Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0212485-08.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADA: ALEXSANDRA SILVA ARRUDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAMENTE APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SE TRATAR DE MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. e Massa Falida de Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da massa falida e quanto ao percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos calores pagos pelo adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela caracterizada pelas situações em que o julgador deixa de se manifestar sobre matéria indispensável à correta solução da lide (art. 1.022, inciso II, do CPC). 5. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, o que autoriza seu conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Todavia, tal entendimento não se aplica quando a questão já foi previamente decidida e não oportunamente impugnada, em razão da incidência da preclusão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em análise, observa-se que a ilegitimidade passiva arguida pela embargante em contestação foi apreciada na sentença e não foi objeto de impugnação por ocasião da interposição do recurso de apelação, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Assim, não há que se falar em omissão na decisão colegiada, pois a matéria, ainda que de ordem pública, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa. A lide restou decidida nos limites em que devolvida à instância recursal. 7. Quanto à retenção de percentual dos valores pagos em decorrência da rescisão contratual, o acórdão foi expresso ao consignar que o desfazimento do negócio decorreu de conduta imputável às embargantes. Dessa forma, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, assiste à autora o direito à restituição integral dos valores pagos, inexistindo, também nesse ponto, qualquer omissão. 8. Constata-se, portanto, que não há vício a ser sanado no acórdão recorrido, mas apenas a intenção das embargantes de obter nova apreciação das matérias já examinadas por esta Corte de Justiça, o que se mostra incabível, em razão do disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ - AgInt no REsp n. 2.165.941/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0194790-75.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0135358-33.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0184497-85.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. e Massa Falida de Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face do acórdão de id. 25213445, de lavra desta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes. A decisão foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Massa Falida de Porto Freire Engenhara e Incorporação Ltda, em face de sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, movida por Alexsandra Silva Arruda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar de quem é a responsabilidade pela rescisão do contrato, bem como se é aplicável ao caso a cláusula penal que prevê a retenção de 15,55% (quinze vírgula cinquenta e cinco por cento) do valor atualizado do contrato em caso de rescisão por culpa do promitente comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso a parte ré requer o benefício da justiça gratuita juntado aos autos documentos que demonstram que se encontra em estado de falência, bem como não apresenta condições de arcar neste momento com as custas processuais, conforme fls. 356/364 e 367/383. Dado as circunstâncias expostas, defiro o pedido de gratuidade pleiteado pelo recurso do réu, ao passo que dispenso o preparo para conhecimento do presente apelo. 4. No mérito, embora, a prorrogação do contrato de promessa de compra e venda estivesse previsto no negócio, a apelante atrasou em 5 anos a construção e entrega do imóvel, o que ultrapassou de forma flagrante os limites da razoabilidade 5. Cabia a parte demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que fundamentassem a demora no cumprimento do acordo, mas esta não os apresentou, violando o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. Diante do inadimplemento do compromisso firmado, a devolução integral dos valores pagos pela recorrente é medida que se impõe, não havendo falar em restituição parcial nos termos contratuais, vez que a responsabilidade pela quebra do contrato deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos citados: Arts. 2º e 3º, CDC; Art. 373, II, CPC; Súmula 481 e 543, STJ; Jurisprudência citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.848.001/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0194790-75.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 08867564620148060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 01583325920198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00003186620198060036 Aracoiaba, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 01569347720198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00036496020198060164 São Gonçalo do Amarante, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. Nos Embargos de Declaração de id. 25213451, a embargante apontou omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que este deixou de reconhecer sua ilegitimidade passiva. Sustentou que o empreendimento Condomínio Solaris Residence foi constituído sob o regime de patrimônio de afetação, adquirindo natureza autônoma e independente, e que, em 08 de abril de 2022, houve a entrega de todas as chaves à Comissão de Representantes regularmente constituída, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes do referido patrimônio. Aduziu, também, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desistência imotivada do comprador de imóvel, em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, autoriza a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, a título de indenização pelas despesas gerais e como forma de desestimular o rompimento unilateral do contrato. Assim, afirmou que o acórdão recorrido divergiu das decisões paradigmas, merecendo ser reformado. Diante disso, requereu o provimento do recurso para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento das matérias suscitadas. Apesar de devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a analisá-los. De início, cumpre observar que a espécie recursal em apreço possui hipóteses de cabimento vinculadas, admitindo-se a sua oposição apenas com a finalidade de integrar ou esclarecer decisões judiciais que se apresentem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para a correção de erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a medida não se destina a provocar nova apreciação ou reexame de mérito, cabendo àquele que se insurge contra a decisão, se assim pretender, fazer uso dos meios recursais apropriados. A esse respeito, este E. Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria. In verbis: Súmula 18/TJCE - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Conforme exposto, a embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, bem como ao determinar retenção em percentual inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. A irresignação não merece prosperar. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão relevante e indispensável ao adequado deslinde da controvérsia, comprometendo a completude da prestação jurisdicional.
Trata-se de vício que impede a plena compreensão da decisão, legitimando a utilização dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). No caso em análise, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão na decisão colegiada, por não ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva, em razão da constituição de patrimônio de afetação relativamente ao empreendimento Condomínio Solaris Residence. Todavia, verifica-se que a matéria não foi arguida por ocasião da interposição do recurso de apelação de id. 25213527, o que inviabiliza sua apreciação nesta sede. Com efeito, embora a questão relativa à ilegitimidade passiva seja de ordem pública - circunstância que autorizaria seu conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado - tal prerrogativa não se aplica quando a matéria já foi decidida e não oportunamente impugnada, hipótese em que incide a preclusão. Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar no cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. TRANSTORNOS AOS MORADORES DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, está sujeita à preclusão quando não impugnada em tempo oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as matérias de ordem pública, quando decididas e não impugnadas no momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. 4. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva, em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede a reanálise da questão em recurso especial (Súmula n. 83/STJ). IV. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 2.165.941/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Em consonância com o disposto, seguem os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DE TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material¿. 2. Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3. Inicialmente, verifica-se que o acórdão restou devidamente claro quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva das Requeridas, ora Embargantes. 4. Ademais, sustentam os Embargantes que o acórdão embargado manteve a condenação da Massa Falida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e ¿a nobre Relatora manteve a condenação de danos morais em quantum indenizatório sem a devida fundamentação¿ ¿ sic ¿ (fl. 07). 5. Analisando-se as razões recursais da Apelação (fls. 415-426), todavia, extrai-se que os Apelantes se limitaram a pugnar pela i) concessão do benefício da justiça gratuita; ii) reconhecimento da ilegitimidade passiva e a iii) reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Evidencia-se que nas razões recursais da Apelação os Apelantes não impugnaram acerca da condenação em danos morais. 6. A alegação de temas que não foram suscitados nas razões recursais, tão somente em sede dos Embargos de Declaração, configura inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência, em razão da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 7. Precedentes STJ e TJCE. 8. O acórdão proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes no presente feito. 9. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 10. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0194790-75.2019.8.06.0001/50000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0194790-75.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. PLEITO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONSTATADA. DEFERIMENTO TÁCITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelas embargantes e ao recurso de apelação adesivo interposto pelo embargado. 2. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 3. Na espécie, de acordo com as embargantes, há erro material em relação à gratuidade da justiça requerida, à ilegitimidade passiva, nulidade do julgamento por ausência de advogado constituído das rés e direito de retenção em porcentual superior ao determinado. 4. Especificamente sobre a ilegitimidade passiva, é de se ver que no apelo interposto pelas embargantes não se arguiu tal matéria e, por óbvio, não chegou a ser debatida por este juízo ad quem no acórdão ora embargado. Entretanto, verifica-se que a Massa Falida Porto Freire suscitou em preliminar de contestação a sua ilegitimidade (fls. 114/115), que foi afastada na sentença (fls. 216/217) e contra essa decisão não houve impugnação no apelo. Apenas em sede de embargos de declaração em apelação é que as recorrentes renovam a tese, mas com uma pequena modificação, para apontar como parte legítima o patrimônio de afetação. A despeito dessa inovação parcial, entende-se que há uma preclusão consumativa, pois a questão da ilegitimidade passiva já foi suscitada e resolvida anteriormente, não podendo ser novamente debatida, mormente por esta via estreita dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada. A propósito, as matérias de ordem pública, muito embora não sejam atingidas pela preclusão temporal, elas se submetem às preclusões consumativa e lógica. 5. Quanto ao argumento de nulidade do julgamento do apelo pela ausência de intimação das apelantes para constituírem novo advogado após renúncia de mandato, também não convence, na medida em que a parte já estava regularmente assistida por advogado habilitado à época da decisão. Inclusive, a intimação sobre o julgamento do apelo se deu em nomes dos advogados que estavam atualmente habilitados no feito (fl. 355), não havendo, assim, qualquer irregularidade no ato que possa causar nulidade. 6. Relativamente às alegações de direito de retenção de 25% dos valores pagos ou, subsidiariamente, de 15,55% sobre o valor do contrato, também não há qualquer vício, vez que o decisum recorrido discorreu sobre o assunto de forma eloquente, inicialmente, apontando a aplicação da súmula nº 543 do STJ e, posteriormente, explicando que a retenção de 10% é compatível com a faixa adotada pela jurisprudência da Corte Superior para os casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador. Ademais, olvidam-se as embargantes em expor onde estariam as falhas de expressão escrita, neste ponto. 7. Por outro lado, em relação ao alegado direito à gratuidade da justiça, confere-se que no recurso principal as embargantes pleitearam o benefício como questão preliminar, porém tal pedido não chegou a ser examinado no acórdão ora embargado, configurando, assim, omissão no julgado. Todavia, ¿a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo"(AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 8. Destarte, não prosperam os alegados erros materiais na decisão em comento, mas tão somente o vício de omissão sobre uma das matérias suscitadas, a qual não tem o condão de modificar o resultado do apelo. 9. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0135358-33.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E ANALISADA EM SENTENÇA, PORÉM NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR RENÚNCIA DE MANDATO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANDANTE. ÔNUS DO CAUSÍDICO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA em face de acórdão de fls. 490/499, opostos em Apelação Cível. 2. Justiça Gratuita requerida preliminarmente e deferida, diante da situação de insolvência enfrentada pela parte e aferida pelo Juízo Recuperacional. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da Massa Falida, arguida em sede de contestação e julgada em sentença de fls. 248/256, porém não alegada em razões recursais. Diante dessa situação, a alegação preliminar não é apropriada para ser apresentada por meio dos embargos de declaração, mesmo que seja uma questão de ordem pública. Preclusão consumativa. Inovação recursal. 4. No mérito, foi alegada nulidade do acórdão, pela não ocorrência de intimação da Massa Falida após a renúncia de mandato dos causídicos. No entanto, de acordo com o que estabelece o artigo 112 do CPC, a renúncia do mandato só se concretiza mediante notificação clara do mandante, sendo responsabilidade do advogado informar adequadamente seu cliente. Esse encargo não pode ser transferido ao Poder Judiciário, como a embargante deseja. 5. Por fim, pretende a embargante a concessão do percentual de retenção no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos pelo promitente comprador. É de conhecimento amplo que os embargos de declaração têm um escopo estritamente vinculado, e é essencial demonstrar que a decisão alvo dos embargos é obscura, contraditória ou omissa. Não é apropriado usar esse recurso para reexaminar questões já decididas ou a correção do julgado em si. Portanto, é imperativo observar os limites estabelecidos no artigo 1.022 do CPC. 6. Nota-se uma tentativa da parte recorrente de revisar o mérito da questão, o que é impossível dentro dos parâmetros estreitos deste recurso, de acordo com a Súmula nº 18 deste TJCE, que dispõe: "Não são devidos embargos de declaração cujo único propósito é reexaminar a controvérsia jurídica já analisada." 7. No que diz respeito ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 estipula que os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento são considerados parte do acórdão, mesmo se os embargos de declaração forem rejeitados. Isso ocorre desde que o Tribunal Superior identifique erros, omissões, contradições ou obscuridades. Portanto, não é necessário que o órgão julgador se manifeste explicitamente sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem que a decisão mencione os artigos violados. O requisito essencial para a admissibilidade dos recursos excepcionais é a resolução da questão decidida, não a citação dos dispositivos legais. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0184497-85.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado). Desse modo, uma vez que a decisão foi proferida nos estritos limites do recurso de apelação, não há que se cogitar omissão relativamente à tese de ilegitimidade passiva, já alcançada pela preclusão. No tocante ao percentual de retenção, igualmente não se constata qualquer vício, uma vez que a decisão colegiada foi expressa ao consignar que o desfazimento do negócio decorreu de conduta imputável à empresa demandada, ora embargante. Tal circunstância autoriza, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição integral dos valores pagos. Vejamos: Dos autos, verifica-se que o apelado celebrou contrato de promessa de compra e venda em 2014 (fls. 23/45), por meio do qual a empresa apelante se obrigou a entregar unidade imobiliária com prazo previsto para 30 de março de 2015 com o prazo de tolerância de 180 dias (fl. 26). Porém, em 2020, data do ajuizamento da ação, o imóvel ainda não tinham sido entregue, e nem no decorrer do processo houve sua transferência. Ainda que seja incontroverso o atraso na entrega do imóvel, a empresa ré alega que tal fato estava previsto em contrato, e a parte autora tinha total ciência da possibilidade de prorrogação do prazo. Logo, aduz que a rescisão do negócio se deu por culpa da promitente compradora. Outrossim, alega que no presente caso, é aplicável a cláusula 1.3, b, do contrato, que determina a retenção dos valores pagos. No entanto, em que pese a relevância da argumentação, entendo não assistir-lhes razão à recorrente. Embora, a prorrogação do contrato de promessa de compra e venda estivesse previsto no negócio, a apelante atrasou em 5 anos a construção e entrega do imóvel, o que ultrapassou de forma flagrante os limites da razoabilidade. Ainda que a prorrogação de tais contratos sejam comuns, é necessário observar os prazos de tolerância e as razões para o atraso na entrega do empreendimento. Cabia a parte demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que fundamentassem a demora no cumprimento do acordo, mas esta não os apresentou, violando o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O fornecedor que oferece a prestação de algum serviço assume os riscos de seu empreendimento que estão ligados à execução de suas obrigações consumeristas, não podendo transferi-los aos seus consumidores, tendo em vista o risco inerente ao negócio celebrado entre as partes, não pode o promitente vendedor utilizar a cláusula de tolerância como excludente de sua inadimplência. Destarte, indiscutível que o desfazimento do negócio se deu por responsabilidade da empresa apelante, sendo aplicável a Súmula 543 do STJ, que dispõe que em caso de resolução de contrato por culpa do construtor, o contratante tem direito à restituição integral dos valores pagos, inclusive com a correção monetária e os juros moratórios: "Súmula nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." […] Portanto, diante do inadimplemento do compromisso firmado, a devolução integral dos valores pagos pela recorrente é medida que se impõe, não havendo falar em restituição parcial nos termos contratuais, vez que a responsabilidade pela quebra do contrato deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora. Dessa forma, a decisão foi clara ao consignar que, à luz da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à recorrente quanto à fixação de percentual de retenção. Assim, todas as matérias suscitadas pela parte e pertinentes ao caso foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão a ser sanada, mas apenas a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra incabível na presente via recursal. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, IV. DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, DO CPC). 2. Na espécie, o embargante alega que, após ser intimado para recolher as custas complementares para cumprimento de diligência em 5 (cinco) dias, peticionou requerendo o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o pagamento, entretanto, sem analisar o pedido, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Assevera que não é o caso de ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, pois agiu dentro dos prazos e cumpriu de forma antecipada as diligências que lhe cabiam. Reclama, ainda, a ausência de intimação do patrono, bem como da intimação pessoal do apelante. 3. Ab initio, observa-se que em nenhum momento o recorrente indica alguma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. A peça recursal se limita a mostrar sua irresignação com a conclusão a que chegou o colegiado, que manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito. Com efeito, o recorrente não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão ora embargado. 4. Acrescente-se que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora diante da intimação de fl. 240, no sentido de ¿esclarecer a qual parte está relacionado o segundo endereço apresentado na petição de fls. 236, bem como recolher as custas para expedição de carta precatória ¿ no prazo de 5 (cinco) dias¿. De modo que cabia ao autor tomar duas providências no prazo de 5 (cinco) dias: esclarecer de quem era o segundo endereço fornecido na petição de fl. 236 e recolher as custas da carta precatória. A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2022, cujo prazo encerraria aos 30/09/2022 (fl. 242). Entretanto, após decorrido o aludido prazo, o autor apresentou a petição de fl. 243 (protocolada aos 10/10/2022), limitando-se a requerer a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para recolher as custas, sem nada mencionar acerca da parte inicial da ordem judicial: esclarecer a quem pertencia o segundo endereço indicado na petição de fl. 236. Assim, o autor nem esclareceu a questão relativa ao endereço nem recolheu as custas da diligência, tendo formulado o pedido de fl. 243 quando já escoado o prazo concedido. 5. O ônus do adiantamento das despesas financeiras com o processo guarda estreita relação com o interesse da parte que o propõe, e a consequência lógica do não pagamento das despesas com os atos processuais requestados é a não realização destes, obstaculizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, o desatendimento à intimação para providenciar o recolhimento das custas do oficial de justiça, necessárias para que o processo atinja o objetivo almejado, implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Em casos tais, a intimação pessoal se mostra desnecessária, conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se trata de hipótese de abandono da causa (inc. III), mas de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inc. IV). 7. Percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 2. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 3. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 4. Aduz o recorrente a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhuma omissão a ensejar o provimento dos embargos opostos. 6. No caso, consoante expresso na decisão recorrida, foi reconhecida a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, bem como a culpa exclusiva da vítima. 7. Aplicável ao presente caso a excludente da responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima, consoante previsão acostada no § 3°, II, do artigo 14 do CDC. 8. Portanto, vê-se que não há omissão, posto que foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima, afastando a existência de ilicitude por parte do recorrido. 9. Notadamente, a parte recorrente busca via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 10. Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. 11. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 12. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 13. Declaratórios improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0200649-45.2024.8.06.0115/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. REANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 18 DO TJ/CE. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ VALMIR DE PAIVA em face do Acórdão de págs. 257 ¿ 270 em que se alega a existência de omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência dos vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. No entanto, das próprias razões apresentadas pelo Embargante, tem-se que, na verdade, pretende a reanálise das provas a fim de ver a causa julgada em seu favor. Porém, não cabem Embargos de Declaração para a reapreciação das provas. 4. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). Incidência do art. 371 do CPC. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. Precedentes do STJ. 6. Acórdão atacado que fundamentou, satisfatoriamente, o porquê de as provas levarem ao desprovimento da causa. 7. O Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e obscuridade, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 8. Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de Declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; Súmula 18 do TJ/CE; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023; STJ - EDcl no REsp: 1746789 RS 2018/0139758-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar os embargos de declaração. Fortaleza, data da assinatura digital. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade". DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 Relator