93/94), foi ele cumprido parcialmente, eis que a oficiala de justiça encarregada certificou a realização do ato constritivo, mas não juntou o auto de penhora, tampouco indicou qualquer avaliação do bem (fls. 97). Bem por isso, ordenei que tais omissões fossem supridas (fls. 100). É o relatório. Decido. Inobstante o decisório de 13.11.2024, em sede de correição permanente este juízo verificou que tramitam neste 4º JEC pelo menos outras três execuções semelhantes contra o mesmo executado (Proc. 3001392-56.2022.8.06.0018, Proc. 3001394-26.2022.8.6.0018, Proc. nº 3001395-11.2022.8.06.0018), e que foram todas impulsionadas na data de hoje. Observo inicialmente que, além da lavratura do auto de penhora e avaliação da Sala 305, ofertada em garantia pelo próprio devedor, deverá a constrição patrimonial ser averbada a penhora junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, sem pagamento de custas ou emolumentos, por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Verifico igualmente, que o próprio executado já solicitou a realização de audiência conciliaztória no bojo de uma das execuções, na qual se verificam débitos condominiais oriundos da Sala 305, no período de novembro de 2018 a dezembro de 2022, e que alcançam atualmente a cifra de R$18.181,68 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), isto já deduzida a cifra alcançada através do Sisbajud, no importe de R$6.252,04 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), conforme se pode observar no Proc. nº 3001392-56.2022.8.06.0018, isto além de outros débitos condominiais incidentes sobre a Sala 210, no período de agosto de 2019 a junho de 2020, que importavam em R$4.553,30 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), quando da propositura da respectiva execução e que deu origem ao Proc. nº 3001394-26.2022.8.06.0018. Isto posto, DETERMINO: a) A requisição de lavratura de auto de penhora e avaliação da aludida Sala 305, objeto da Matrícula nº 82618, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, já avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais), nos autos de um dos processos anteriores; b) A averbação da penhora acima aludida junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, sem cobrança de custas ou emolumentos, isto por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95; c) Seja designada audiência conciliatória, e que sejam intimadas as partes e seus patronos. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 20 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 12610819111/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3001396-93.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 21.12.2022, pelo CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL TOMÉ DE AGUIAR contra RENATO LEMOS DE AGUIAR, a quem foi imputado o débito de R$23.131,34 (vinte e três mil cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de encargos condominiais incidentes sobre a Loja LT 2D do condomínio promovente, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1236, Centro, em Fortaleza/CE (fs. 04/07). A exordial foi instruída com certidão da Matrícula nº 82623, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, segundo a qual o imóvel geratriz da dívida condominial pertence ao executado desde 09.02.2010 (fls. 30/31), e segundo a planilha trazida aos autos, os débitos condominiais se referem ao período de setembro de 2020 a novembro de 2022 (fls. 34). A exordial foi recebida em 24.02.2023, ocasião em que foi ordenada a citação do executado, nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (fls. 35/36). Citado, o promovido se habilitou nos autos em 24.04.2023 e ofereceu à penhora a Sala 305 situada no condomínio exequente (fls. 40/42), e sobre a oferta foi o credor instado a se pronunciar (fls. 60), e através de petição de 10.11.2023, manifestou sua concordância quanto à penhora do bem ofertado (fls. 76/80). Sucede que a parte executada voltou a peticionar rogando pelo chamamento do feito à ordem, em busca de que fosse revogado decisório anterior que poderia ensejar bloqueio de ativos financeiros contra sua pessoa (fls. 83/86/107). Considerando que inexistiu ordem expressa para bloqueio de ativos financeiros do executado, junto ao Sisbajud, este juízo entendeu infundado o petitório retro, e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação da multicitada Sala 305, de propriedade do executado (fls. 92). Expedido o mandado respectivo (fls. 93/94), foi ele cumprido parcialmente, eis que a oficiala de justiça encarregada certificou a realização do ato constritivo, mas não juntou o auto de penhora, tampouco indicou qualquer avaliação do bem (fls. 97). Bem por isso, ordenei que tais omissões fossem supridas (fls. 100). É o relatório. Decido. Inobstante o decisório de 13.11.2024, em sede de correição permanente este juízo verificou que tramitam neste 4º JEC pelo menos outras três execuções semelhantes contra o mesmo executado (Proc. 3001392-56.2022.8.06.0018, Proc. 3001394-26.2022.8.6.0018, Proc. nº 3001395-11.2022.8.06.0018), e que foram todas impulsionadas na data de hoje. Observo inicialmente que, além da lavratura do auto de penhora e avaliação da Sala 305, ofertada em garantia pelo próprio devedor, deverá a constrição patrimonial ser averbada a penhora junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, sem pagamento de custas ou emolumentos, por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Verifico igualmente, que o próprio executado já solicitou a realização de audiência conciliaztória no bojo de uma das execuções, na qual se verificam débitos condominiais oriundos da Sala 305, no período de novembro de 2018 a dezembro de 2022, e que alcançam atualmente a cifra de R$18.181,68 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), isto já deduzida a cifra alcançada através do Sisbajud, no importe de R$6.252,04 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), conforme se pode observar no Proc. nº 3001392-56.2022.8.06.0018, isto além de outros débitos condominiais incidentes sobre a Sala 210, no período de agosto de 2019 a junho de 2020, que importavam em R$4.553,30 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), quando da propositura da respectiva execução e que deu origem ao Proc. nº 3001394-26.2022.8.06.0018. Isto posto, DETERMINO: a) A requisição de lavratura de auto de penhora e avaliação da aludida Sala 305, objeto da Matrícula nº 82618, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, já avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais), nos autos de um dos processos anteriores; b) A averbação da penhora acima aludida junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, sem cobrança de custas ou emolumentos, isto por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95; c) Seja designada audiência conciliatória, e que sejam intimadas as partes e seus patronos. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 20 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 12610819111/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3001396-93.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 21.12.2022, pelo CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL TOMÉ DE AGUIAR contra RENATO LEMOS DE AGUIAR, a quem foi imputado o débito de R$23.131,34 (vinte e três mil cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de encargos condominiais incidentes sobre a Loja LT 2D do condomínio promovente, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1236, Centro, em Fortaleza/CE (fs. 04/07). A exordial foi instruída com certidão da Matrícula nº 82623, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, segundo a qual o imóvel geratriz da dívida condominial pertence ao executado desde 09.02.2010 (fls. 30/31), e segundo a planilha trazida aos autos, os débitos condominiais se referem ao período de setembro de 2020 a novembro de 2022 (fls. 34). A exordial foi recebida em 24.02.2023, ocasião em que foi ordenada a citação do executado, nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (fls. 35/36). Citado, o promovido se habilitou nos autos em 24.04.2023 e ofereceu à penhora a Sala 305 situada no condomínio exequente (fls. 40/42), e sobre a oferta foi o credor instado a se pronunciar (fls. 60), e através de petição de 10.11.2023, manifestou sua concordância quanto à penhora do bem ofertado (fls. 76/80). Sucede que a parte executada voltou a peticionar rogando pelo chamamento do feito à ordem, em busca de que fosse revogado decisório anterior que poderia ensejar bloqueio de ativos financeiros contra sua pessoa (fls. 83/86/107). Considerando que inexistiu ordem expressa para bloqueio de ativos financeiros do executado, junto ao Sisbajud, este juízo entendeu infundado o petitório retro, e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação da multicitada Sala 305, de propriedade do executado (fls. 92). Expedido o mandado respectivo (fls. 93/94), foi ele cumprido parcialmente, eis que a oficiala de justiça encarregada certificou a realização do ato constritivo, mas não juntou o auto de penhora, tampouco indicou qualquer avaliação do bem (fls. 97). Bem por isso, ordenei que tais omissões fossem supridas (fls. 100). É o relatório. Decido. Inobstante o decisório de 13.11.2024, em sede de correição permanente este juízo verificou que tramitam neste 4º JEC pelo menos outras três execuções semelhantes contra o mesmo executado (Proc. 3001392-56.2022.8.06.0018, Proc. 3001394-26.2022.8.6.0018, Proc. nº 3001395-11.2022.8.06.0018), e que foram todas impulsionadas na data de hoje. Observo inicialmente que, além da lavratura do auto de penhora e avaliação da Sala 305, ofertada em garantia pelo próprio devedor, deverá a constrição patrimonial ser averbada a penhora junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, sem pagamento de custas ou emolumentos, por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Verifico igualmente, que o próprio executado já solicitou a realização de audiência conciliaztória no bojo de uma das execuções, na qual se verificam débitos condominiais oriundos da Sala 305, no período de novembro de 2018 a dezembro de 2022, e que alcançam atualmente a cifra de R$18.181,68 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), isto já deduzida a cifra alcançada através do Sisbajud, no importe de R$6.252,04 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), conforme se pode observar no Proc. nº 3001392-56.2022.8.06.0018, isto além de outros débitos condominiais incidentes sobre a Sala 210, no período de agosto de 2019 a junho de 2020, que importavam em R$4.553,30 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), quando da propositura da respectiva execução e que deu origem ao Proc. nº 3001394-26.2022.8.06.0018. Isto posto, DETERMINO: a) A requisição de lavratura de auto de penhora e avaliação da aludida Sala 305, objeto da Matrícula nº 82618, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, já avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais), nos autos de um dos processos anteriores; b) A averbação da penhora acima aludida junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, sem cobrança de custas ou emolumentos, isto por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95; c) Seja designada audiência conciliatória, e que sejam intimadas as partes e seus patronos. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 20 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12610819110/12/2024, 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12610819110/12/2024, 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12610819110/12/2024, 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12610819110/12/2024, 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.10/12/2024, 15:17
Juntada de certidão21/11/2024, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito20/11/2024, 11:15
Conclusos para decisão20/11/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 17:55
Conclusos para despacho13/11/2024, 15:33
Juntada de Petição de diligência16/08/2024, 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/08/2024, 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento23/07/2024, 16:12
Expedição de Mandado.23/07/2024, 07:56
Expedição de Ofício.19/07/2024, 10:32
Expedição de Mandado.19/07/2024, 09:33
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição12/01/2024, 15:13
Conclusos para decisão20/11/2023, 13:52
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito25/10/2023, 16:32
Conclusos para despacho14/09/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 16:48
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:45
Decorrido prazo de LIANNE RODRIGUES SACRAMENTO em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:45
Juntada de Petição de petição (outras)30/08/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 10:30
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 6536460816/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3001396-93.2022.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL TOME DE AGUIAR Promovido: RENATO LEMOS DE AGUIAR Despacho Citado, o executado se pronunciou nos autos indicando bem à penhora (id. 58290247). Em atenção ao art. 10, CPC, intime-se o exequente para se manifestar, indicando interesse no bem indicado, dentro de dez dias. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito14/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 6536460814/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/08/2023, 15:26
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 11:05
Conclusos para despacho23/07/2023, 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento17/07/2023, 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/04/2023, 10:31
Juntada de Petição de diligência25/04/2023, 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)24/04/2023, 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento03/04/2023, 14:53
Expedição de Mandado.30/03/2023, 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas24/02/2023, 15:59
Conclusos para decisão21/12/2022, 17:07
Distribuído por sorteio21/12/2022, 17:07