Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDA UMBELINA DE SOUZA SILVA, BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, GERALDA UMBELINA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição de valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando a majoração da indenização moral, e o banco, a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há responsabilidade civil do banco por descontos oriundos de contrato não comprovadamente celebrado; (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a autora e a instituição financeira possui natureza consumerista, conforme entendimento das Súmulas 297 e 479 do STJ. Em demandas que envolvem alegação de inexistência de contratação, é incabível exigir do consumidor a prova negativa da relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não produziu prova da contratação nem demonstrou o repasse de valores à autora, descumprindo seu ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC. Constatada a falha na prestação do serviço e a ausência de excludentes de responsabilidade, configura-se o dever do banco de indenizar os danos materiais e morais decorrentes, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC. A indenização por danos morais decorre da ilicitude e da gravidade do sofrimento imposto à autora, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do fato lesivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ter efeito pedagógico, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, diante da natureza e extensão da ofensa. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso autoral provido em parte. Apelo do banco desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200144-60.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A (id. 15750657) e GERALDA UMBELINA DE SOUZA SILVA (id. 15750677), inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (id. 15750647), nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela segunda apelante em desfavor da instituição financeira, ora primeira apelante. A autora narra que foi surpreendida ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificando descontos indevidos realizados pelo banco requerido, relativos a um contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Em razão disso, requereu o reconhecimento da inexistência da contratação e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em contestação, o Banco Bradesco S/A sustentou a legalidade da contratação impugnada e defendeu a ausência de qualquer dano passível de indenização, alegando regularidade da relação jurídica firmada entre as partes. O juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do contrato nº 323812027-7 e condenando o requerido à restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021, e em dobro das quantias cobradas indevidamente após essa data, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Também fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, a ser corrigida e acrescida de juros de mora conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. Por fim, arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 15750657), visando a majoração do valor fixado a título de danos morais, por entender que o montante arbitrado não é suficiente para reparar os prejuízos experimentados. Por seu turno, a instituição bancária apelou pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id. 15750677). Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no id. 15750682. Contrarrazões da parte autora no id. 15750684. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pelo não provimento da sublevação recursal da entidade bancária, e pelo improvimento do recurso autoral, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, conforme se depreende do conteúdo do parecer de id. 16970373. É o que importa relatar. VOTO - DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, o banco demandado suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da insurgência manejada pela parte autora. De logo, adianto a preliminar arguida não merece vingar. Do cotejo entre a sentença hostilizada e do recurso em apreço, verifica-se que a parte apelante se insurgiu diretamente a r. sentença, sendo nítido o diálogo entre ambas as peças, e o intuito de obter a reforma parcial da decisão quanto ao ponto que lhe foi desfavorável. Isto posto, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço de ambos os apelos. - DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O mencionado código também preceitua que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Com efeito, nas ações que versam sobre contratos com cartão de crédito com margem consignável mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (…) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois sequer juntou aos autos o instrumento contratual. Neste palmilhar, colaciona-se entendimento desta colenda Câmara: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação interposta pela ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracurú/CE que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Manoel da Silva Oliveira. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5. O Banco réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo discutido foi efetivamente firmado pela autora, apresentando a documentação pertinente, mas permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática. A documentação da avença foi juntada, bom que se diga, apenas no apelo, sem a prova do porquê disso, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência especializada, ante o encerramento da fase de dilação probatória. Precedentes desta Corte. 6. Ademais, importa destacar que os documentos apostos no corpo da peça de apelação em comento (especificamente às fls. 58/69) e não apresentados no decorrer da instrução do feito não podem ser conhecidos neste momento processual. Isto porque, embora o art. 435 do CPC permita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, tais documentos não são novos, mas sim destinados a fazer prova de fatos ocorridos antes da apresentação da defesa, ou seja, a parte requerida tinha livre acesso a eles desde sua citação. 7. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 8. Em relação à impossibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão da recorrente, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura. No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 9. O processo em epígrafe fora ajuizado em 09 de abril de 2018, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito. Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé. E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença apenas para determinar que a repetição de indébito seja feita de forma simples. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 31 de abril de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível0014608-02.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (grifos acrescidos) Assim sendo, o banco promovido não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, notadamente porque não trouxe aos autos o contrato e a prova do repasse da quantia objeto da avença, a teor do art. 373, II, do CPC. Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva do réu, não havendo dúvidas quanto à ilegalidade do negócio jurídico em discussão, exsurgindo, assim, o dever de a instituição financeira indenizar a autora, material e moralmente, pelo ilícito praticado (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e VII). Em relação à devolução, verifica-se adequada a condenação da instituição financeira em devolver os valores descontados indevidamente, com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC). Quanto a responsabilidade civil da instituição financeira, é importante destacar que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao permitir a efetivação de desconto sem as devidas precauções, praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Nesse sentido, é possível definir os danos morais como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. O STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Logo, resta examinar a adequação do valor da indenização. De logo, adianta que o recurso autoral comporta parcial provimento no tópico. Como se sabe, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo, consumidor e fornecedor, de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes. Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista que o autor/apelante comprovou a ocorrência de diversas cobranças relativas ao cartão de crédito, verifica-se que a quantia arbitrada na origem deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais justo e razoável a hipótese. Corroborando, colho os seguintes arestos, em demandas análogas, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Ginha de Souza e Banco Bradesco S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em novembro de 2021, possível a repetição dobrada dos valores debitados, pois ocorreram após a data do acórdão (30/03/2021). 7. A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8. Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200929-80.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITOS DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. PRECEDENTE DO STJ NOS ERESP Nº 1.413.542/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELO BANCO RÉU, COM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA À AUTORA. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Tratam-se de Recursos de Apelação recíprocos, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e Francisca Martiniano da Silva ambos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. O juízo a quo declarou nulo o contrato e condenou a instituição financeira a pagar à parte promovente R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como determinou que a promovida restituísse em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora. III. Vislumbro que em seu recurso a instituição financeira não traz qualquer fundamento para infirmar a conclusão a que chegou o magistrado a quo acerca da irregularidade da contratação, de modo que, reputo como irrelevante se tratar de contrato de refinanciamento, quando a questão central diz respeito à irregularidade constatada pelo julgador a quo em sua sentença. Assim, não tendo sido objeto do recurso qualquer razão acerca da regularidade do contrato, inviável a reanálise desta questão nesta instância recursal, visto que o apelo devolve ao judiciário somente a matéria efetivamente impugnada pelas partes em seus recursos, do brocardo latim: tantum devolutum quantum appellatum. Tal intelecção é o que se extrai do art. 1.013 do CPC/15 IV. A recorrente não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado. V. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. VI. O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. VII. O d. Juízo a quo ao apreciar a questio condenou a instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra em dissonância com os parâmetros aplicados por esta 4ª Câmara de Direito Privado em casos congêneres. VIII. Desta feita, caracterizado o dano e o dever de indenizar da parte apelante, e diante dos precedentes acima citados, provejo o recurso autoral para majorar a condenação em danos morais imposta em sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês na forma da súmula 54 do STJ e corrigido monetariamente pelo IPCA consoante súmula 362 do STJ. IX. Consoante o precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS, cujos efeitos foram modulados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é necessária a restituição em dobro dos indébitos descontados do benefício previdenciário da autora após a data de 30/03/2021 e de forma simples os descontos anteriores. X. Por derradeiro, inobstante o reconhecimento da irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado
no caso vertente, inescusável considerar que a promovida fez prova da disponibilização de numerário na conta da promovente, assim, em apreço ao primado da vedação ao locupletamento ilícito, determino a compensação entre eventuais valores repassados pelo apelante à autora, decorrentes da contratação anulada, com a indenização a ser paga em decorrência desta ação, em sede de liquidação e cumprimento de sentença. XI. Recursos conhecidos. Provido o recurso autoral. Desprovido o recurso do réu. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200074-24.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) (grifos acrescidos) Por derradeiro, no que atina aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco réu, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de majorar a os danos morais outrora fixados para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco réu, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR